TJDFT - 0701510-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 20:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:04
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 19:39
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:39
Outras decisões
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08/04/2025 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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08/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:21
Juntada de guia de recolhimento
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26/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:56
Juntada de carta de guia
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26/03/2025 17:50
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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26/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:00
Expedição de Carta.
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20/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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11/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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20/02/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0701510-14.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Crimes de Trânsito (3632) INQUÉRITO: 96/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MACTON CARDOSO DA ROCHA SENTENÇA MACTON CARDOSO DA ROCHA, já qualificado nos autos, foi denunciado por ter praticado um crime de embriaguez ao volante e outro de condução veicular sem habilitação gerando perigo de dano, narrando a peça acusatória que: “[...].
Em 28 de janeiro de 2023, por volta das 15h25, na via pública do Setor H Norte, QNH AE 86, nesta cidade de Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor VW / VOYAGE, Placa/UF: JIC2090/DF, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado MACTON CARDOSO DA ROCHA, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo VW / VOYAGE, Placa/UF: JIC2090/DF, sem possuir a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Nas circunstâncias declinadas, o denunciado, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da prévia ingestão de álcool, conduziu o veículo (VW / VOYAGE, Placa/UF: JIC2090/DF) por vias públicas de Taguatinga/DF.
O denunciado colidiu seu veículo com o automóvel GM – CHEVROLET/ONIX, Placa/UF: PBI8F99/DF, conduzido por IVAN MIGUEL PEREIRA LIMA, que chamou policiais militares para comparecerem ao local.
Durante a abordagem, os agentes verificaram que o denunciado não possuía habilitação ou autorização para conduzir veículo automotor, bem como apresentava sinais clínicos de embriaguez, tais como, fala embargada e desequilíbrio.
O denunciado se submeteu voluntariamente ao teste de alcoolemia, cujo resultado apontou que ele apresentava concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões igual a 1,24mg/l (ID 147897343). [...].” (destaque no original) Preso em situação de flagrância delitiva e apresentado ao Judiciário em audiência de custódia, o acusado foi colocado em liberdade vinculada (Id 147927980).
A denúncia de Id 149429127, baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 15 de fevereiro de 2023, conforme decisão de Id 1149660181.
Conquanto não tenha sido citado pessoalmente, o acusado constituiu advogado e apresentou a resposta à acusação (Id 165439275).
Decisão saneadora com determinação de prosseguimento do feito, exarada nos termos do Id 165513245.
A instrução processual transcorreu de acordo com o termo de audiência de Id 177634435 (Realizada por videoconferência, conforme Portaria Conjunta nº 52-TJDFT), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Ivan Miguel Pereira Lima, Leonardo Silveira Rocha Fraga, Hélder Alves de França e José Rogério Dias Tomaz, além de ter procedido ao interrogatório do réu Macton Cardoso da Rocha, cujos registros audiovisuais encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntar documentos, no que foi deferido.
A Defesa nada requereu nessa fase processual.
Escoado o prazo, o Ministério Público desistiu da prova requerida (Id 179528610) e, em seguida, apresentou as derradeiras alegações com pedido de condenação nos termos da denúncia (Id 181170912).
Já a Defesa, postulou a absolvição do acusado.
Alegou que o acusado não ingeriu bebida alcoólica antes dos fatos.
Sustentou que não houve colisão, mas apenas toque de um veículo no outro e, por culpa exclusiva da vítima.
Ainda quanto ao crime do art. 309, do Código de Trânsito, aduziu que não restou demonstrado o dano concreto.
Subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal (Id 184188664).
RELATEI.
DECIDO.
A presente ação penal versa sobre a prática de um crime de embriaguez ao volante e outro de condução veicular sem habilitação gerando perigo de dano, daí porque a réu foi incursionado nas penas dos arts. 306 e 309, ambos Código de Trânsito.
Em síntese, a denúncia apregoa que no dia 28 de janeiro de 2023, por volta das 15h25, na via pública do Setor H Norte, Taguatinga/DF, o denunciado, possuir habilitação ou permissão para conduzir veículo automotor, conduziu veículo VW/Voyage de placas JIC2090/DF com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool com concentração de 1,24mg/L de ar alveolar, contexto em que colidiu aludido veículo com o GM/Ônix de placas PBI8F99/DF.
