TJDFT - 0701438-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:29
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 17:45
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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21/01/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/01/2025 17:10
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 10:06
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:10
Outras decisões
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09/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 06:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:50
Outras decisões
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04/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701438-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVANDE PEREIRA GOMES EXECUTADO: PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada ofertou proposta para cumprir a obrigação de fazer reconhecida na sentença.
Em resposta, a parte exequente manifestou sua concordância, desde que a obrigação fosse executada sob determinadas condições, e estipulou uma multa diária a incidir no caso de descumprimento do acordo no prazo estabelecido, que é de 90 (noventa) dias, a contar de 09/07/2024.
Intimada a se manifestar sobre a contraproposta, a parte executada não se opôs às condições, mas requereu a limitação, pelo Juízo, do valor da multa diária (ID 208358885).
Decido.
Como visto, as tratativas entre as partes relativamente à obrigação de fazer têm se desenvolvido no bojo do processo, o que torna moroso o estabelecimento dos termos da avença, já que há sucessivas discordâncias recíprocas quanto às cláusulas propostas pela parte adversa.
Note-se, por exemplo, que o termo inicial do prazo para a execução do serviço, proposto pela parte exequente, foi a data de 09 de julho de 2024, há muito já transcorrida, sem que as partes tenham definido, até o momento, todos os contornos da transação.
Além da dificuldade de definir as cláusulas nestes moldes, não é possível acatar o pedido da parte executada quanto à minoração do valor da multa diária proposta pela exequente. É que, tratando-se de transação estabelecida entre as partes a respeito de litígio já decidido por sentença transitada em julgado, não há espaço para o controle judicial dos termos pactuados entre as partes, senão em hipóteses excepcionais, de nulidade ou abusividade, o que não se verifica neste caso.
Isso posto, persistindo o interesse das partes na autocomposição quanto à obrigação de fazer, o que é desejável e deve ser estimulado, deverão elas apresentar, por escrito, o respectivo termo, para fins de homologação.
Informem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o interesse na formalização de acordo.
Se for o caso, poderão pugnar por prazo maior para a celebração e apresentação do respectivo termo.
Poderão também requerer a designação de audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC. (datado e assinado eletronicamente) 10-0 -
06/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:43
Outras decisões
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22/08/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701438-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVANDE PEREIRA GOMES EXECUTADO: PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou petição.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/07/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:34
Outras decisões
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27/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2024 16:29
Outras decisões
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23/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de EDVANDE PEREIRA GOMES em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701438-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVANDE PEREIRA GOMES EXECUTADO: PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
Em cumprimento à decisão proferida em audiência designada para que as partes se autocompusessem relativamente à execução dos serviços (ID 175944783), a parte executada apresentou orçamento no ID 176773572.
Após, o exequente afirmou que “não tem confiança nos prestadores de serviço do Réu” e “não concorda com a execução da obra pelo Réu”.
Assim, requereu seja o executado compelido a pagar-lhe o valor do orçamento apresentado, de modo que ele possa providenciar a execução dos serviços por outros profissionais, incumbindo-se de custear com recursos próprios eventuais custos adicionais (ID 181410046).
Acerca desse pedido, a parte executada se manifestou desfavoravelmente, argumentando que, como não se recusa a executar a obrigação de fazer que lhe foi imposta, o pedido do exequente não deve ser acolhido.
Defende que possui equipe especializada que conhece os equipamentos e o modo de operação capazes de resolver o problema (ID 186501046).
A parte exequente, então, foi intimada a esclarecer a que se deve a alegada desconfiança dos prestadores de serviço que a executada pretende contratar (a Candela Engenharia LTDA).
Em cumprimento à determinação, o credor informou que, certa feita, uma infiltração originada na loja da executada atingiu as salas onde ele labora.
Então, reivindicou da devedora a reparação da interferência, quando esta lhe garantiu que contraria uma empresa para fazer o conserto.
No entanto, a executada contratou um “vigia de carros” que trabalhava nas redondezas para realizar o serviço, que foi executado de forma insatisfatória.
Conclui a parte exequente que, em razão desse episódio, não mais confia na parte executada, tampouco nos prestadores de serviço que ela pretende contratar para executar a obrigação de fazer reconhecida na sentença.
Pontua, ainda, que as obras somente podem ser empreendidas no período noturno e aos finais de semana, momentos em que ele não estará disponível para acompanhar a execução do serviço.
Argumenta que isso consubstancia mais um entrave à realização dos trabalhos por pessoas que não são de sua confiança (ID 189169528). É o relato do necessário.
Decido.
A providência vindicada pela parte exequente consiste na conversão da obrigação de fazer cuja exigibilidade foi reconhecida na sentença em perdas e danos.
Acerca da matéria, o art. 499 do Código de Processo Civil, inserto na seção que trata do julgamento das ações relativas às prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, estabelece que “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor a requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Vê-se que, à luz da legislação processual civil vigente, a conversão da obrigação específica em perdas e danos pode ocorrer em duas diferentes hipóteses: requerimento do credor (conversão subjetiva) ou impossibilidade do cumprimento in natura (conversão objetiva).
A utilização da conjunção “ou” evidencia que o requerimento do exequente, por si só, é motivo suficiente ao deferimento da conversão.
Ao contemplar essa previsão, o CPC colocou à disposição do credor a possibilidade de pleitear a conversão da tutela específica em pecúnia, ainda que não se esteja diante de situação de impossibilidade do cumprimento da obrigação pelo devedor, de recusa ou de mora deste.
