TJDFT - 0701488-91.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701488-91.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO 21 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO ANDRE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 203157458: CONDOMINIO 21 propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de MARCO ANDRE DA SILVA, em 03/03/2021 18:05:56, partes qualificadas.
Sentença teve o pedido inicial julgado procedente no ID 109068667 - fls. 137/149.
Interposta Apelação pelo autor, o E.
TJDFT deu provimento ao recurso para incluir na condenação as taxas condominiais que se vencerem no curso do processo (ID 140629504 - fls. 180/187).
Transitado em julgado, o autor pediu o início da fase executiva, com relação às taxas vencidas e não pagas dos meses de 04/2016 a 07/2018 e 03/2021 (ID 141840870 - fls. 213/217).
Por conseguinte, foi expedido mandado de intimação para o cumprimento voluntário da obrigação.
Antes da juntada do mandado, a inventariante do executado regularizou a representação processual no ID 154253974 - fls. 235/236).
Em seguida, juntou a impugnação ao cumprimento de sentença no ID 154318232 - fls. 239/243.
Em suas razões, suscita a litispendência deste processo com o de n.º 0702162.06.2020.8.07.0017, processado neste juízo.
Na decisão de ID 158992986 - fls. 341/344, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Contudo, as diligências não tiveram êxito (IDs 16148112 a 162553847 - fls. 345/351).
Em seguida, o exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas (ID 164433146 - fl. 354).
Na decisão de ID 165239393, o juízo deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado do imóvel apartamento 103, Bloco A, Lotes 2, Conjunto 6, da QC 5, Riacho Fundo II/DF (matrícula nº 86.119, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o bem fosse retomado pela agente fiduciário.
Ciência do executado no ID 167192684, mas sem impugnação.
Ciência do credor fiduciário manifestada no ID 177705708.
Averbação da penhora na matrícula do bem demonstrada no ID 187063687.
Intimado, o exequente pediu a expedição de mandado de avaliação do imóvel e designação de hasta pública (ID 189528302).
Na decisão de ID 193298571, foi indeferido o pedido de expedição de mandado de avaliação e realização de atos expropriativos dos direitos aquisitivos penhorados, por falta de efetividade.
Na decisão de ID 198781334, foi mantida a decisão de ID 193298571 pelos seus próprios fundamentos.
Porém, considerando que o devedor fiduciante faleceu, foi determinado que o exequente diligenciasse perante o credor fiduciário ao fim de aferir se o financiamento foi quitado.
A inventariante informou, ao ID 202256689, que a contratação do financiamento possui cláusula acessória de seguro compreensivo de operações de financiamento habitacional como garantia do adimplemento contratual, com cobertura de morte e invalidez permanente, bem como danos físicos ao imóvel.
Alega, porém, que obteve resposta do Banco do Brasil, alegando que “não iria contemplar a quitação do imóvel”.
Adiante, o credor pugnou para que fosse oficiado o Banco do Brasil S/A, considerando que aspectos processuais têm caráter pessoal e são, nos termos da lei, protegidos os dados pelo sigilo bancário.
Acrescenta-se que, na decisão de ID 203157458, este Juízo deu força de ofício à decisão para que a exequente pudesse diligenciar perante o Banco do Brasil S/A.
No ID 208657772 a exequente informou que oficiou perante o BB mas não obteve resposta, assim, requereu que este Juízo o oficie.
No ID 222865581 foi expedido ofício ao BB.
No ID 227064083 o BB informou que não houve a liquidação do contrato por meio do seguro prestamista e que não possui responsabilidade sobre a negativa da cobertura securitária.
Requereu preferência de crédito caso o bem vá à hasta pública.
No ID 227967307 a exequente informou que o processo nº 1046625-26.2022.4.01.3400 tramita na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo objeto é eventual liquidação do contrato por meio do seguro prestamista.
Diante disto requereu a suspensão deste processo até a conclusão daquele.
Decido.
Alterando entendimento anterior reputo pela possibilidade de envio do imóvel à hasta pública.
Assim, diga o exequente se pretende aguardar o resultado da demanda noticiada.
Sem prejuízo, fica intimada a exequente para juntar cálculos do débito e indicar demais bens penhoráveis.
Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
06/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701488-91.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto à resposta de ofício retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 14:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701488-91.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO 21 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO ANDRE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da falta de resposta do credor fiduciário quanto aos questionamentos feitos pelo exequente relativo à eventual liquidação do contrato de alienação fiduciária, fruto do falecimento do devedor fiduciário, conforme relatado nos IDs 208657772, 217328889 e 221436382.
Outrossim, o juízo expediu ofício ao BB S/A solicitando essas informações (ID 209242557), mas ainda sem resposta.
Dessa forma, renove a expedição mandado de intimação de ID 20924557 e inclua no comunicado o prazo máximo de 15 dias para resposta, sob pena de multa de 5% sobre o valor da causa ao responsável pela resposta, art. 77 e ss CPC.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça qualificar o responsável.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/01/2025 19:27
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 19:29
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701488-91.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO 21 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO ANDRE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 193298571: CONDOMÍNIO 21 maneja ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, contra o ESPÓLIO DE MARCO ANDRÉ DA SILVA, partes já qualificadas, referente às taxas condominiais não pagas dos meses de 04/2016 a 07/2018.
