TJDFT - 0701512-87.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de GILMAR VENTURA DE ABREU em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:45
Outras decisões
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14/07/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HB TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PUMA INTERNET TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701512-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR VENTURA DE ABREU REU: PUMA INTERNET TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA - ME, HB TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas as contrarrazões à apelação.
Certifico, ainda, que foi apresentado Recurso de Apelação Adesivo pela Parte AUTORA.
Fica a parte RÉ intimada a apresentar Contrarrazões ao Recurso Adesivo, no prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 4 de outubro de 2024 15:21:22.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
04/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701512-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR VENTURA DE ABREU REU: PUMA INTERNET TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA - ME, HB TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões da apelação de ID 206971060.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2024 09:19
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:19
Outras decisões
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17/08/2024 09:19
Embargos de declaração não acolhidos
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GILMAR VENTURA DE ABREU em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701512-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR VENTURA DE ABREU REU: PUMA INTERNET TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA - ME, HB TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por GILMAR VENTURA DE ABREU em desfavor PUMA INTERNET TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA – ME e HB TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra o autor que em 06/02/2021, trafegava no cruzamento da Rua Pará da quadra 16 do Setor Tradicional – Planaltina/DF com a Av.
Marechal Deodoro, na direção da motocicleta Honda Biz KS, placas JJQ4539, quando foi atingido pelo veículo Fiat Uno, placas FNC2H86, conduzido por Tiago Lopes de Faria, funcionário das rés.
Aduz que após o acidente foi hospitalizado, tendo passado por duas cirurgias ortopédicas e ficado internado por aproximadamente 10 dias.
Afirma ter sofrido grave fratura do tornozelo, o que o impede de manter-se em pé ou caminhar por muito tempo, e, por consequencia, de exercer sua atividade profissional (pintor).
Assevera ter suportado gastos com medicamentos e sessões de fisioterapia, além de ter deixado de auferir renda com seu trabalho, fazer jus à compensação pelo dano estético, uma vez que, devido ao acidente, possui cicatrizes no tornozelo e seu pé ficou para o lado, assim como pelo dano moral experimentado.
Requer a concessão de tutela de urgência para o ressarcimento das despesas advindas do evento e o pagamento de pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo, além da gratuidade de justiça.
Ao fim, pugna pela confirmação da tutela e condenação das rés ao pagamento de R$96.000,00, a título de lucros cessantes; R$1.798,53, relativo ao dano emergente; R$100.000,00, cada, atinente aos danos estético e moral e pensão vitalícia.
Junta documentos.
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no id 148918742.
Contestação no id. 153562234, em que as requeridas impugnam a justiça gratuita e arguem preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentam a ausência de responsabilidade por fato de terceiro; que, segundo termo de utilização firmado com o Sr.
Tiago, motorista do Fiat/Uno, ele é o responsável por fato ocorrido quando o automóvel estava sob sua posse; a inexistência de prova de que o autor está impossibilitado de trabalhar e do valor pretendido a título de lucro cessante, além da impossibilidade de cumulação dos danos estéticos e moral.
Pedem a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 158391586.
Decisão saneadora em id. 163210443, na qual as preliminares foram rejeitadas, houve fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório.
As demandadas postularam pela produção de prova testemunhal e pericial, id. 165151952, ao passo que o requerente apresentou documentos, conforme determinação judicial e pleiteou a oitiva de informantes, id. 165311938 e 165653049.
Manifestação da parte ré em id. 169782161.
Decisão de id. 175795556 deferiu a produção de prova pericial e indeferiu a prova oral.
Em id. 197967549, houve homologação dos honorários periciais propostos pela il.
Perita e determinação de depósito da quantia, sob pena de realização da prova, tendo o prazo transcorrido sem manifestação das partes, id. 202049727.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A responsabilidade civil repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Os artigos 932, III c/c 933 do Código Material estabelecem a responsabilidade objetiva do empregador por ato cometido por seu empregado, no exercício do trabalho que lhe competir ou em razão dele.
A questão posta em julgamento cinge-se à dinâmica do acidente, à responsabilidade das partes em face da colisão e à existência de danos materiais, morais e estético suportados pelo autor.
Restou incontroverso que o requerente foi atingido pelo veículo conduzido pelo Sr.
Tiago, funcionário da 1ª requerida, o que lhe ocasionou as lesões descritas nas guias de atendimento médico acostadas à inicial.
