TJDFT - 0701335-08.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
0701335-08.2023.8.07.0011 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 10 de abril de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 6ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 7 de abril de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
03/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701335-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON BENEDITO PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RÉU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: HUDSON BENEDITO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, movido por Hudson Benedito Pereira da Silva em desfavor de Neoenergia Distribuição Brasília S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em data incerta, a requerida compareceu no estabelecimento comercial de sua propriedade (box de feira) e realizou a troca do medidor de energia, sem ter havido prévia comunicação a respeito.
Posteriormente, em 27/05/2022 o autor recebeu um comunicado da empresa ré, informando-lhe sobre uma inspeção (n.º 718348990101), realizada na data 16/05/2022, que constatou que o relógio de energia da unidade consumidora acima mencionada se encontrava em desacordo com os padrões, sendo aplicada uma multa no valor de R$ 4.518,69 (quatro mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos).
Afirma que também não foi previamente notificado para acompanhar a perícia realizada no medidor, que não realizou qualquer alteração no equipamento e que mantém as suas contas de energia regularmente adimplidas.
Ante tal contexto fático, requereu (1) seja declarada a inexistência de débitos e a nulidade da cobrança no importe de R$ 4. 518,69 (quatro mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos); (2) a não suspensão do fornecimento de energia elétrica e a não inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes; e (3) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 156042695, bem como foi concedida a tutela de urgência para determinar que a requerida promovesse a suspensão da exigibilidade da cobrança aplicada no valor de R$ 4.518,69 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) e, consequentemente, abstivesse-se de interromper o serviço de fornecimento de energia pela ausência de pagamento da fatura ora questionada, para o endereço da parte autora, situado na QR 01 LT 04 BX 77, FEIRA CANDANGOLANDIA, NC: 1756206-6, até o julgamento final da presente ação.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção no ID 158603207.
Iniciou informando o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação da tutela e, quanto ao mérito, alegou que, na inspeção realizada em 16/05/2022, os seus funcionários constataram que o medidor estava com indícios de violação em sua tampa principal, fato que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 132279.
Por consequência, pautando-se na Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, procedeu com a apuração dos valores faturados e o valor correto, cujo parâmetro foi a média dos 03 maiores consumos ocorridos em 12 ciclos de medição normal imediatamente anterior a irregularidade, sendo, com relação ao período de duração, respeitado o limite máximo de 36 meses.
Sustenta a legitimidade da cobrança, a inexistência de dano moral e, ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de reconvenção, requer a condenação do autor/ reconvindo ao pagamento dos danos que teria causado à requerida/ reconvinte, no valor de R$ 4.518,69 (quatro mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), referentes à energia elétrica consumida e não paga.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 160243084.
Custas atinentes à reconvenção recolhidas no ID 163312691.
Réplica à contestação à reconvenção no ID 167166912.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 170320796, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão da prova e determinada a produção de prova pericial, custeada pela Neoenergia.
As partes apresentaram quesitos nos IDs 171981029 e 172839560.
No ID 177761477, o perito aceitou o encargo, constando o comprovante do pagamento dos honorários no ID 182405381.
Expedido alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito no ID 183892189.
Laudo pericial no ID 205722584, com documento complementar no ID 205722585.
As partes manifestaram-se a respeito nos IDs 207194430 e 207586885.
Expedido alvará para levantamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação, avanço à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, uma vez que a parte requerida atua na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que o hipossuficiente técnico se veja obrigado a atender as imposições da parte mais forte. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
Acrescenta-se, que o Código de Defesa do Consumidor também é aplicado nas relações com os órgãos públicos, nos termos do que dispõe o art. 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nos presentes autos, a parte autora/ reconvinda pretende a declaração de inexistência de débito e a nulidade da cobrança do valor de R$ 4.518,69 (quatro mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, fundamenta no sentido de que não realizou qualquer alteração no medidor ou praticou qualquer ato irregular que desse ensejo à aplicação de multa.
O requerido/ reconvinte, por sua vez, sustenta que o valor imputado ao autor/ reconvindo diz respeito à apuração dos valores faturados e o valor correto, após a constatação de indícios de violação na tampa principal do medidor de energia, fato que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 718348990101.
Informou, ainda, que os cálculos foram realizados em consonância com o art. 590, II, III e §5º, da Resolução Normativa n.º 1.000/21.
Para fins de auxiliar este Juízo no tocante à questão técnica, foi elaborado laudo por expert (ID 205722584), no qual consta a seguinte conclusão: Concluí que houve adulteração no medidor de energia número 1087752, que estava instalado na unidade consumidora e foi retirado para análise no laboratório da Neoenergia; conforme fotos em anexo, foto 06 – o medidor foi violado, lacres rompidos visto pela equipe que foi ao local e fez o TOI; foto 09 – disco com sinais de arrastamento na parte superior do disco.
Ainda, quando da análise dos pontos controvertidos apontados por este Juízo, o Sr. perito esclareceu: 1) Se há irregularidades no medidor de energia da unidade consumidora do autor e desde quando essas irregularidades vêm ocorrendo? Resposta: Sim, foi encontrado duas irregularidades, o rompimento do lacre do medidor e o mancal inferior foi deslocado para cima provocando o arrastamento do elemento móvel, disco do medidor.