Sentença teve o pedido inicial julgado procedente no ID 109068667 - fls. 137/149.
Interposta Apelação pelo autor, o E.
TJDFT deu provimento ao recurso para incluir na condenação as taxas condominiais que se vencerem no curso do processo (ID 140629504 - fls. 180/187).
Transitado em julgado, o autor pediu o início da fase executiva, com relação às taxas vencidas e não pagas dos meses de 04/2016 a 07/2018 e 03/2021 (ID 141840870 - fls. 213/217).
Por conseguinte, foi expedido mandado de intimação para o cumprimento voluntário da obrigação.
Antes da juntada do mandado, a inventariante do executado regularizou a representação processual no ID 154253974 - fls. 235/236).
Em seguida, juntou a impugnação ao cumprimento de sentença no ID 154318232 - fls. 239/243.
Em suas razões, suscita a litispendência deste processo com o de n.º 0702162.06.2020.8.07.0017, processado neste juízo.
Na decisão de ID 158992986 - fls. 341/344, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Contudo, as diligências não tiveram êxito (IDs 16148112 a 162553847 - fls. 345/351).
Em seguida, o exequente a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas (ID 164433146 - fl. 354).
Na decisão de ID 165239393, o juízo deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado do imóvel apartamento 103, Bloco A, Lotes 2, Conjunto 6, da QC 5, Riacho Fundo II/DF (matrícula nº 86.119, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o bem fosse retomado pela agente fiduciário.
Ciência do executado no ID 167192684, mas sem impugnação.
Ciência do credor fiduciário manifestada no ID 177705708.
Averbação da penhora na matrícula do bem demonstrada no ID 187063687.
Intimado, o exequente pediu a expedição de mandado de avaliação do imóvel e designação de hasta pública (ID 189528302).
Na decisão de ID 193298571, foi indeferido o pedido de expedição de mandado de avaliação e realização de atos expropriativos dos direitos aquisitivos penhorados, por falta de efetividade.
Na petição de ID 196905291, o exequente requereu a reconsideração da decisão.
Afirma que a origem do débito é dívida condominial, tendo como fato gerador a própria existência do imóvel.
Menciona jurisprudência do TJSP pela possibilidade de leilão dos direitos aquisitivos, bastando que eventual arrematante se sub-rogue nos direitos e deveres do atual devedor fiduciante.
Assim, requer o leilão dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel em questão, já penhorado.
Acrescento que, na decisão de ID 198781334, foi mantida a decisão de ID 193298571 pelos seus próprios fundamentos.
Porém, considerando que o devedor fiduciante faleceu, foi determinado que o exequente diligenciasse perante o credor fiduciário ao fim de aferir se o financiamento foi quitado.
A inventariante informou, ao ID 202256689, que a contratação do financiamento possui cláusula acessória de seguro compreensivo de operações de financiamento habitacional como garantia do adimplemento contratual, com cobertura de morte e invalidez permanente, bem como danos físicos ao imóvel.
Alega, porém, que obteve resposta do Banco do Brasil, alegando que “não iria contemplar a quitação do imóvel”.
Adiante, o credor pugnou para que fosse oficiado o Banco do Brasil S/A, considerando que aspectos processuais têm caráter pessoal e são, nos termos da lei, protegidos os dados pelo sigilo bancário.
Decido.
Defiro o pedido do exequente de ID 203057205, razão pela qual dou força de ofício a esta decisão para que o exequente diligencie perante o Banco do Brasil S/A e obtenha informações relacionadas à liquidação do contrato nº. 160.601.372, relacionadas à aquisição do apartamento n.º 103, Bloco A, Lote n.º 02, Conjunto 06, Quadra QC-05, Setor Habitacional Riacho Fundo II/DF, em decorrência de seguro prestamista, as quais devem ser noticiadas nos autos no prazo de 30 dias.
Na oportunidade, o credor deverá juntar planilha atualizada de débito e indicar as medidas necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
10/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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05/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:56
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701488-91.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO 21 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO ANDRE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 165239393: CONDOMÍNIO 21 maneja ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, contra o ESPÓLIO DE MARCO ANDRÉ DA SILVA, partes já qualificadas, referente às taxas condominiais não pagas dos meses de 04/2016 a 07/2018.
Sentença teve o pedido inicial julgado procedente no ID 109068667 - fls. 137/149.
Interposta Apelação pelo autor, o E.
TJDFT deu provimento ao recurso para incluir na condenação as taxas condominiais que se vencerem no curso do processo (ID 140629504 - fls. 180/187).
Transitado em julgado, o autor pediu o início da fase executiva, com relação às taxas vencidas e não pagas dos meses de 04/2016 a 07/2018 e 03/2021 (ID 141840870 - fls. 213/217).
Por conseguinte, foi expedido mandado de intimação para o cumprimento voluntário da obrigação.
Antes da juntada do mandado, a inventariante do executado regularizou a representação processual no ID 154253974 - fls. 235/236).