Nesse passo, ao discorrer sobre o artigo 499 do Código de Processo Civil, Renato Montans de Sá leciona que “De regra, a previsão abstrata do legislador em conceder o próprio direito (e não seu correspondente em dinheiro) coincide com a vontade do autor ao postular em juízo a tutela específica.
Contudo, independentemente das circunstâncias, poderá o credor requerer a conversão em perdas e danos.
Ao contrário do sistema anterior (ainda arraigado no Código Civil), o CPC possui um verdadeiro ‘direito subjetivo do credor à conversão em perdas e danos’.
Constitui uma faculdade processual que prescinde o motivo para a substituição da obrigação específica em reparação pecuniária”.
Em complemento, o processualista civil posiciona-se, expressamente, pela possibilidade de formulação do pedido de conversão mesmo que a tutela específica ainda seja realizável.
Aduz, nesse sentido, que “criou-se um direito potestativo em requerer a conversão em perdas e danos.
Os motivos são diversos (demora na prestação jurisdicional, a tutela específica não se tornou mais interessante para o autor etc.
Trata-se de novação objetiva unilateral)” (SÁ, Renato Montans de.
Manual de Direito Processual Civil, 8 ed., São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 343).
Nessa mesma linha caminha a jurisprudência deste eg.
TJDFT, como ilustra o julgado assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. 1.
Consoante entendimento do c.
STJ, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos dispensa o pronunciamento sobre a culpa pelo inadimplemento da prestação e depende tão somente do requerimento do credor ou da impossibilidade de tutela específica ou da obtenção de resultado prático correspondente. 2.
No caso, inexiste óbice à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a impossibilidade de o réu cumprir a obrigação imposta na sentença, fato reconhecido pelo próprio devedor, bem como o requerimento do credor, o qual não pode ser compelido a aceitar tutela específica que não mais lhe satisfaz. 3.
A multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC são devidos no cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, mas não no cumprimento daquela que estabeleça obrigação de fazer. 4.
Depois da conversão da obrigação específica em perdas e danos, o cumprimento da sentença deve prosseguir na forma do art. 523 do CPC, que se inicia com a intimação do devedor para o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias.
Serão aplicadas as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, se a quantia apontada pelo credor não for paga no prazo legal. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime (TJ-DF 07136065320218070000 DF 0713606-53.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 21/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 181410046, e converto a obrigação de fazer em perdas e danos.
Arbitro à indenização o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao orçamento apresentado pela parte executada no ID 176773572, que seria desembolsado com a contratação da empresa que executaria a tutela específica.
A partir de então, o feito executivo prosseguirá à luz das regras aplicáveis ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, nos moldes dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Isso posto, após preclusa esta decisão, intime-se a parte executada, por meio de publicação no DJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito ora reconhecido, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/03/2024 15:23
Deferido o pedido de EDVANDE PEREIRA GOMES - CPF: *57.***.*08-68 (EXEQUENTE).
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08/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701438-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVANDE PEREIRA GOMES EXECUTADO: PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
Em cumprimento à decisão proferida em audiência designada para que as partes se autocompusessem relativamente à execução dos serviços (ID 175944783), a parte executada apresentou orçamento no ID 176773572.
Após, de maneira bastante sucinta, o exequente afirmou que “não tem confiança nos prestadores de serviço do Réu” e “não concorda com a execução da obra pelo Réu”.
Assim, requereu seja o executado compelido a pagar-lhe o valor do orçamento apresentado, de modo que ele possa providenciar a execução dos serviços por outros profissionais, incumbindo-se de custear com recursos próprios eventuais custos adicionais (ID 181410046).
Acerca desse pedido, a parte executada se manifestou desfavoravelmente, argumentando que, como não se recusa a executar a obrigação de fazer que lhe foi imposta, o pedido do exequente não deve ser acolhido.
Defende que possui equipe especializada que conhece os equipamentos e o modo de operação capazes de resolver o problema (ID 186501046).
Antes de decidir a respeito da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, intime-se a parte exequente para que esclareça a que se deve a alegada desconfiança dos prestadores de serviços que a executada pretende contratar (Candela Engenharia LTDA), no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de EDVANDE PEREIRA GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:58
Outras decisões
-
31/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 21:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 21:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:40
Outras decisões
-
31/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de EDVANDE PEREIRA GOMES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:24
Outras decisões
-
25/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 20:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:39
Outras decisões
-
16/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
13/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:46
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2022 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2022 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 08:38
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2022 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 19/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 19:24
Expedição de Ofício.
-
07/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
07/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
05/01/2022 15:30
Recebidos os autos
-
05/01/2022 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/01/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/01/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
24/10/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 06:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 13:32
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de EDVANDE PEREIRA GOMES em 27/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 13:48
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de PAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de EDVANDE PEREIRA GOMES em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 19:13
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 20:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 21:35
Recebidos os autos
-
05/07/2021 21:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 08:49
Recebidos os autos
-
31/05/2021 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2021 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 20:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 11:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/03/2021 11:31
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada em/para 17/03/2021 10:30 CEJUSC-BSB.
-
12/03/2021 17:24
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
10/03/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 20:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
27/01/2021 16:50
Audiência Conciliação (vídeoconferência) redesignada para 17/03/2021 10:30 CEJUSC-BSB.
-
27/01/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:47
Desentranhamento
-
27/01/2021 16:29
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 15/03/2021 10:30 CEJUSC-BSB.
-
21/01/2021 12:30
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
21/01/2021 10:25
Recebidos os autos
-
21/01/2021 10:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2021 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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