TJDFT - 0701527-63.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 15:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701527-63.2022.8.07.0014 RECORRENTE: RAIMUNDA MONTEIRO SABINO RECORRIDA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DESPACHO RAIMUNDA MONTEIRO SABINO, em petição de ID 76029692, pleiteia o prosseguimento do feito, com a análise do recurso especial por si interposto, que se encontra sobrestado, aguardando o julgamento de mérito do REsp 1.963.770/CE (Tema 929), afirmando, para tanto, que a Corte Superior desafetou o REsp 1.585.736/RS, e, apreciando os embargos de divergência EAREsp 676.608/RS, pacificou a interpretação do artigo 42 do CDC, tanto para o ressarcimento em dobro como para o prazo prescricional do direito de ação, consignando ser cabível a repetição do indébito se a conduta do credor for contrária à boa-fé objetiva, e não, necessariamente, se comprovada a má-fé.
Nada a prover quanto ao pedido retro.
A uma, pois a tese recursal se amolda à controvérsia a ser dirimida pelo paradigma do Tema 929, ainda afetado ao rito dos repetitivos.
A duas, porquanto a desafetação do REsp 1.585.736 justificou-se pelo acordo firmado entre as partes que compunham a relação processual nesse feito, restando prejudicada a análise do apelo constitucional que, inicialmente, havia sido selecionado como um dos representativos da controvérsia.
Ante o exposto, retornem os autos à COREC, nos termos da decisão de ID 75207498.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
09/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/09/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701527-63.2022.8.07.0014 RECORRENTE: RAIMUNDA MONTEIRO SABINO RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.963.770/CE (Tema 929) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
19/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0929)
-
18/08/2025 12:19
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 22:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
25/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:51
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELANTE) e RAIMUNDA MONTEIRO SABINO - CPF: *72.***.*88-87 (APELANTE) e provido em parte
-
18/06/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 08:40
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
09/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 23:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
25/04/2025 17:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701530-93.2023.8.07.0010
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Neuzeni Maria Rodrigues
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 15:09
Processo nº 0701524-86.2023.8.07.0010
Sebastiao Campos da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Tainary Biava Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2023 13:15
Processo nº 0701533-45.2023.8.07.0011
Marcilene Carmen da Silva Lesnau
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Pedro Barros Freitas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 14:12
Processo nº 0701516-30.2019.8.07.0017
Constancia Polimentos Eireli - ME
Prime Construcoes LTDA
Advogado: Davi Lima Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2019 16:34
Processo nº 0701555-53.2021.8.07.0018
Teresinha Dutra Moreira
Elizabete Pereira Braga
Advogado: Guilherme Henrique Oliviera da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 12:31