O laudo pericial do acidente de trânsito confeccionado pelo Instituto de Criminalística, id. 148750511, conclui que “a causa determinante do acidente foi a entrada do FIAT/UNO (V1), na região do cruzamento, em momento que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória da motoneta HONDA/BIZ (V2) e envolver-se em colisão com ela, a qual detinha preferencia de passagem, nas circunstâncias analisadas”.
Destaco que o laudo foi emitido por agentes públicos, em razão dos ofícios, e, por isso, detém presunção de legalidade e veracidade, não afastas pelas demandadas, ônus que lhes cabia.
Portanto, o funcionário da 1ª ré em evidente falta de dever de cuidado e não observando as regras de trânsito, especialmente as contidas nos artigos 28 e 29, III, do CTB, atingiu o automóvel do requerente, o que caracteriza sua culpa no ocorrido.
Depreende-se ainda do laudo, que as lesões sofridas pelo requerente decorreram diretamente da conduta culposa do preposto supracitado, de modo que entendo por preenchidos os elementos da responsabilidade civil, conforme artigos 186 e 927 do CC.
Como dito, a responsabilidade do empregador quanto a atos praticados por seus prepostos ou funcionários é de cunho objetiva.
Não obstante, deve-se compreender que a responsabilidade do empregador somente se dá quando o empregado ou preposto age no desempenho de suas funções, ou de forma mais ampla, em razão dela, por causa de sua atribuição.
Ou seja, é necessário que a função do empregado ou preposto facilite, de alguma forma, a prática do ato ilícito.
Verifico do laudo pericial que o veículo conduzido pelo Sr.
Tiago está caracterizado com o logotipo da 1ª demandada e o do registro de ocorrência que o acidente se deu às 18h, no horário de trabalho do preposto.
Assim, se impõe o reconhecimento da responsabilidade das requeridas pelos danos oriundos do acidente de que foi vítima o autor.
A alegação das rés de que o termo de utilização de veículo firmado com o funcionário rompe o nexo de causalidade é descabida.
Isso porque, a cláusula quarta do ajuste não alcança terceiros à relação contratual, isto é, obriga e se aplica tão somente à 1ª ré e o Sr.
Tiago, haja vista o princípio da relatividade dos efeitos do negócio jurídico.
Neste cenário, é certa a responsabilidade da 1ª requerida.
No que diz respeito à 2ª ré, HB TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA, entendo que também está configurada sua responsabilidade.
Isso porque o acidente de trânsito ocorreu durante o exercício das atividades empresariais, a atrair a normatividade do art. 17 do CDC, que equipara ao consumidor toda vítima do evento danoso, o que a doutrina denomina de consumidor bystander.
Desta feita, em se equiparando o autor a um consumidor, a responsabilidade das requeridas é solidária, seja porque estão fazem parte do mesmo grupo econômico, tanto que possuem a mesma sócia administradora (documentos anexos), seja porque tendo mais de um autor da ofensa, todos eles responderão solidariamente, conforme artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Passo, então, à análise dos danos pleiteados na inicial.
O autor pleiteia o ressarcimento dos danos emergentes decorrentes dos custos com medicamentos e sessões de fisioterapia e o pagamento dos lucros cessantes, por estar, até a data do ajuizamento da ação, quatro meses sem trabalhar.
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso.
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial visto que não é possível a presunção dos danos materiais porque eles devem ser reparados na medida da sua exata extensão.
Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo.
Os documentos de id. 148750933, 148750931, 148750929, 148750928, 148750927, 148750934, 148750936 e 148750935 comprovam as despesas supracitadas, bem como os valores gastos, a afastar a insurgência das rés.
Assim, de rigor a condenação ao ressarcimento da quantia de R$1.798,53.
Com relação aos lucros cessantes, as guias de internação, prontuários e relatórios médicos juntados à inicial dão conta de que o autor foi internado no Hospital Regional de Planaltina e, lá, submetido a duas cirurgias, entre os dias 06 a 15/2/2021, com recebimento de alta hospitalar.
Em que pese não conste do acervo probatório, em observância às regras de experiencia comum subministradas pelo que se verifica do que ordinariamente acontece, é certo que depois da realização de 02 cirurgias ortopédicas, o requerente teve de se afastar do trabalho.
Não há prova robusta do período de afastamento e, aparentemente, segundo os relatórios de id. 148750937 e 148750938 datados de agosto e novembro de 2022, o autor, em março de 2022, já estava com fratura consolidada, deambulando e com boa amplitude articular, apesar de haver queixa de dor após esforços.
