TJDFT - 0701622-05.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
17/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HILDIVAR MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de HILDIVAR MIRANDA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
16/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/01/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de HILDIVAR MIRANDA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2024 11:19
Outras decisões
-
26/03/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701622-05.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDIVAR MIRANDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio do qual o executado pretende a desconsideração das astreintes sustentando que não houve intimação pessoal (ID 184296548).
Em resposta, a parte credora refuta a necessidade de intimação pessoal para a exigibilidade das astreintes.
Decido.
Intimação pessoal.
Inicialmente, cumpre registrar que o enunciado de Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça tem aplicação plena mesmo depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, conforme entendimento esposado pela Corte Especial do STJ em sede de Embargos de Divergência: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.360.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019.) No caso concreto, o devedor foi condenado a promover a “retirada do registro da dívida referente à conta virtual em nome do autor e cartões de crédito a ela vinculados junto ao Banco Central, no prazo de 48 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decisão liminar (ID 126778912), do qual regularmente intimado pessoalmente via sistema, o que é considerado intimação pessoal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410 DO STJ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CADASTRADA NO SISTEMA PJE.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
AFASTAMENTO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE COERÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (...). 3.1.
Não se desconhece que a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Todavia, o art. 9º da Lei nº 11.419/06 prevê que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, serão feitas por meio eletrônico, na forma nela prevista. 3.2.
Por sua vez, o § 1º, do art. 246, do CPC, estabelece que "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". 3.3.
No mesmo sentido, a Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, ao regulamentar o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dispôe, em seu art. 5º, que "efetivado o cadastro da pessoa jurídica solicitante no sistema PJe, as citações e intimações passarão a ser-lhe dirigidas exclusivamente mediante uso da opção 'via sistema'". 3.4.
Ademais, a intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, dispensa a publicação no órgão oficial e é considerada pessoal para todos os efeitos legais. 3.5.
No caso, a instituição financeira ré está devidamente cadastrada como parceira eletrônica deste Tribunal.
Portanto, são dispensáveis as publicações em diário oficial ou expedições de cartas com aviso de recebimento para intimações a ela direcionadas. (...) (Acórdão 1771802, 07012277520238079000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, hígida a exigibilidade das astreintes pretendidas pela credora.
Juros de mora.
De fato, a cobrança de juros de mora sobre as astreintes é indevida, por configurar bis in idem.
Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
JUROS DE MORA.
AFASTAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM DO SUBSEQUENTE RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.552.073/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTS.
ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. (...) 5.
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. (...) (REsp n. 1.327.199/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.) Desse modo, há que se reconhecer excesso de execução no que se refere a aplicação de juros de mora sobre as astreintes.
Conclusão.
Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o decote dos juros de mora sobre as astreintes.
Intime-se a parte credora a apresentar nova planilha de débitos, no prazo de 5 dias.
Em seguida, intime-se a parte devedora a depositar a integralidade dos valores, no prazo de 5 dias.
Atente-se a parte executada que o depósito deve incluir multa e honorários sobre a totalidade do débito diante do transcurso do prazo para cumprimento voluntário.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 11:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:00
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
11/02/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2024 15:16
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701622-05.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDIVAR MIRANDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte executada.
Após, façam-se os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2023 22:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:19
Outras decisões
-
07/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
07/05/2023 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
07/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de HILDIVAR MIRANDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de HILDIVAR MIRANDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:30
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/07/2022 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 20:19
Recebidos os autos
-
02/06/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/06/2022 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de HILDIVAR MIRANDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 11:29
Recebidos os autos
-
26/05/2022 11:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
27/04/2022 14:35
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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