TJDFT - 0701440-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0701440-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
16/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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15/06/2025 06:30
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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03/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/03/2025 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0701440-09.2023.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANDERSON DOS SANTOS ARAUJO Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:44
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 01:14
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701440-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANDERSON DOS SANTOS ARAÚJO em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S Narra a parte autora que: (i) “desde o mês de dezembro de 2022 vem recebendo cobranças da empresa Requerida, por um suposto contrato de financiamento (nº: *00.***.*87-77) de uma moto CB TWISTER /FLEXONE 250CC celebrado em seu nome no dia 29/08/2022”; (ii) “o referido contrato não foi celebrado pelo Requerente, nem tampouco foi autorizado a ser realizado por terceiros e que ainda o Autor não possui qualquer relacionamento financeiro com o Requerida” (sic); (iii) descobriu que seu nome foi incluído, em 24/10/2022, no cadastro de maus pagadores pelo requerido; (iv) em 13/01/2023 teve acesso ao contrato e, no dia 14/01/2023, registrou boletim de ocorrência narrando os fatos; (v) houve falha na prestação dos serviços por parte do requerido.
Ao final pugna pelo reconhecimento da inexistência do contrato fraudulento, a suspensão cautelar do processo de busca e apreensão movido em seu desfavor (autos n. 0700790-59.2023.8.07.000), bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo requerente, no importe de R$ 10.000,00.
Foram deferidos a gratuidade de justiça e “o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da ação de busca e apreensão 0700790-59.2023.8.07.0003 após seu recebimento por este juízo” (ID 147199078).
O réu apresentou contestação em que alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato foi realizado diretamente com a empresa WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ 30.***.***/0001-46, bem como a incorreção do deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito defende que: (i) o contrato foi celebrado pelo requerente, ocorrendo o pagamento das duas primeiras prestações e a renegociação da dívida em seguida; (ii) o requerente entrou em contato com o requerido para confirmar a compensação do pagamento; (iii) agiu de forma lícita e não tem responsabilidade em relação as tratativas feitas pelo requerente e o lojista; (iv) sua conduta não foi ilícita e inexistem danos extrapatrimoniais indenizáveis; (v) os pedidos autorais são improcedentes (ID 155776484).
A tentativa de conciliação não logrou êxito (ID 155925689).
Em réplica, a parte autora impugnou as alegações da contraparte e ratificou os pleitos contidos na peça de ingresso (ID 156794310).
A prova técnica requerida pela parte autora (ID 156871503) foi deferida (ID 158218713).
A perita entregou o laudo (ID 180155086) e as partes apresentaram as suas manifestações (IDs 180214834 e 183303404).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminares Ilegitimidade passiva Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a parte requerida alega que a ação deveria ser movida em desfavor de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ 30.***.***/0001-46 supostamente quem celebrou o contrato com o requerente, contudo, o requerido apresentou cópia do contrato de financiamento celebrado entre as partes, denotando a sua participação na cadeia de consumo (ID 155776491).
Isso é suficiente para aferir a sua titularidade para o polo passivo.
Logo, é induvidoso o vínculo jurídico entres as partes, motivo pelo qual afasto a preliminar.
Impugnação à gratuidade de justiça O réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em que pese os argumentos da impugnação, não foram trazidos elementos que justifiquem a alteração da decisão proferida anteriormente.
Dessa forma, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao requerente.
Mérito Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
O processo se desenvolveu de forma regular, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes e pelo laudo pericial, estando o processo em condição de receber julgamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que se tem a figura do requerente, na condição de consumidor e, no outro polo, o requerido, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Da inexistência do débito Embora o Código Civil trate, de forma expressa, apenas dos requisitos de validade do negócio jurídico, a doutrina é uníssona em reconhecer a manifestação de vontade como elemento essencial para a sua existência.
O art. 110 do Código Civil, embora não aborde a questão de forma direta, indica que a manifestação de vontade constitui elemento essencial para a existência da relação negocial.
Na hipótese em comento, o autor ampara sua pretensão na alegação de inexistência de qualquer relação contratual estabelecida com o réu que pudesse dar ensejo à cobrança.
Com efeito, a prova pericial atestou a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo apresentado pela parte ré, corroborando a alegação de divergência com relação aos dados fornecidos quando da suposta contratação, como endereço residencial e de e-mail, telefone e profissão.
