TJDFT - 0701402-70.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 20:45
Baixa Definitiva
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04/11/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:45
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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30/10/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
VAGAS DESTINADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REEXAME DE CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
POSSIBILIDADE EM CASOS DE ILEGALIDADE.
DECRETO N. 3.298/99.
DEFICIÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela a quem compete corrigir a suposta ilegalidade, conforme inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n. 12.016/2009. 2.
O ordenamento jurídico vigente reconhece os direitos assegurados às pessoas com deficiência, mormente o de participar deconcursopúblico, mediante a reserva de determinado número de vagas. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, em regra, o reexame de critérios de avaliação médica de candidato submetido a concurso público, refutando a análise pericial perpetrada por comissão examinadora.
Contudo, esse entendimento não é absoluto, sobretudo quando houver, por parte da banca examinadora ou das previsões do edital, abusividade exacerbada ou ilegalidade latente. 4.
No caso, a condição de pessoa com deficiência restou comprovada por meio de prova documental, de modo que deve ser assegurado à impetrante o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos constantes da legislação vigente, nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto Federal n. 3.298/99. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida -
27/09/2024 15:52
Conhecido o recurso de SHEYLA VIEIRA MOTA - CPF: *35.***.*70-82 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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27/09/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/06/2024 23:59.
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19/04/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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