TJDFT - 0701433-27.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:23
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2025 15:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
04/09/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701433-27.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANDRA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 25/04/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 155786065.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo de 01 (um) ano em 25/04/2024 e o decurso do prazo prescricional (PRAZO QUINQUENAL- art. 206, § 5º, I, do Código Civil) em 25/04/2028.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 25/04/2028, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Contudo, esclareço que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:56
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
05/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/08/2025 18:26
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Int -
18/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:12
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:34
Outras decisões
-
26/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701433-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANDRA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, porém, na forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:47
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701433-27.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANDRA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com as informações constantes nos autos, é possível a própria diligenciar junto ao banco quanto ao comprovante da transferência.
Suspenda-se o feito até 28/04/2029, data de pagamento da última parcela, com fulcro no art. 922, do CPC, conforme decisão de ID. 196797224.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/01/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:04
Expedição de Alvará.
-
12/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/05/2024 08:50
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701433-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANDRA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Decisão de ID 184660684.
Assim, considerando a celebração de acordo entre as partes (ID157019090), suspendo o andamento do feito até 28/04/2029, data de pagamento da última parcela, com fulcro no art. 922, do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação foi satisfeita ou se há interesse no prosseguimento do feito por eventual débito remanescente, sob pena de seu silêncio ser entendido pela satisfação do débito, para fins de imediata extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701433-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANDRA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Paralelamente, diante do teor do acórdão, faço os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/09/2023 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:30
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 23:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 23:02
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/05/2023 18:16
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
18/05/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:26
Homologada a Transação
-
28/04/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:16
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:16
Outras decisões
-
25/01/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:31
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA TAVARES DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:53
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/06/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 18:59
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/04/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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