Neste contexto, há de se reconhecer o direito aos lucros cessantes pelo período de 06 de fevereiro de 2021 (data do evento danoso) até 25.03.2022 (data da consulta médica antes do retorno para relatório de 11.08.2022 – id. 148750937).
Entretanto, considerando que não é possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, com exatidão, o quanto deixou de auferir pelos dias não trabalhados, a quantificação de tal importe deverá ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do art. 491, I, §1º, do CPC.
O autor pleiteia, ainda, o recebimento de pensão vitalícia ao argumento de que do acidente lhe retirou a possibilidade de continuar exercendo sua atividade de pintor.
Ocorre que inexiste qualquer prova nesse sentido.
Os relatórios apresentados limitaram-se a atestar a evolução pós-operatória, com a consolidação da fratura, e o retorno da capacidade de deambular.
Tais circunstâncias, por si sós, são insuficientes de provar robustamente a incapacidade laboral do requerente.
Destaco que, em decisão saneadora, o ônus da prova foi distribuído de forma ordinária, ou seja, impunha ao autor a comprovação de que eventual incapacidade laboral adveio do evento danoso, ora discutido, uma vez que fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Não havendo tal demonstração, se impõe a improcedência do pedido.
No tocante ao pedido de compensação financeira a título de danos morais e de danos estéticos, tem-se, sobre o tema, a Súmula nº 387 do STJ, que assim assevera: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Ressalta-se que, sobre o quantum a ser fixado, o c.
STJ também já sedimentou o entendimento de que é possível a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado.
Assim sendo, em relação ao dano moral, no caso, decorre do acidente de trânsito de grave causado pelo preposto das rés.
Destaca-se que os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a saúde física e mental (e, por consequência, o temor decorrente de sua vulneração tem considerável repercussão na intimidade do indivíduo) um direito intrínseco à personalidade humana, de estatura constitucional e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão do requerente.
Depreende-se do conjunto probatório, o abalo psicológico sofrido pela vítima que sentiu as dores das lesões e, embora não demonstrada, de modo inequívoco, a debilidade permanente, sofreu o desconforto em se submeter a procedimentos cirúrgicos e ficar afastado de seu cotidiano.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo, o grau de responsabilidade, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor, arbitro o valor de R$ 10.000,00, a título de compensação por dano moral.
Quanto aos danos estéticos, tem-se que ele se encontra caracterizado pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem.
A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros.
Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima.
No caso dos autos, tem-se que a lesão desta natureza é identificada pelas imagens de ids. 148750942, 148752495 148752496 e 148752497 que demonstram a ocorrência de cicatriz no tornozelo direito do autor.
Portanto, uma vez considerados os mesmos parâmetros utilizados para a compensação pelo dano moral, constata-se como devida a indenização em R$ 5.000,00 pelos danos estéticos.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor: 1) o valor de R$1.798,53, relativo às despesas com medicamentos e sessões de fisioterapia, corrigido pelo INPC desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3) os lucros cessantes pelo afastamento das atividades laborais no período de 06 de fevereiro de 2021 até 25.03.2022, o importe será atualizado pelo INPC desde o evento danoso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 4) R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigido pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do evento danoso (6/02/2021) e 5) R$ 5.000,00, a título de danos estéticos, atualizado pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (6/02/2021).
O valor da condenação descrita no item 3 deverá ser calculado na forma dos artigos 509, I, e 510, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca e o contido no enunciado n. 326 da súmula do STJ, arcarão o autor e as rés com as custas e despesas processuais, na proporção de 1/3 para cada.
Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários em favor do(as) patrono(as) da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §§ 2o e 6o-A, do CPC).
Suspensa a exigibilidade em favor do demandante por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
11/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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10/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/06/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de HB TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de PUMA INTERNET TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:58
Indeferido o pedido de HB TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-94 (REU)
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09/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Número do processo: 0701512-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR VENTURA DE ABREU REU: PUMA INTERNET TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA - ME, HB TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi juntada proposta de honorários periciais.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta.
Após, anote-se conclusão para homologação dos honorários, caso não tenham sido fixados anteriormente.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:42:02.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
21/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 14:46
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/05/2023 22:22
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de PUMA INTERNET TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA - ME em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de HB TECNOLOGIA DE COMUNICACAO LTDA em 04/04/2023 23:59.
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24/03/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de GILMAR VENTURA DE ABREU em 17/03/2023 23:59.
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11/03/2023 17:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2023 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 01:33
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 08:51
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 08:51
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR VENTURA DE ABREU - CPF: *96.***.*39-72 (AUTOR).
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06/02/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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