TJDFT - 0701477-08.2020.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701477-08.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL NUNES RAMOS EXECUTADO: JOAO ROBERTO HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de crédito expedida (ID 211365105), no prazo de 05 dias.
Após, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada, nos termos da decisão de ID 209943630.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
30/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701477-08.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL NUNES RAMOS EXECUTADO: JOAO ROBERTO HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de penhora de bens da parte executada, defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 209756205.
Atualize-se, pois, o débito e, em seguida, expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC), sob sua conta e risco.
Após, intime-se a parte credora para retirada no prazo de 5 (cinco) dias.
Saliento, desde já, que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, §3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
Caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes é que deverão tomar as medidas necessárias para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de inadimplentes.
Registre-se, por oportuno, que houve o arquivamento provisório em 22/09/2021, conforme ID 103815632, e posteriormente houve penhora parcialmente frutífera (ID 194014875), interrompendo, assim, o prazo da prescrição intercorrente.
Desse modo, diante do novo arquivamento ora determinado, o processo ficará arquivado pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do referido prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:34
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Em cumprimento à decisão de ID 194014875, certifico e dou fé que a consulta realizada no sistema SISBAJUD, com a função de repetição programada ("teimosinha"), não logrou êxito em localizar ativos financeiros da parte executada (JOAO ROBERTO HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA - CPF: *02.***.*38-00), conforme documento anexo.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos da referida decisão.
At.
Adriano Mendes Shulc Diretor de Secretaria -
23/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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15/05/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:45
Outras decisões
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16/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701477-08.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL NUNES RAMOS EXECUTADO: JOAO ROBERTO HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 203,04 (duzentos e três reais e quatro centavos) em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Dados bancários da exequente informados na petição de ID 171664928 .
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:04
Outras decisões
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14/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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27/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2023 20:23
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 11:10
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:10
Outras decisões
-
12/09/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:09
Outras decisões
-
10/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/06/2023 16:44
Juntada de consulta sisbajud
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23/05/2023 17:45
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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10/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/05/2023 18:36
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:36
Deferido o pedido de MIGUEL NUNES RAMOS - CPF: *58.***.*33-20 (EXEQUENTE).
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05/05/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 17:19
Recebidos os autos
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22/03/2023 17:19
Deferido o pedido de MIGUEL NUNES RAMOS - CPF: *58.***.*33-20 (EXEQUENTE).
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06/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/03/2023 16:59
Processo Desarquivado
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06/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 14:05
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 18:50
Recebidos os autos
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22/09/2021 18:50
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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20/09/2021 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/09/2021 08:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de MIGUEL NUNES RAMOS em 17/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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09/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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07/09/2021 20:28
Recebidos os autos
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07/09/2021 20:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/08/2021 18:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de MIGUEL NUNES RAMOS em 26/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 08:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2021 19:58
Expedição de Termo.
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16/07/2021 19:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
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17/06/2021 19:27
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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14/06/2021 18:21
Recebidos os autos
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14/06/2021 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
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10/06/2021 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/06/2021 10:25
Juntada de consulta bacenjud
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04/06/2021 17:10
Recebidos os autos
-
04/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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01/06/2021 14:19
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
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01/06/2021 14:19
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2021 16:51
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 07:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/04/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA em 20/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
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12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 15:18
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/02/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO HOLANDA LOIOLA TEIXEIRA em 26/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Certidão em 17/12/2020.
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16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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15/12/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2020 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 10:25
Recebidos os autos
-
27/11/2020 10:25
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2020 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/10/2020 15:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de MIGUEL NUNES RAMOS em 09/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 19:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
-
28/09/2020 19:10
Audiência Conciliação realizada - 28/09/2020 16:50
-
28/09/2020 02:25
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
24/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 15:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
-
18/08/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 15:38
Audiência Conciliação designada - 28/09/2020 16:50
-
18/08/2020 12:16
Recebidos os autos
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18/08/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/08/2020 15:36
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
17/08/2020 15:25
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/08/2020 16:37
Expedição de Certidão.
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03/08/2020 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2020 20:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
-
27/07/2020 20:50
Audiência Conciliação não-realizada - 27/07/2020 14:50
-
24/07/2020 20:45
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
24/07/2020 12:33
Juntada de Certidão
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30/06/2020 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2020 16:15
Juntada de Certidão
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18/06/2020 16:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2020 14:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
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17/06/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 14:23
Audiência Conciliação redesignada - 27/07/2020 14:50
-
15/06/2020 18:54
Recebidos os autos
-
15/06/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/06/2020 14:39
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
18/05/2020 22:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2020 22:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
-
08/04/2020 22:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 19:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 19:47
Audiência Conciliação redesignada - 07/07/2020 16:10
-
27/03/2020 08:53
Recebidos os autos
-
27/03/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/03/2020 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2020 20:50
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
12/03/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 17:44
Audiência Conciliação designada - 29/04/2020 16:50
-
06/03/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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