No mais, verifico que processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Da materialidade e da autoria A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante de Id 147897338, pelo teste de alcoolemia de Id 147897343, pela ocorrência policial de Id 147897351, pelos expedientes oriundos de Denatran e Detran-DF de Ids 147897344 e 150734674, além da prova oral colhida nas duas fases da persecução penal.
Com efeito, durante a lavratura do flagrante e, portanto, quando ainda do calor dos acontecimentos, o policial militar LEONARDO SILVEIRA ROCHA, condutor do flagrante, contou com riquezas de detalhes as circunstâncias da prisão do acusado, informando que ele apresentava sinais de embriaguez.
Contou ainda que o acusado confessou ter ingerido bebida alcoólica e não ser habilitado para conduzir veículo automotor.
Atine-se: “Hoje, por volta das 15h25, durante patrulhamento de rotina na Avenida Comercial, imediações da papelaria RISK, foi abordado pela pessoa de IVAN MIGUEL PEREIRA LIMA, o qual relatou que o motorista de um VW/VOYAGE, cor prata, placa JIC 2090-DF, havia colidido com seu veículo GM/ONIX na via pública da Avenida Hélio Prates, Taguatinga, e depois do acidente causado, evadiu-se do local.
Com efeito, se deslocou para a região e conseguiu flagrar o citado motorista que havia parado seu veículo na SNH, área especial 86, defronte à Brasília Peças, Setor Norte.
Ao entrevista-lo, de pronto notou que estava bastante embriagado, com fala totalmente arrastada, cambaleando e quase caindo.
Na oportunidade, identificou-se como MACTON CARDOSO DA ROCHA, ocasião em que confirmou ter ingerido bebida alcoólica e não possuir habilitação para conduzir veículo automotor.
Por tudo isso, foi conduzido a esta Central de Flagrante onde, de forma espontânea, realizou o teste de embriaguez com uso de etilômetro, oportunidade em que restou comprovado que ao conduzir seu veículo fazia sob efeito de bebida alcoólica, haja vista ter expedido de seus pulmões a quantidade de 1,24mg/L de álcool, consoante extrato que faz juntar ao presente auto.
Diante disso, deu-lhe voz de prisão e o informou de seus direitos.
O veículo foi encaminhado ao pátio do DETRAN.” Declarações prestadas pelo policial militar LEONARDO SILVEIRA ROCHA FRAGA na 17ª DP (Id 147897338).
Embora não tenha sido olvida formalmente, a versão da vítima constou do histórico da ocorrência policial nos seguintes termos: “Informa que conduzia regularmente o seu veículo, quando em dado momento o motorista MACTON CARDOSO DA ROCHA, colidiu contra o seu automóvel e evadiu-se do local, sendo perseguido e logo após alcançado.” (Id 147897351).
Sob o crivo do contraditório, a vítima IVAN confirmou os fatos e narrou pormenorizadamente a dinâmica do ocorrido.
Ela disse que num dia de sábado, por volta das 14h parou atrás de um veículo num semáforo da Av.
Hélio Prates, altura do Setor H Norte.
Ato contínuo, o acusado colidiu na traseira do veículo do depoente.
Ao descer do veículo para se inteirar dos danos provocados, o acusado manobrou marcha à ré e evadiu-se do local.
Acionou a polícia e saiu ao encalço do acusado, tendo o localizado no Setor H Norte.
Instantes depois, a polícia chegou ao local e conduziu os envolvidos à delegacia, local onde o acusado realizou teste de alcoolemia.
Aduz que o acusado apresentava nítido sinais de embriaguez (Id 177634440, 177634442 e 177636797).
De modo complementar, os policiais LEONARDO e HELDER relataram em juízo que realizavam patrulhamento quando foram cientificados de que um condutor embriagado teria colidido com outro veículo e se evadido, estando os envolvidos no Setor H Norte.
Ao chegarem ao local, perceberam que o acusado estava bastante embriagado, eis que cambaleava e tinha dificuldade de manter-se de pé.
Contaram que o acusado admitiu ter feito uso de bebida alcoólica, bem como ter colidido no veículo e se evadido do local do acidente.
Conduziram os envolvidos à delegacia (Ids 177636798 e 177636799 e; Ids 177636801 e 177636802).
Ao ser interrogado em juízo, o acusado admitiu ter colidido no veículo da vítima, negando, todavia, ter ingerido bebida alcoólica antes dos fatos.
