TJDFT - 0701367-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701367-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA MARIA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 219503162 pela parte RÉ e ID 221317659 pela parte AUTORA, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 05/02/2025 14:51 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
05/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EVA MARIA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EVA MARIA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701367-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA MARIA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de EVA MARIA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701367-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA MARIA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo saneado por meio da decisão de ID 184839877, com relatório e fixação do ponto controvertido.
Na ocasião, o ônus da prova incumbiu ao réu.
Intimado para comprovar o pagamento dos honorários periciais, o réu quedou-se inerte, conforme certidão de ID 199753649.
Diante desse contexto, declaro preclusa a produção da prova pericial a cargo do réu.
O feito encontra-se apto para julgamento no estado em que se encontra.
Preclusa esta decisão (5 dias), anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:58
Outras decisões
-
11/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2024 15:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU) em 13/05/2024.
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:05
Outras decisões
-
05/03/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701367-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA MARIA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EVA MARIA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, partes qualificadas.
Em resumo, a autora narra que percebeu um desconto mensal de R$ 33,78 do seu benefício do INSS.
Identificou o contrato nº 615940456, de 17/02/2020, no valor de R$ 1.497,53.
A ser pago em 72 prestações e R$ 33,78.
No entanto, a autora nega ter celebrado esse contrato de empréstimo.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “b) seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: Itaú Consignado S/A contrato nº 615940456, datado de 17/02/2020, no valor de R$ 1.497,53 valor da parcela R$ 33,78 em 72 parcelas até o momento. c) a devolução de R$ 4.864,32 (quatro mil oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; d) caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; e) seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pela parte requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para cada operação bancária, considerando que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão de cada descontos indevidos.” Por meio da decisão de ID 148150369, a gratuidade de justiça foi deferida.
O réu apresentou contestação ao ID 163349753.
Preliminarmente, aduziu conexão com outras ações envolvendo as mesmas partes, impugnou a gratuidade de justiça e alegou falta de interesse.
No mérito, o réu defende que o contrato foi celebrado pessoalmente pela autora, mediante assinatura de próprio punho, em 06/02/2020, no valor de R$ 1.507,37 (com incidência de encargos) a ser quitado em 72 parcelas de R$ 33,78, mediante desconto em benefício previdenciário, e se trata de um refinanciamento em que a autora pegou um crédito de R$ 1.221,06 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 580831194 e ainda sobrou um valor líquido de R$ 276,47., conforme TED de ID 163349766.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e no caso de procedência, requereu a compensação do valor disponibilizado à autora.
Juntou o contrato ao ID 163349758.
Em réplica, a autora não nega a assinatura, porém contesta a validade do documento, pois haveria indício de “preenchimento posterior”.
A autora alega que: “a fonte utilizada no preenchimento dos dados da requerente diverge da fonte que é utilizada no instrumento contratual, sobreposição de letras, bem como os dados contidos em todo o teor do documento”.
Além disso, o contrato teria sido celebrado em Itabirito/MG, localidade distante da residência da autora.
Assim, requereu perícia no contrato.
No que tange à conexão, a preliminar não deve ser acolhida, pois a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes não é suficiente para a reunião dos feitos por conexão quando as causas de pedir são distintas.
Nas demais ações apontadas pelo réu se discutem outros contratos.
Portanto, não há falar em conexão.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça da autora, destaca-se que, uma vez deferida a gratuidade, a parte que a impugna tem o ônus processual de provar que o beneficiário goza de boa saúde financeira, não bastando, para tanto, meras alegações.
O réu não juntou nenhuma prova no sentido de infirmar a hipossuficiência da autora.
Portanto, a preliminar não merece prosperar.
No que toca à preliminar por falta de interesse, entendo que não merece acolhimento.
O réu alega que o autor não buscou previamente a solução do problema nas vias administrativas, porém, somente em casos excepcionais o ordenamento jurídico exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a presença da contestação, com indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, configura, por excelência, a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
Portanto, rejeito todas as preliminares.
Superadas as preliminares, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
Diante do contexto dos autos, fixo como ponto controvertido da lide saber se houve falsidade de documento ou preenchimento abusivo no contrato nº 615940456 de ID 163349758.
Para solução da controvérsia, é essencial a realização de perícia. É evidente a relação de consumo entre as partes, situação que atrai a normatividade do art. 6º, VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte mais frágil da relação de consumo.
Sendo assim, incumbe ao réu o ônus pelas despesas da produção da prova.
Nomeio a perita SILVANA DE SOUSA BRITO BERNARDO, com especialidade em documentoscopia, cujo cadastro encontra-se ativo perante o TJDFT.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formular quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
Em seguida, intime-se a perita para que decline os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Após, intime-se o réu para que proceda ao respectivo depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 471, §2º, CPC), após a sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Fica deferida, desde já, a expedição de alvará de levantamento após a entrega do laudo pericial.
Apresentado o laudo, concedo o prazo comum de 15 dias para as partes apresentarem impugnação.
Não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/01/2024 11:11
Recebidos os autos
-
27/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de EVA MARIA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 22:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2023 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/06/2023 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 11:13
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 11:28
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:10
Deferido o pedido de EVA MARIA DA SILVA - CPF: *22.***.*66-34 (AUTOR).
-
03/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2023 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 22:28
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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