TJDFT - 0701523-89.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:15
Outras decisões
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19/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:53
Indeferido o pedido de RUBSON DE MORAES - CPF: *25.***.*93-09 (EXEQUENTE)
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/07/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701523-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBSON DE MORAES EXECUTADO: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de inclusão de GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA e MARIA DO SOCORRO SOUSA sócios da empresa MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - CNPJ:11.***.***/0001-02, no polo passivo da presente demanda, em razão da extinção da pessoa jurídica, conforme consta nos autos (ID 237562031).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o redirecionamento da execução para terceiros somente se dá em hipóteses excepcionais, previstas em lei, e com observância do contraditório e da ampla defesa.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, sendo vedada a responsabilização direta destes pelas dívidas da sociedade, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
No presente caso, a dissolução da sociedade executada, ainda que tenha ocorrido de forma irregular, não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução ao sócio por meio de sucessão processual.
Trata-se de execução cível, e não de execução fiscal, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional, tampouco a Súmula 435 do STJ.
Conforme dispõe o artigo 1.110 do Código Civil, é possível ao credor pleitear seus créditos até o limite do patrimônio partilhado a favor dos sócios, mesmo após a liquidação.
Todavia, a via adequada para se aferir eventual responsabilização patrimonial dos sócios da pessoa jurídica dissolvida é a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Apenas por meio desse incidente é possível aferir a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para o afastamento da personalidade jurídica.
A alegação de que a dissolução da sociedade impediria o manejo do incidente não encontra amparo legal, pois a legislação processual e civil vigente admite a responsabilização de ex-sócios, desde que observados os pressupostos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de sucessão processual.
DEFIRO, todavia, o pedido de desconsideração de personalidade jurídica.
Inclua-se, cite-se e intime-se os sócios GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA, CPF *04.***.*90-25 e MARIA DO SOCORRO SOUSA, CPF *48.***.*84-20 para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre-se no sistema o assunto desconsideração da personalidade jurídica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:33
Deferido em parte o pedido de RUBSON DE MORAES - CPF: *25.***.*93-09 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:36
Outras decisões
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29/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701523-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBSON DE MORAES EXECUTADO: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 230879429, enviado para EXECUTADO: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (a parte executada mudou-se do endereço diligenciado), consoante diligência de ID 236182800.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar o endereço atualizado da parte devedora (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
20/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 19:43
Mandado devolvido redistribuido
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08/04/2025 20:06
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:17
Outras decisões
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26/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2024 17:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:27
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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17/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/10/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701523-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBSON DE MORAES EXECUTADO: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID 211559607, e o acordo ter estabelecido o prosseguimento do feito com relação à requerida MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO, reconheço, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao arquivamento do feito.
Prossiga-se em relação a requerida MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO.
Intime-se, novamente, a parte ré MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:29
Deferido o pedido de RUBSON DE MORAES - CPF: *25.***.*93-09 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/09/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2024 05:21
Processo Desarquivado
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17/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:49
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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06/09/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701523-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBSON DE MORAES EXECUTADO: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, HDI SEGUROS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 209730455, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a renúncia expressa ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:24
Homologada a Transação
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03/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:07
Deferido o pedido de RUBSON DE MORAES - CPF: *25.***.*93-09 (AUTOR).
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27/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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22/08/2024 17:15
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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31/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de RUBSON DE MORAES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/04/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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03/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 10:14
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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20/03/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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18/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:46
Outras decisões
-
16/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2023 10:25
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de RUBSON DE MORAES em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/04/2023 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2023 00:26
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2023 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 23:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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