TJDFT - 0701522-98.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:40
Arquivado Provisoramente
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ZAPPA & PELUSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ZAPPA & PELUSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701522-98.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZAPPA & PELUSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, RODRIGO VALADARES GERTRUDES, ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: ALEX DOS SANTOS BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O primeiro exequente requer a anotação do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
O terceiro exequente requer a expedição de ofício a CNIB visando a indisponibilidade de bens do devedor.
Decido.
De proêmio, promova-se a anotação do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
No que concerne ao pedido do terceiro executado, ressalto que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema.
Pelo exposto, indefiro o pedido de ID 202157165.
Quanto ao mais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 22/07/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 22 de julho de 2024 10:57:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/07/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ZAPPA & PELUSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:15
Indeferido o pedido de RODRIGO VALADARES GERTRUDES - CPF: *56.***.*21-34 (EXEQUENTE)
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ZAPPA & PELUSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:13
em cooperação judiciária
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ZAPPA & PELUSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701522-98.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZAPPA & PELUSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, RODRIGO VALADARES GERTRUDES, ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: ALEX DOS SANTOS BISPO DESPACHO O exequente requer pesquisa de ativos por intermédio da ferramenta Sniper.
No entanto, sequer houve tentativa de pesquisa no SISBAJUD, ferramenta equivalente.
Registro que, em setembro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, implementaram o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) para localização e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas na Justiça.
O novo sistema eletrônico substituiu o Bacenjud e ampliou as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos no Sistema Financeiro Nacional.
Por assim ser, tendo em vista a existência de ferramenta equivalente ainda não utilizada, INDEFIRO a medida postulada.
Fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, a fim de que seja realizada pesquisa no SISBAJUD.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 22 de março de 2024 12:35:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ZAPPA & PELUSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:26
Outras decisões
-
14/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:38
Indeferido o pedido de RODRIGO VALADARES GERTRUDES - CPF: *56.***.*21-34 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ZAPPA & PELUSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 21:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ZAPPA & PELUSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 12:33
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 21:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:33
Outras decisões
-
31/08/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:18
Outras decisões
-
23/08/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
12/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 07:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:07
Outras decisões
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ZAPPA & PELUSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/06/2023 20:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:19
Outras decisões
-
25/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 02:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:14
Outras decisões
-
23/03/2023 23:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 05:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 18:32
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:53
Outras decisões
-
11/11/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2022 11:34
Recebidos os autos
-
31/10/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ZAPPA & PELUSO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BR FRANCE VEICULOS LTDA. em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 26/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:27
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:27
Outras decisões
-
14/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2022 21:38
Recebidos os autos
-
10/10/2022 21:38
Outras decisões
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BR FRANCE VEICULOS LTDA. em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 13:20
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 10/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 14:05
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 12:14
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:35
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 28/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 18:30
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 12:20
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 22:05
Recebidos os autos
-
03/06/2022 22:05
Outras decisões
-
03/06/2022 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2022 17:13
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2022 12:31
Recebidos os autos
-
06/01/2022 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/01/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/12/2021 16:52
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de BR FRANCE VEICULOS LTDA. em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 08:45
Recebidos os autos
-
11/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2021 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2021 02:51
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 17:12
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/12/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/12/2020 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de BR FRANCE VEICULOS LTDA. em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 10/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:24
Publicado Despacho em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 18:41
Recebidos os autos
-
01/12/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/11/2020 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:47
Publicado Sentença em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 14:09
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2020 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de BR FRANCE VEICULOS LTDA. em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 22/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 21:26
Recebidos os autos
-
29/09/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 21:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/09/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 18:11
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2020 03:12
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/09/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 15/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 20:49
Recebidos os autos
-
10/09/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 18:31
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2020 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2020 13:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/08/2020 18:49
Recebidos os autos
-
20/08/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 13:14
Recebidos os autos
-
20/07/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 05:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de BR FRANCE VEICULOS LTDA. em 15/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 17:30
Recebidos os autos
-
26/06/2020 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BR FRANCE VEICULOS LTDA. em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 16/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 12/06/2020.
-
12/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 05/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 17:20
Recebidos os autos
-
02/06/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2020 17:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de BR FRANCE VEICULOS LTDA. em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 04/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 20:57
Recebidos os autos
-
28/02/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 04:40
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 16:34
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2019 23:06
Decorrido prazo de BR FRANCE VEICULOS LTDA. em 04/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 14:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/12/2019 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 17:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2019 02:59
Publicado Despacho em 27/11/2019.
-
27/11/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 16:07
Recebidos os autos
-
22/11/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2019 04:15
Publicado Despacho em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 14:38
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2019 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 17:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
04/09/2019 17:28
Audiência Conciliação realizada - 04/09/2019 15:20
-
04/09/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 02:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
02/09/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2019 19:02
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 18/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 19:02
Decorrido prazo de BR FRANCE VEICULOS LTDA. em 18/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 22:00
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 21:11
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 17/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 14:38
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 07:13
Publicado Despacho em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 17:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
08/07/2019 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 17:14
Audiência conciliação designada - 04/09/2019 15:20
-
08/07/2019 15:01
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
08/07/2019 13:59
Recebidos os autos
-
08/07/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2019 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 15:58
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 29/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2019 04:36
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 03/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 15:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2019 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 10:17
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 18:33
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 28/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 17:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2019 04:09
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
16/01/2019 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 14:15
Recebidos os autos
-
14/01/2019 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/12/2018 09:11
Decorrido prazo de BR FRANCE VEICULOS LTDA. em 19/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 03:14
Publicado Despacho em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 18:24
Recebidos os autos
-
30/11/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 09:27
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 12/11/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 10:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 02:38
Publicado Certidão em 18/10/2018.
-
17/10/2018 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2018 16:31
Decorrido prazo de BR FRANCE VEICULOS LTDA. em 26/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 14:12
Recebidos os autos
-
26/09/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2018 14:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
18/09/2018 14:44
Audiência Conciliação realizada - 18/09/2018 14:00
-
18/09/2018 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2018 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
04/09/2018 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2018 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2018 05:49
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 31/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 02:44
Publicado Certidão em 24/08/2018.
-
23/08/2018 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 18:10
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 18:10
Juntada de mandado
-
21/08/2018 17:59
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 17:59
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 17:59
Juntada de mandado
-
21/08/2018 02:35
Publicado Despacho em 21/08/2018.
-
20/08/2018 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 16:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
15/08/2018 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 16:21
Audiência conciliação designada - 18/09/2018 14:00
-
14/08/2018 18:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
14/08/2018 16:59
Recebidos os autos
-
14/08/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 03:42
Publicado Decisão em 25/07/2018.
-
25/07/2018 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 13:44
Recebidos os autos
-
23/07/2018 13:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2018 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 09:27
Publicado Decisão em 20/06/2018.
-
20/06/2018 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 14:22
Recebidos os autos
-
18/06/2018 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2018 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 10:12
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS BISPO em 11/06/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 03:05
Publicado Decisão em 18/05/2018.
-
17/05/2018 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 17:47
Recebidos os autos
-
15/05/2018 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2018 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2018 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2018 06:48
Publicado Decisão em 26/04/2018.
-
26/04/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 13:40
Recebidos os autos
-
24/04/2018 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2018 13:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2018 16:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
20/04/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 15:59
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
19/04/2018 18:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
19/04/2018 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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