Em seguida, juntou a impugnação ao cumprimento de sentença no ID 154318232 - fls. 239/243.
Em suas razões, suscita a litispendência deste processo com o de n.º 0702162.06.2020.8.07.0017, processado neste juízo.
Resposta e pedido de realização de atos constritivos, juntada no ID 158139386 - fls. 320/330.
Na decisão de ID 158992986 - fls. 341/344, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Contudo, as diligências não tiveram êxito (IDs 16148112 a 162553847 - fls. 345/351).
Em seguida, o exequente a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas (ID 164433146 - fl. 354).
Acrescento que, na decisão de ID 165239393, o juízo deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado do imóvel apartamento 103, Bloco A, Lotes 2, Conjunto 6, da QC 5, Riacho Fundo II/DF (matrícula nº 86.119, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o bem fosse retomado pela agente fiduciário.
Ciência do executado no ID 167192684, mas sem impugnação.
Ciência do credor fiduciário manifestada no ID 177705708.
Averbação da penhora na matrícula do bem demonstrada no ID 187063687.
Intimado, o exequente pediu a expedição de mandado de avaliação do imóvel e designação de hasta pública (ID 189528302).
Decido.
Como narrado, não houve penhora do imóvel alienado fiduciariamente, apenas dos direitos aquisitos sobre a coisa, os quais pertencem apenas ao executado.
Em razão disso, indefiro o pedido do exequente para que o imóvel seja levado à hasta pública, em razão da ausência de constrição desse bem.
O que deverá ser alienado são os direitos penhorados.
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a Caixa Econômica Federal e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Sobre isso, destaco o seguinte entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
ART 835, INC.
XII, DO CPC. 1.
Ainda que a agravada não detenha a propriedade plena do imóvel objeto da discussão em torno das taxas condominiais executadas no processo de referência, a devedora detém direitos aquisitivos que são passíveis de penhora, conforme expressa previsão no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Precedentes da Casa e do col.
STJ. 2.
Muito embora não se olvide que os atos de expropriação devem atender, antes de tudo, aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da celeridade processual, não podendo o Estado-Juiz deferir medidas constritivas carentes de efeito prático para a execução, não há nos autos qualquer informação a respeito da situação do financiamento capaz de desabonar a utilidade ou efetividade da medida requerida. 3.
Não se pode negar a sua expressividade econômica ante os direitos aquisitivos da devedora-fiduciária, sobretudo considerando que o adimplemento das parcelas referentes ao financiamento do imóvel em questão, resultará na aquisição definitiva do bem. 3.1.
Por outro lado, não há perigo para o credor fiduciário, visto que seu crédito estará sempre protegido, e o que será objeto de constrição será o possível saldo credor, que se apure na eventualidade de mora e venda do bem, recaindo a constrição apenas sobre o percentual adimplido do referido financiamento. 3.2.
Desse modo, a penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel não se confunde com a penhora do próprio bem, que ainda não integra totalmente o patrimônio do devedor. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão agravada reformada. 07106197320238070000, 7ª Turma Cível, Des.
Rel.
Gislene Pinheiro, DJe 08/08/2023.
Assim, realizada a penhora desses eventuais direitos aquisitivos do bem e tendo a executada a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro, o que foi penhorado é apenas o percentual quitado do financiamento, que será penhorado na eventual mora do contrato de alienação fiduciária e eventual retomada e venda do imóvel pelo BB S/A.
Com isso, indefiro, por ora, a expedição de mandado de avaliação e a realização de atos expropriativos desses direitos, por falta de efetividade.
Fica o exequente intimado para atualizar o valor do crédito e indicar outros bens que possam ser penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
18/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:29
Indeferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701488-91.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, promova o autor o andamento do feito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO 21 em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 05:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/06/2023 12:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/06/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2023 18:52
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 10:38
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:45
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
31/03/2023 11:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/03/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2023 17:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2023 03:46
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:25
Outras decisões
-
10/11/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/11/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO 21 em 08/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 08:48
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 17:35
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/04/2022 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2022 16:50
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DA SILVA - CPF: *13.***.*75-15 (RÉU ESPÓLIO DE) em 11/02/2022.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO 21 em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DA SILVA em 16/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
19/11/2021 16:56
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:56
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2021 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/11/2021 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
10/11/2021 16:22
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/07/2021 15:17
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DA SILVA - CPF: *13.***.*75-15 (RÉU ESPÓLIO DE) em 27/07/2021.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO 21 em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DA SILVA em 27/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:22
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 01:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 15:14
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DA SILVA - CPF: *13.***.*75-15 (RÉU ESPÓLIO DE) em 01/07/2021.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 23:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:42
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
10/06/2021 17:42
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2021 17:00, CEJUSC-CEI.
-
10/06/2021 09:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
10/06/2021 02:27
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 19:22
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 18:55
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/04/2021 18:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
13/04/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 18:30
Audiência Mediação designada em/para 10/06/2021 17:00 CEJUSC-CEI.
-
13/04/2021 16:52
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
13/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 17:09
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/03/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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