TJDFT - 0701388-24.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 209120724 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/05/2024 10:59
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAGDA CONSUELO GUEDES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRELIMINARES DE OFÍCIO.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE INTERESSE.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE.
REJEITADA.
NULIDADE DA DECISÃO.
REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
No caso dos autos, foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferido o pedido de inversão do ônus probatório no saneador, não tendo interesse a parte apelada nos pedidos de não aplicação do CDC e não inversão do ônus da prova.
Preliminar de falta de interesse suscitada de ofício. 2.
A questão relativa à inversão do ônus da prova foi analisada na decisão saneadora; o Código de Processo Civil estabelece que, nesses casos, é cabível o Agravo de Instrumento de forma que, não interposto o recurso, resta preclusa a questão.
Recurso conhecido em parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça analisou o Tema 1150 e firmou entendimento no sentido da legitimidade do Banco do Brasil nas causas em que se discute falha da prestação de serviço na conta vinculada ao Pasep. 3.1. “(...) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 3.2.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil. 4.
Expostas as razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, não pode a parte, por ter tido o seu pleito inicial julgado improcedente, alegar que a sentença não está alinhada à legislação correlata.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 5.
No caso dos autos, o Juízo não analisou todas as questões apresentadas, principalmente quanto à apresentação total dos documentos; que a perícia não analisou a conta e as atualizações nela feita, mesmo porque não tinha documentos para tanto, limitando-se a reiterar os argumentos indicados pelo banco apelado; e que não foi permitido que a parte autora realizar prova pericial nos autos, havendo claro cerceamento de defesa. 5.1. “A livre convicção do juiz e sua liberdade na apreciação das provas não deve afastar o exercício do direito constitucional de ampla defesa, mediante o indeferimento da prova que poderia influir no julgamento.”. (Acórdão 1798460, 07083766120208070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 3/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Suscitadas de ofício as preliminares de não conhecimento dos pedidos em contrarrazões de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não inversão do ônus da prova e de preclusão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova feito pela parte autora.
Recurso conhecido em parte.
Na extensão, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade da sentença.
Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa.
Recurso provido.
Sentença cassada. -
09/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:21
Conhecido o recurso de MAGDA CONSUELO GUEDES DA SILVA - CPF: *86.***.*42-15 (APELANTE) e provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
29/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2023 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:44
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAGDA CONSUELO GUEDES DA SILVA - CPF: *86.***.*42-15 (APELANTE).
-
10/10/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de MAGDA CONSUELO GUEDES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/09/2023 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
-
17/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 09:54
Decorrido prazo de MAGDA CONSUELO GUEDES DA SILVA - CPF: *86.***.*42-15 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 09/07/2021.
-
10/07/2021 02:19
Decorrido prazo de MAGDA CONSUELO GUEDES DA SILVA em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 02:16
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
18/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:38
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:38
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
15/06/2021 18:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/06/2021 18:22
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:22
Recebidos os autos
-
01/06/2021 12:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/06/2021 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/05/2021 09:17
Juntada de Certidão
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20/05/2021 12:33
Decorrido prazo de MAGDA CONSUELO GUEDES DA SILVA - CPF: *86.***.*42-15 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 19/05/2021.
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20/05/2021 02:17
Decorrido prazo de MAGDA CONSUELO GUEDES DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:16
Publicado Decisão em 28/04/2021.
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28/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 08:21
Recebidos os autos
-
26/04/2021 08:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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23/04/2021 11:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/04/2021 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/04/2021 10:06
Recebidos os autos
-
23/04/2021 10:06
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
22/04/2021 12:20
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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