Pelo histórico de consumo percebe-se um declínio de consumo no mês 01/2019, conforme autos processuais pág. 429. 2) Quais os efeitos ocasionados a partir da irregularidade constatada? Resposta: O efeito ocasionado é a não marcação correta da energia consumida pela unidade consumidora, no ensaio de exatidão temos um erro na carga nominal de -3,28; na indutiva de -7,13 e na pequena -15,41; isso derivado do arrastamento do disco devido o deslocamento do mancal inferior do medidor. (Um ensaio de exatidão em medidores de energia elétrica tem como objetivo verificar o quão precisamente o medidor mede a energia consumida: • Carga nominal – Refere-se ao ponto de operação do medidor, ou seja, a faixa de carga para o qual o medidor foi projetado para operar com maior precisão. • Indutiva – Isso geralmente se refere ao tipo de carga elétrica que está sendo simulada durante o ensaio.
Cargas indutivas incluem motores elétricos, transformadores, etc.., que possuem características especificas que podem afetar a medição do medidor. • Pequena – Isso sugere que o ensaio está sendo realizado em condições de carga baixa, onde é crucial que o medidor ainda seja capaz de medir com precisão mesmo pequenos consumos de energia). 3) Qual o prejuízo ocasionado a partir das irregularidades, porventura, constatadas, e quem sofreu tais? Resposta: o prejuízo foi o não pagamento correto da energia consumida pela unidade consumidora e quem sofreu foi a Neoenergia que ofertou a energia e não recebeu pela sua utilização total e registrada corretamente 6 pelo medidor de energia devido as violações e alterações que sofreu o medidor de energia instalado na unidade consumidora.
Como demonstrado pelo referido documento técnico, existiu realmente duas irregularidades no medidor de energia da unidade consumidora: o rompimento do lacre e o mancal inferior foi deslocado para cima, provocando o arrastamento do elemento móvel, disco do medidor, tendo como consequência a não marcação correta da energia consumida.
Importa destacar que prevalece a presunção de veracidade a ser conferida aos documentos fornecidos pela requerida, que, mesmo unilaterais, estão em consonância com os demais documentos anexados na inicial, indicando débito existente pela unidade consumidora em decorrência de alteração no medidor.
Além disso, a apuração feita administrativamente pela requerida foi confirmada pelo laudo pericial apresentado por expert de confiança deste Juízo, que goza de presunção de imparcialidade, de modo que suas conclusões só podem ser afastadas de apresentados elementos contundentes, o que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, imperioso o reconhecimento da legitimidade do valor cobrado pela parte requerida/ reconvinte referente à diferença entre os valores faturados e os corretos, uma vez que houve a alteração no medidor de energia elétrica.
III.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL e PROCEDENTE O PEDIDO REALIZADO EM RECONVENÇÃO, para CONDENAR o requerente ao pagamento de R$ 4.518,69 (quatro mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), sobre o qual incidirá correção monetária desde o efetivo prejuízo pelo IPCA e juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo até 29.08.2024; a partir de 30.08.2024, a atualização do valor será feita pela taxa SELIC.
Na ação principal, em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Na reconvenção, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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02/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701335-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON BENEDITO PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: HUDSON BENEDITO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a conclusão do trabalho pelo perito, expeça-se alvará em favor deste, para levantamento dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários remanescentes, observando-se os dados bancários indicados no ID 183707308.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:30
Outras decisões
-
19/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701335-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON BENEDITO PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: HUDSON BENEDITO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO INTIMO AS PARTES para ciência e manifestação acerca do laudo de Id 205722584 e anexo.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:35
Juntada de Petição de laudo
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03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701335-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON BENEDITO PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: HUDSON BENEDITO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO INTIMO AS PARTES para ciência e manifestação acerca da petição do perito informando o dia e horário da perícia: "Dia 04 de julho de 2024 as 10 horas da manhã por chamada / vídeo WhatsApp: 61 982930270." Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:31
Outras decisões
-
04/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 07:15
Outras decisões
-
15/05/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701335-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON BENEDITO PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: HUDSON BENEDITO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para esclarecer se o medidor ainda se encontra sob sua posse, a requerida/ reconvinte apenas apresentou fotos de referido objeto, conforme IDs. 193835996 e 193835997.
Diante disso, intime-se novamente a requerida/reconvinte para, no prazo de 5 dias, esclarecer de forma objetiva se o medidor está sob sua posse ou, em caso negativo, se é possível a recuperação do objeto e envio ao laboratório para realização da perícia.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:14
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:14
Outras decisões
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19/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701335-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON BENEDITO PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: HUDSON BENEDITO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informou o Sr. perito, no Id. 190723636, que, novamente. restou impossibilitada a realização da perícia em virtude do medidor de energia n.º 1087752 não se encontrar no laboratório da Neoenergia.
Intime-se a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se o referido medidor encontra-se em sua posse e, em caso positivo, apresentar diretamente ao expert nomeado, a fim de possibilitar a análise técnica.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:22
Outras decisões
-
21/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701335-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON BENEDITO PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: HUDSON BENEDITO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes acerca da designação de nova data para realização da perícia, conforme Id. 187341625.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:55
Outras decisões
-
26/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:05
Outras decisões
-
19/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/12/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:43
Outras decisões
-
27/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:08
Outras decisões
-
22/10/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:53
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:38
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:37
Outras decisões
-
26/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2023 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:50
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/04/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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