TJDFT - 0701525-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BEATRIZ LAIRA DE ALMEIDA VALENTIM CARDOSO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 11:52
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701525-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ LAIRA DE ALMEIDA VALENTIM CARDOSO REU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora , conforme ID 202710344, intime-se o recorrido (ou recorrida) para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
14/07/2024 22:24
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701525-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ LAIRA DE ALMEIDA VALENTIM CARDOSO REU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por BEATRIZ LAIRA DE ALMEDA VALENTIM CARDOSO em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATOLICA e UNIAO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que possui contrato junto as requeridas pelo qual cursa Direito, terminando em 2023 os 7º e 8º Semestres, estando apta ao 9º semestre em 2024.
Alega que requereu transferência para a Unidade de Taguatinga da demandada, ocasião em que a Instituição tardou na solução, ratificando sua matrícula além das aulas, com a disciplina estágio no 7º período.
Informa que fora acometida de doença nos dias 15, 16 e 17 de maio de 2023, bem assim em 6 e 7 de junho de 2023, ocasião em que necessitou faltar às aulas, todavia, apresentou atestado médico à demandada no intuito de justificar as ausências, todavia, tais faltas não restaram abonadas.
Assevera que, em 11 de abril de 2023, também faltou à aula, sob a alegação de um informe acerca de um “atentado na unidade da Católica de Ceilândia”.
Ressalta, também, que é estagiária na Defensoria pública de Taguatinga desse 31 de abril de 2022, com carga horária de 25 horas semanais.
Esclarece que restou reprovada na disciplina Estágio, em razão de sua frequência, sendo exigido pela Instituição que esta, seja novamente cursada pela demandante.
Por essas razões requer que as requeridas sejam compelidas a averbar os atestados médicos apresentados, reconhecer a carga horária do estágio na Defensoria Pública em complementação de conteúdo e nota na matéria de estágio e a aprovação na matéria de estágio do 7º semestre, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação a primeira requerida, União Brasileira de Educação Católica, primeiramente solicita a alteração do polo passivo da demanda para que conste no polo passivo da demanda somente UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA – UBEC, CNPJ sob o n. nº 00.***.***/0001-30, mantenedora da Universidade Católica de Brasília – UCB, uma vez que a União Brasiliense de Educação e Cultura e a União Brasileira de Educação Católica são a mesma pessoa jurídica.
No mérito, defende que a autora ingressou no curso e Direito da Universidade Católica de Brasília em 01/02/2023, no campus da Ceilândia, por meio de vestibular, todavia, requereu, após o ingresso, a análise do aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas em outra instituição (Centro Universitário Projeção), motivo pelo qual foi dispensada de cursar várias disciplinas na UCB.
Ressalta que no que tange a disciplina “Estágio Supervisionado I”, a autora foi reprovada tanto em razão de sua nota (“6,2” pontos), como em razão de sua frequência, tendo em vista que das 54 aulas lecionadas, a discente esteve ausente em 21, ou seja, do percentual de 75% de frequência exigidos, a estudante obteve apenas 61,11%, e que no que se refere à nota, o disposto no regimento interno da Universidade Católica de Brasília assevera que a nota mínima para fins de aprovação do estudante, é 7,0 (sete), o que é de conhecimento de todos os alunos.
Destaca que, uma vez matriculada na instituição, cabe unicamente à discente acessar o sistema e escolher as disciplinas que irá cursar no semestre em questão, ou seja, tal ato, independe da Instituição.
Informa, também, que diferentemente do que constou da petição inicial, o pedido de transferência de campus (Ceilândia para Taguatinga) ocorreu no 2º Semestre de 2023, não tendo qualquer relação com o objeto da presente ação, uma vez que a reprovação questionada ocorreu no 1º Semestre de 2023.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos iniciais.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário decidir as questões processuais.
Primeiramente, considerando o pedido da parte requerida de alteração do polo passivo, defiro o pedido da requerida para que que conste apenas a ré UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA – UBEC, CNPJ sob o n. nº 00.***.***/0001-30, no polo passivo da presente ação.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Primeiramente, cumpre observar que para a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) é necessário a verossimilhança das alegações, que não se encontra presente no feito, consoante fundamentos a seguir.
A controvérsia, portanto, consiste em verificar se houve reprovação arbitrária por parte da requerida no que tange a matéria de “Estágio Supervisionado I”.
Compulsando-se os autos, analisando os argumentos e os documentos que instruem o processo, verifica-se que o art. 12 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), dispõe o seguinte: “Art. 12.
Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: (...) III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas”.
Assim, em que pese as alegações da requerente de que suas faltas deveriam ser abonadas para aprovação na matéria de “Estágio Supervisionado I”, verifica-se dos registros de notas da aluna (Id. 198457691, Id. 198457693) que esta reprovou também por ausência de nota mínima exigida para aprovação.
Nesse sentido, se o registro de notas atesta o mau aproveitamento das matérias por parte da aluna é improcedente a pretensão de receber aprovação nas disciplinas por meio do Judiciário.
Eventual não homologação de atestado para abonar as faltas ocorridas – mesmo que estivessem provados o referido requerido à instituição – não conduz à aprovação da aluna que não obteve média suficiente para aprovação na respectiva matéria, sendo certo que atestado médico não abona falta, somente justifica a ausência.
No que tange ao pedido de considerar as horas de estágio realizado na Defensoria Pública para alcançar a aprovação na referida matéria, tem-se que tal requerimento também não merece acolhimento, tendo em vista que, conforme explicado e comprovado pela demandada (Id. 198458348), o estágio realizado fora das dependências da instituição de ensino, caracteriza-se como estágio não obrigatório, o qual de acordo com projeto pedagógico do curso de Direito da requerida, não são aceitas as horas como integralização das práticas profissionais exigidas na matriz curricular.
Assim, não ficou demonstrado nos autos que a requerida agiu de modo arbitrário ao reprovar a demandante na matéria de “Estágio Supervisionado I”, ou ao não integralizar as horas realizadas em estágio não obrigatório, em matéria integrante da grade curricular.
Na verdade, a justificativa da requerida encontra respaldo no seu poder de gestão, pois visa evitar práticas que prejudiquem a função da Instituição, não cabendo ao Poder Judiciário, no caso concreto, interferir para obrigar a requerida a realizar a aprovação da autora fora dos requisitos existentes para tanto, ainda mais por se tratar de critérios objetivos e claros que devem ser alcançados por todos os alunos.
Portanto, restou demonstrado nos autos que a autora não preencheu os requisitos necessários para a aprovação na matéria impugnada, bem como que a recusa da requerida não se mostra arbitrária.
Logo, não resta outra saída senão julgar improcedente os pedidos formulados, inclusive de dano moral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Exclua-se do polo passivo da demanda, a requerida União Brasiliense de Educação e Cultura, CNPJ: 00.***.***/0004-82, conforme requerido e deferido na presente sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
25/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/06/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/05/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/05/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701525-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ LAIRA DE ALMEIDA VALENTIM CARDOSO REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que redesignei a audiência, portanto, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/05/2024 17:00 SALA 01 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-17h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
16/03/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 07:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2024 07:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/02/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:57
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/01/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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