TJDFT - 0701542-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2024 18:41
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL PLENITUDE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (REQUERIDO) em 15/03/2024.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL PLENITUDE LTDA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701542-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: V.
K.
P.
F., KLECIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: KLECIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL PLENITUDE LTDA CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID 187271848, intime-se o recorrido (réu) para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 18:44:03.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
22/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL PLENITUDE LTDA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701542-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: V.
K.
P.
F., KLECIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: KLECIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL PLENITUDE LTDA SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Compulsando os autos verifico preliminarmente que o autor V.
K.
P.
F., menor impúbere, não possui capacidade de ser parte no âmbito dos Juizados Especiais conforme dispõe o art. 8º da Lei 9.099/95.
Em relação a ele, portanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
No mais, presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade em relação à autora KLÉCIA PEREIRA DOS SANTOS, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à autora.
Com efeito, a pessoa de V.
K.
P.
F., à época com 5 anos de idade, filho da autora, foi matriculada no estabelecimento de ensino da parte ré para “atividades de recreação”, conforme a literalidade da petição inicial.
Terminado o primeiro ano, a autora matriculou novamente seu filho para mais um ano escolar.
Conforme a própria exordial, o filho da autora “frequentou assiduamente a escola”.
Dessa afirmação, é legítimo compreender que o serviço educacional foi prestado pela parte ré.
Tanto é verdade que, após o primeiro ano, a parte autora decidiu por renovar mais um ano escolar no mesmo estabelecimento.
Ora, com base nas regras da experiência, se o fez, é por que o contrato de ensino foi honrado ao menos de forma satisfatória.
Quanto à afirmação de que o estabelecimento da parte ré não estava credenciado junto ao GDF, avalio que tal questão restou incontroversa, uma vez que admitida pela parte ré na peça de defesa.
Apesar disso, avalio que a ausência do alegado credenciamento não tem o condão de justificar indenização por danos materiais tampouco indenização por danos morais. É que, em primeiro lugar, não se trata aqui de estabelecimento de ensino superior ou mesmo técnico, de cuja conclusão a obtenção do referido diploma é essencial por razões óbvias.
Nessa tenra idade, a legislação não exige prova de credenciamento escolar para a transferência a outro estabelecimento de ensino (arts. 143, 144 e 150 da Resolução n. 2/2020 do Conselho de Educação do Distrito Federal).
Assim, prejuízo algum experimentou a parte autora.
Admitir aqui que, após dois anos de atividades educacionais e recreativas prestadas ao filho da autora esta teria direito à devolução de todas os valores gastos, como matrícula, mensalidade e material escolar, seria o mesmo que prestigiar a rechaçada figura do enriquecimento sem causa, figura jurídica desestimulada pelo nosso Direito (art. 884 do CC).
No que tange em especial à alegação da autora de que foi trancada em uma sala e obrigada a assinar um termo de consentimento de que a escola da parte ré não estava credenciada junto à Secretaria de Educação ressalto que prova alguma foi produzida.
No ponto, destaco que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide sem pedido de produção de prova oral.
Não se desincumbiu, nesse ínterim, a parte autora do ônus de que trata o art. 373, I, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Ante o exposto: 1) EXTINGO o processo sem resolução de mérito quanto a V.
K.
P.
F.. 2) Quanto a KLÉCIA PEREIRA DOS SANTOS, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 30 de janeiro de 2024.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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30/01/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:43
Outras decisões
-
25/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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25/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/10/2023 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 09:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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27/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL PLENITUDE LTDA em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/09/2023 21:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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04/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/08/2023 14:56
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL PLENITUDE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (REQUERIDO) em 25/07/2023.
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26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL PLENITUDE LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL PLENITUDE LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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30/06/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 19:50
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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12/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/05/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 00:13
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2023 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 04:21
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 01:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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