TJDFT - 0701566-42.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 13:19
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701566-42.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO FREITAS SILVA JUNIO, JULIANO GONCALVES NUNES TEIXEIRA EXECUTADO: HELDER DE AVILA PIMENTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerido no ID 190744346.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:46
Outras decisões
-
23/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RONALDO FREITAS SILVA JUNIO em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de HELDER DE AVILA PIMENTA VIEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:45
Outras decisões
-
31/10/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
18/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de HELDER DE AVILA PIMENTA VIEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/09/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CLEUNICE RODRIGUES BATISTA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
02/05/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/04/2023 07:43
Recebidos os autos
-
30/04/2023 07:43
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/04/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/03/2023 11:17
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:58
Outras decisões
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de HELDER DE AVILA PIMENTA VIEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:31
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
02/11/2022 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2022 10:41
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:41
Outras decisões
-
06/10/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de CLEUNICE RODRIGUES BATISTA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de HELDER DE AVILA PIMENTA VIEIRA em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:42
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:42
Outras decisões
-
13/09/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/09/2022 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2022 14:21
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 00:05
Recebidos os autos
-
19/07/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2022 11:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/07/2022 14:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/05/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
29/04/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/04/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 17:22
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2022 17:22
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2022 13:39
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 21:52
Recebidos os autos
-
19/04/2022 21:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de HELDER DE AVILA PIMENTA VIEIRA em 12/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 19:06
Desentranhado o documento
-
15/03/2022 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/03/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 23:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de HELDER DE AVILA PIMENTA VIEIRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/02/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 17:43
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2022 21:14
Recebidos os autos
-
11/02/2022 21:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2022 19:46
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2022 18:55
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2022 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2022 18:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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