Alegou ter assumido a responsabilidade pela colisão e sugerido à vítima que fossem a uma oficina elaborar orçamento, mas ela estava alterada e não quis acordo.
Afirmou que, após isso, conduziu o veículo até uma oficina e de lá foi para um bar próximo, onde ingeriu duas doses de cachaça e duas cervejas.
Tempos depois, a polícia compareceu ao local e conduziu o interrogando para a delegacia.
Admitiu também que na época dos fatos não era habilitado para conduzir veículo automotor.
Afirmou, ao final ter realizado teste do bafômetro na delegacia (Id 177636805 e 177636807).
Pois bem.
Como se percebe, a prova oral é convergente no sentido de que o acusado, embora ser dispor de habilitação, conduziu veículo automotor e colidiu no veículo da vítima.
De outro lado, a prova documental revelou que, à época dos fatos, o acusado não dispunha de autorização para conduzir veículo automotor (Ids 147897344 e 150734674).
Fácil concluir, portanto, que o acusado dirigiu veículo automotor em via pública, sem a devida permissão para tanto, gerando perigo de dano.
Tanto é verdade que o próprio acusado admitiu ter colidido no veículo da vítima e espontaneamente se oferecido para arcar com os danos provocados.
Quanto a esse ponto, esclareço à defesa técnica que para configuração do delito a norma exige apenas a demonstração do perigo concreto de dano e não a ocorrência do dano em si.
No que concerne ao crime de embriaguez ao volante, observo que as tentativas do acusado de se esquivar da responsabilidade penal sucumbem quando confrontado com os demais elementos de provas.
Com efeito, a vítima narrou que tão logo o acusado se evadiu furtivamente do local, acionou a polícia e saiu ao encalço dele, localizando-o logo depois no Setor H Norte, contexto em que retirou a chave da ignição do carro do réu para evitar nova fuga.
Nisso o acusado desceu do veículo sentou-se num banco próximo a uma oficina, onde permaneceu até a chegada da polícia.
Afirmou também que a polícia chegou ao local cerca de cinco a dez minutos depois.
Ora, nesse contexto não resta dúvida de que o acusado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica.
Em sintonia com a prova oral, o teste e alcoolemia de Id 147897343 revelou que, no momento do exame, o acusado estava com concentração de álcool de 1,24 mg/L de ar alveolar, dosagem essa suficiente para constatar que o acusado estava com a capacidade psicomotora alterado, a teor do que dispõe o artigo 306, § 1º, inc.
I, do Código de Trânsito.
Quanto a este ponto, convém lembrar que ao inserir a quantidade mínima de álcool no sangue, a Lei 11.705/08 excluiu a necessidade de exposição de dano potencial para se configurar o crime de embriaguez ao volante (RHC 110258, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-05-2012).
Com isso, “mesmo que o motorista dirija corretamente, sem demonstrar perturbação, constatado tal nível, configura-se o delito.” (in, NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 11. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1156). 2 – Conclusão Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade de um crime de embriaguez ao volante e outro de condução veicular sem habilitação gerando perigo de dano.
Assim, e como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado Macton Cardoso da Rocha, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 306 e 309, ambos Código de Trânsito.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de apuração do dano material provocado.
Nada impede,
por outro lado, que a vítima postule a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inc.
I, do CP e os artigos 515, inc.
VI e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Reconheço a agravante da reincidência em desfavor do acusado, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos entre eventual cumprimento das penas ou extinção da punibilidade do crime pelo qual foi condenado por sentença transitada em julgado nos autos de nº 0704728-48.2022.8.07.0019 (FAP de Id 150288769) e o crime noticiado no presente feito.
A condenação transitada em julgado nos autos de nº 0000902-48.2018.8.07.0002 (FAP de Id 150288769) será considerada para macular os antecedentes do acusado.
Impõe-se também o reconhecimento da atenuante da confissão em favor do condenado, relativamente ao crime do art. 309, do CTB, dado o seu caráter objetivo, além de que utilizei das declarações por ele prestadas em juízo para a formação do meu convencimento. 3 – Da individualização da pena Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. 3.1 – Do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do CTB) a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, observo que o condenado ostenta maus antecedentes, posto que registra outra condenação transitada em julgado além daquela consideradas para fins de reincidência, razão pela qual, majoro a reprimenda em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa ser influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade da acusada, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, que no presente caso não restou totalmente esclarecidos; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução e, no presente caso, não há nada a indicar a exasperação da pena base; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso vertente, a vítima mediata é a sociedade e, as consequências não destoaram das previstas para o tipo, qual seja, risco à segurança viária, que já foi valorado pelo legislador como objeto jurídico protegido pela norma; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, a vítima mediata é a sociedade e, por isso, não há como valorar negativamente.
