TJDFT - 0701298-15.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:08
Baixa Definitiva
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01/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/09/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:40
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FREDERICO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARA HELENA DA ROCHA JACOB em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIA DE SA PINTO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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15/08/2024 16:23
Conhecido o recurso de PEDRO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB - CPF: *59.***.*55-97 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:45
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIA DE SA PINTO em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
INADIMPLEMENTO DA LOCADORA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATINENTES À CONDIÇÃO REAL DE USO E AO ESTADO DO IMÓVEL.
DEFEITOS SUBSISTENTES NO BEM LOCADO.
SANEAMENTO.
INCUMBÊNCIA DA LOCADORA.
PRAZO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DIREITO INVOCADO PELOS LOCATÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DOS REPAROS DEVIDOS PELA LOCADORA EM TEMPO HÁBIL.
PREJUÍZO AO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO AFETO AOS AUTORES.
SATISFAÇÃO.
INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 373, I).
COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. ÔNUS PROBATÓRIO AFETO À RÉ.
DESINCUMBÊNCIA.
OCORRÊNCIA (CPC, ART. 373, II).
INADIMPLÊNCIA DA LOCADORA.
CORROBORAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PEDIDO REJEITADO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
CONTESTAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
REVELIA.
INSUBSISTÊNCIA.
PRAZO PROCESSUAL.
SUSPENSÃO.
FATO FORTUITO.
PORTARIA CONJUNTA 104, DE 5 DE AGOSTO DE 2020.
SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
CONSIDERAÇÃO DO INTERSTÍCIO.
TEMPESTIVIDADE APREENDIDA.
JULGAMENTO DA AÇÃO NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA.
PROVA ORAL.
PRODUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Apreendido que, no curso do prazo para veiculação de contestação ocorrera intercorrência que, afetando os sistemas eletrônicos, determinara a suspensão do fluxo dos prazos em curso no âmbito da justiça local, com a assinalação de que o prazo voltaria a fluir em data certa, o fortuito processual impacta a apuração da tempestividade da defesa, que deve ser aferida mediante cômputo do prazo decorrido, até o advento do evento, resultando que, considerada essa formulação, a peça de defesa fora veiculada dentro do prazo legalmente assinalado, não subsiste situação de intempestividade. 2.
Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentar subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não a se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas ou à demonstração de fatos irrelevantes e incontrovertidos, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente. 3.
Estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos e não ressoando a prova oral postulada pelos autores apta a lastrear o aduzido, mormente porque destinada à comprovação de fatos irrelevantes, ou que, por si só, seriam inaptos ao desiderato a que se propunham, ou mesmo porque já incontroversos nos autos, a resolução da lide, sem incursão probatória além da prova documental já colacionada, ou seu julgamento de plano conforma-se com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do indeferimento da prova oral requestada. 4.
De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 373 do estatuto processual civil vigente, à parte autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invoca, e à parte ré, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 5.
Sobejando a pretensão compensatória por inadimplemento contratual desaparelhada de elementos passíveis de lastrear o fato gerador da sanção, e que, em verdade, foram comprovados pela parte ré fatos passíveis de afetarem sua sujeição à cláusula penal constante no contrato ora entabulado, desvencilhando-se, pois, do ônus de evidenciar e corroborar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado em seu desfavor, infirmando a inadimplência que lhe fora imprecada, divisa-se que a rejeição do pedido indenizatório encerra imperativo legal derivado do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373). 6.
Subsistindo arcabouço probatório evidenciando o integral adimplemento das obrigações contratuais que estavam debitadas à locadora, infirmando os fatos constitutivos do direito invocado pelos locatários, fiados na imprecação de inadimplemento das obrigações assumidas pela senhoria de reparar os defeitos que apresentava e apresentara o imóvel locado, sobreleva-se a inviabilidade de ser ela sujeitada à cláusula penal que dispõe sobre os efeitos do inadimplemento, porquanto evidenciara a subsistência de fatos impeditivos e/ou modificativos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, I e II). 7.
O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o estatuto processual contempla o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante mensuração equitativa dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. -
06/06/2024 15:16
Conhecido o recurso de FREDERICO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB - CPF: *59.***.*43-80 (APELANTE), MARA HELENA DA ROCHA JACOB - CPF: *79.***.*74-15 (APELANTE) e PEDRO GARCEZ FERREIRA ROCHA JACOB - CPF: *59.***.*55-97 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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04/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:34
Juntada de intimação de pauta
-
14/05/2024 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/04/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:01
Outras Decisões
-
05/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
05/03/2024 16:49
Juntada de Petição de memoriais
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04/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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01/03/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
26/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:04
Juntada de intimação de pauta
-
16/02/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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26/01/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 17:13
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
26/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
22/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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22/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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