TJDFT - 0701495-21.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 22:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 22:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701495-21.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAILTON SANTOS CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 246725224).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 717,73 (setecentos e dezessete reais e setenta e três centavos) referentes ao principal; e b) R$ 6.160,62 (seis mil, cento e sessenta reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/07/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701495-21.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAILTON SANTOS CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
24/06/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 21:14
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 21:14
Expedição de Ofício.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/04/2025 11:58
Outras decisões
-
23/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
07/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 09:55
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:36
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
12/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:48
Outras decisões
-
24/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:56
Outras decisões
-
01/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2023 11:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:25
Juntada de Petição de laudo
-
30/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:53
Nomeado perito
-
09/02/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 13:53
Outras decisões
-
02/02/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:17
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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