TJDFT - 0701320-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE ADILSON PEREIRA NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:50
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de GC NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de GC NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701320-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADILSON PEREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: GC NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 12:43:19. -
15/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701320-63.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADILSON PEREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: GC NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por JOSÉ ADILSON PEREIRA NASCIMENTO em desfavor de GC NEGOCIAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA e COOPERATIVA MISTA ROMA, partes qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora que, em agosto de 2022 se interessou por anúncio de venda de imóvel financiado publicado em rede social pelo qual poderia pagar uma entrada entre R$7.900,00 e R$11.500,00.
Afirmou que ,por ocasião de seu contato com a vendedora, deixou claro seu interesse pela compra de imóvel por meio de financiamento e que esta informou que o cliente escolhia o imóvel e a empresa o adquiria à vista, financiando o valor para o interessado.
Contou que no dia 13/08/2022 celebrou com as rés proposta de aquisição de imóvel estabelecendo que o crédito concedido seria de R$220.000,00, mediante entrada de R$9.695,29.
Sustentou que segundo o que foi combinado com as rés, o valor da parcela não poderia superar R$800,00, porém, ao receber o boleto de pagamento, constatou que a prestação mensal tinha o valor de R$3.423,56.
Asseverou que ao entrar em contato com preposta das requeridas foi informado de que teria concordado com o valor da parcela durante a ligação de "checagem" que recebera.
Acrescentou, entretanto, que fora previamente orientado pela vendedora a manifestar sua concordância com o valor apenas para fins de aprovação, mas que seria mantido o valor máximo combinado da parcela em R$800,00.
Ressaltou, ainda, que não se trata de contrato de compra de imóvel financiado, mas de consórcio, diferentemente do informado durante as tratativas.
Alegou a má prestação do serviço, a existência de vício de consentimento e a ausência de boa-fé contratual, dizendo que, se tivesse a informação correta sobre o valor das parcelas no ato da pactuação, não teria celebrado o contrato.
Alegando a ocorrência de vício, postulou a anulação do negócio jurídico e a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Na decisão de ID 148301173 foi deferida a gratuidade de justiça.
A segunda requerida, citada, ofertou contestação em que assegurou que as informações sobre as cotas de consórcio e os respectivos valores foram prestados corretamente à parte autora, assim como as demais características do contrato.
Afirmou a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato, tecendo considerações a respeito das regras para devolução dos valores, prazos e penalidades.
Discorreu sobre a validade do negócio jurídico e defendeu a inexistência de danos morais.
O primeiro requerido também apresentou contestação na qual afirmou que os valores foram informados corretamente para a parte requerente, alegando a inexistência de vício a macular o contrato.
Discorreu sobre a força obrigatória dos contratos, a respeito da possibilidade de rescisão imotivada ou de alienação da cota consorcial por iniciativa da própria autora e sobre a inexistência de venda de cota contemplada ou de garantia de contemplação.
Sustentou a ausência de vício de consentimento.
Acrescentou que na eventualidade de rescisão contratual. não é possível a devolução imediata de valores.
Impugnou os áudios e prints apresentados alegando ausência de identificação das partes.
Contestou a pretensão de indenização por danos morais.
Houve réplica (ID 171416076).
Na decisão de ID 175020183 foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora e encerrada a instrução processual.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois o requerente se enquadra no conceito de destinatário final as rés se qualificam como prestadoras de serviços, configurando-se presentes, por conseguinte, os conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, bem como a legislação de regência do tema.
Conforme os documentos anexados, a requerente aderiu a grupo de consórcio administrado pela segunda requerida, figurando a primeira ré nessa relação jurídica como representante comercial da administradora de consórcios.
O autor pretende a anulação do contrato por alegar que a vontade manifestada padeceu de vício de consentimento, argumentando que os representantes da requerida não prestaram informações corretas, precisas e adequadas por ocasião da comercialização do produto, sobretudo porque o induziram a pensar que se tratava de compra financiada de imóvel e o fizeram acreditar que o valor das parcelas que iria pagar era bastante inferior ao que realmente passou a ser cobrado após a celebração do contrato.
A expressão da vontade do autor ficou bem demonstrada nos autos pelos documentos juntados.