Acerca da falsidade da assinatura no contrato de empréstimo, extrai-se do laudo pericial contido no ID 180155086: 14 – CONCLUSÃO PERICIAL: Nobre Magistrado, frente ao que foi analisado e munido de subsídios técnicos e documentais, conclui-se, que as assinaturas questionadas, opostas e lançadas no contrato questionado, Banco Aymoré S/A, sob o nº *00.***.*87-77, sob o (ID 14703.8841), datado de 01/04/2022, o patrono da Ré, não disponibilizou o contrato original (físico) à época oportuna, dessa maneira, a perícia técnica foi realizada nas copias digitalizadas já acostadas aos autos, dessa forma, realizar as averiguações comparativas, analises, testes e exames grafocineticos, visando constatar ou não, a autenticidade das assinaturas apostas e atribuídas ao Sr.
ANDERSON DOS SANTOS ARAUJO, após os testes executados e exames adicionais, os resultados obtidos revelaram que as questionadas, não foram produzidas pelos punhos do autor.
Em face das assinaturas padrões do autor, os padrões gráficos (naturais) examinados, padrões gráficos (documentos pessoais), padrões acostados (procuração), padrões coletados (perita), confrontos técnicos, testes, analises e exames grafocinéticos, detectou-se inúmeras divergências entre si, quando comparadas, ou seja, constatou-se, que elas não possuem as mesmas características gráficas, em relação as assinaturas questionadas, principalmente, quanto aos elementos identificadores da escrita, nos ataques, remates, gênese gráfica (hábitos gráficos), morfologia (forma da escrita), método de construção, alinhamento gráfico, espaçamento interliteral, traçados dos alógrafos (letras), tamanho do calibre, além disso, elas divergem-se, com as peculiaridades habituais que fluem naturalmente dos punhos do autor, a escrita do autor predominantemente com inclinação axial na vertical, uso vez ou outra de traços de ligações, isoladas das demais, com visíveis movimentos curvilíneos e sentido horário nos traçados, e a questionada, tem inclinação axial sinuosa (curvas e variações), os traços indecisos, com ausência dos sobrenomes do autor, sem dinamismo e baixa habilidade.
Vide as (imagens 01 a 19), sito às fls. (04 a 23), do Laudo Pericial Grafotécnico. (sic).
Consoante o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse sentido, deve ser reconhecido o fortuito interno relativo à fraude ocorrida para a contratação do empréstimo em nome do autor sem sua autorização.
Saliento que a mera foto supostamente tirada do requerente no momento da contratação, sem qualquer mecanismo de aferição da sua vinculação com o negócio jurídico celebrado, assim como da concordância da parte, não tem o condão de validar o contrato.
Além disso, os supostos áudios contidos no link citado pelo requerido na contestação não puderam ser acessados.
Ressalto, por oportuno, que as provas devem ser anexadas aos autos ou entregues em juízo, uma vez que o armazenamento feito em página com livre acesso da parte, fora do servidor do PJe, afasta a confiabilidade da prova.
Portanto, o requerido não comprou a licitude da contratação, nem a culpa exclusiva de terceiros ou do autor.
Logo, em face da contratação fraudulenta do empréstimo, deve ser declarada a inexistência da dívida referente ao financiamento.
Da indenização por danos morais Consoante o disposto no artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Conforme consignado, houve falha na prestação dos serviços pelo réu, em especial porque gerou uma dívida considerável ao autor e a restrição do seu crédito (ID 147038844), após a disponibilização de crédito de forma descuidada, sem a aferição da coincidência entre solicitante e beneficiário.
Logo, restou evidente que a conduta do banco se mostrou antijurídica e passível de ensejar a obrigação de indenizar, em especial porque deve responder objetivamente pelo dano gerado em razão da fraude praticada por terceiros na obtenção do empréstimo.
Portanto, evidente a falha na prestação dos serviços pelo réu, o requerido deverá indenizar a autora pelos danos morais que lhe causou.
Em que pese a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica da parte ré, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 2.000,00, bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pela parte autora.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da data do evento danoso.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito relacionado ao contrato de empréstimo de n. *00.***.*87-77; b) condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente (IPCA) a data da fixação (súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso (art. 406, § 1º, do CC/02), deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Translade-se cópia da presente sentença para os autos n. 0700790-59.2023.8.07.0003.
Transitado em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
05/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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15/01/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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11/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:03
Outras decisões
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11/01/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 21:56
Juntada de Petição de laudo
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29/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:11
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:11
Deferido o pedido de ANA BATISTA ATAIDES - CPF: *25.***.*40-00 (PERITO).
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26/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:50
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:47
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:32
Outras decisões
-
01/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:11
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:28
Outras decisões
-
30/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:18
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:18
Deferido o pedido de ANDERSON DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *18.***.*71-44 (REQUERENTE).
-
09/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/05/2023 02:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS ARAUJO em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/04/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 00:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS ARAUJO em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
24/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 16:25
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/01/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/01/2023 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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