TJDFT - 0701256-87.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:19
Baixa Definitiva
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30/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:17
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS ITAMAR RIBEIRO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNA MARCIA LAMOUNIER em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de POLYANNA PEREIRA DE CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA SELMA LAMOUNIER DE CAMPOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARNALDO LAMOUNIER DE CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ENY LAMOUNIER DE CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO MATOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LAMOUNIER GOMES em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/1994.
APLICÁVEL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
CONFIGURADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O contrato de honorários advocatícios objeto da lide foi estabelecido com cláusula ad exitum, logo, subordinado a condição suspensiva de sucesso na demanda.
O termo inicial da prescrição é a data de recebimento dos primeiros valores pelos apelantes.
Tem-se que não resta configurada a prescrição. 2.
A discussão recursal cinge-se em aferir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios encontra-se condizente com os parâmetros legais e se está dentro dos limites do pedido inicial. 3.
O arbitramento de honorários, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, pressupõe a falta e estipulação ou inexistência de acordo prévio sobre o tema. 4.
Em razão do princípio da congruência, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, o julgador está adstrito aos fundamentos e pedidos declinados pelas partes no processo, não podendo julgar fora ou além dos limites estabelecidos pelas próprias partes. 5.
No cotejo entre o pedido do autor e a prestação jurisdicional constata-se que sentença configura-se como ultra petita, devendo ser decotado da condenação o percentual que ultrapassa o pleito inicial, sendo cabível a fixação da condenação no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico auferidos pelos apelantes. 6.
Prejudicial rejeitada.
Deu-se parcial provimento ao recurso. -
20/09/2024 10:47
Conhecido o recurso de ARNALDO LAMOUNIER DE CARVALHO - CPF: *31.***.*38-20 (APELANTE), EDNA MARCIA LAMOUNIER - CPF: *65.***.*03-49 (APELANTE), ENY LAMOUNIER DE CARVALHO - CPF: *43.***.*66-72 (APELANTE), MARIA APARECIDA DE CARVALHO MATOS - CPF: 025.440.436
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 22:05
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/07/2024 08:18
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/07/2024 00:44
Recebidos os autos
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03/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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