Destarte, considerando-se que os antecedentes são desfavoráveis ao réu e tendo em vista o quantum aumentado, fixo a pena base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, ante o reconhecimento da agravante da reincidência, aliado à ausência de atenuante, majoro a reprimenda fixada no estágio anterior em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias, tornando-a provisoriamente em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na terceira fase, verifico não haver causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda, para este crime, definitivamente em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena privativa de liberdade, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária definitivamente, para este crime, em 18 (dezoito) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pelo acusado, qual seja, a de que aufere mensalmente a quantia aproximada de um salário mínimo, como autônomo.
Suspendo o direito do acusado de dirigir veículo automotor pelo prazo de 04 (quatro) meses, tendo em vista a quantidade da pena corporal aplicada, conjugada com o comando normativo do art. 293, caput, do CTB. 3.2 – Do crime de direção perigosa (art. 309, do CTB) A culpabilidade se limita à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena.
O acusado ostenta maus antecedentes, eis registra anotação penal condenatória transitada em julgado além daquela considerada para efeito de reincidência, motivo pelo qual majoro a pena em 22 (vinte e dois (dias).
Nada foi apurado sobre a conduta social nem sobre a personalidade do acusado que possa influenciar negativamente na fixação da pena base.
A motivação não restou totalmente esclarecida.
As circunstâncias e as consequências do crime não destoaram do esperado pela norma incriminadora.
A vítima é a coletividade e por isso não pode ser valorada em desfavor do réu.
Nesse diapasão, considerando-se que os antecedentes são desfavoráveis ao réu e tendo em vista o quantum aumentado, fixo a pena base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, procedo à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão e mantenho a reprimenda, provisoriamente, no mesmo patamar anteriormente fixado, qual seja, em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Na terceira fase, verifico que não há causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda, para este crime, definitivamente em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
A pena de multa para o crime em apreço é prevista como alternativa à pena privativa de liberdade.
No caso concreto, entendo que a aplicação de sanção pecuniária não atenderá à reprovação e prevenção do crime, na medida em que não se revelará capaz de atender às finalidades da sanção penal, mormente em face da possibilidade de inadimplência do réu, dada a condição financeira por ele declarada, qual seja a que aufere mensalmente a quantia aproximada de um salário mínimo.
Desse modo, mantenho a pena privativa de liberdade.
Da unificação das penas Extrai-se dos autos que o acusado, com mais de uma conduta, praticou mais de um crime e, por isso, deve incidir a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal.
Destarte, procedo ao somatório das reprimendas para estabelecer, de forma definitiva a pena privativa de liberdade, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de detenção; a pena suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 04 (quatro) meses e; a pena pecuniária em 18 (dezoito) dias-multa, calculados à razão mínima, devidamente corrigido até a data do adimplemento.
Com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada aliada à condição de reincidente do condenado.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena, dada a condição de reincidente do condenado (art. 44 e 77, ambos do Código Penal).
O acusado não se encontra preso cautelarmente por este processo nem houve requerimento nesse sentido.
Diante disso, e em atenção ao disposto no art. 311, do Código de Processo Penal, mantenho incólume a situação ambulatorial do acusado. 4 – Disposições finais Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado 26 da Sumula do Eg.
TJDFT.
Diante do reconhecimento da reincidência/maus antecedentes, oficie-se aos juízos das condenações e ao da execução penal, na forma preconizada pelo artigo 22 da Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Transitada em julgada, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 9 de fevereiro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:48
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/01/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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20/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:45
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 23:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
09/11/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 03:00
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:00
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:25
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 19:24
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 23:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
19/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
14/07/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
15/02/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 17:33
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/02/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
13/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
-
31/01/2023 13:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/01/2023 17:57
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/01/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:10
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 11:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/01/2023 11:08
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/01/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
29/01/2023 17:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 13:28
Juntada de laudo
-
29/01/2023 13:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/01/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/01/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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