Ficou evidenciado que o requerente pretendia adquirir um imóvel financiado, intenção que manifestou desde o início.
As conversas e tratativas foram travadas com base nessa intenção, conforme deflui do exame dos documentos que instruem os autos.
Verifica-se, desde logo, que a chamada para atrair o consumidor oferece a suposta de venda de uma casa em Ceilândia, de forma parcelada.
O autor se interessa e indaga como funciona.
A vendedora então pergunta se o interesse do cliente na compra seria por meio de parcelamento, obtendo a resposta positiva.
O consumidor recebe a seguinte resposta: "Hoje nós trabalhamos com o valor que você precisa para compra do imóvel.
O imóvel em si vai ficar a seu critério, seja ele de imobiliária ou particular, você pode adquirir em Ceilândia, Taguatinga, Recanto, até mesmo no entorno do DF.
A empresa faz a compra à vista do imóvel e você paga parcelado e você paga parcelado para a empresa (entrada + parcelas), quando você realiza a compra do imóvel , ele fica no seu nome, porém, hipotecado à empresa até a quitação, como garantia de pagamento" (grifei).
Ainda durante as negociações o autor pergunta como funciona o parcelamento.
A representante das requeridas informa que pode montar uma simulação e formula a proposta de entrada de R$11.483,13 + 295 parcelas de R$875,66.
A vendedora afirma: "Essa simulação é apenas para termos uma noção mais ou menos do valor.
No dia que o senhor estiver retornando até ao escritório (sic) podemos mudar valores conforme negociação".
Cabe ressaltar que em nenhum momento das tratativas a palavra "consórcio" é mencionada.
Nota-se que após a assinatura do contrato, o consumidor prossegue em contato com a vendedora, reiterando que o valor que pode pagar é de R$803,00.
Mais adiante, desta vez em contato com outra vendedora, o requerente afirma: "mas falei pra vc que eu não tinha condição de pagar parcela e aluguel", referindo-se ao fato de que sua intenção era a aquisição de imóvel por meio de financiamento para poder sair do aluguel.
E prossegue: "vc não me falou que ia ter que ficar esperando assembleia não.
Vc falou q essa semana ja estaria tudo certo pra ta comprando a casa. (...) so falou depois do contrato (sic)".
E completa: "agente falou da urgencia, falamos que nao tem como pagar a parcela e o aluguel (sic)".
Ao receber o boleto, o requerente comunica que os valores não estavam de acordo com o combinado.
Em outro trecho das conversas transcritas, em 29/08/2022, depois da contratação, o requerente declara: "se eles ligar e disser que eu não fui complado (sic), eu faço oq, pq eu deixei claro pra vc que eu pagava aluguel e não tinha condições de pagar o aluguel e a parcela, e vc disse que dia 26 eu conseguiria o dinheiro, aí se não como eu pago a parcela e meu aluguel?" Em resposta, a vendedora afirma que não pode dar garantia, pois no consórcio não existe garantia.
O requerente então declara: "a conversa não era essa".
Mais adiante, no dia 08/09/2022, o autor indaga: "Como que vamos resolver a situação desse boleto de 3 mil? Porque vc me disse confirma na ligação, mas em nenhuma momento (sic) me falou que eu ter que pagar esse valor.
Até porque mandei meu contracheque e te falei quanto eu recebo." Por fim, diante da indiferença da representante das requeridas, o requerente faz as seguintes considerações: "08/09/2022 13:47 - Adilson Pereira .: Quando eu assinei o contrato aí , quando eu falei com vc em nenhum momento foi vendido um anúncio de consórcio , foi vendido um financiamento de casa , eu perguntei várias vezes se até dia 10/09 o dinheiro estaria disponível para compra da casa , me confirmaram aí várias vezes que estaria disponível , em nenhum momento foi dito Con certeza tem a possibilidade de não dar certo , e nenhum momento foi falado em contemplação , nunca foi digo que se não for contemplado eu pagaria esse valor . 08/09/2022 13:48 - Adilson Pereira .: Olha aí o quanto eu recebo , eu deixei bem claro o quanto eu ganho , que eu pago aluguel , que eu vendi meu carro pra dar entrada , que minha mulher está grávida , meu aluguel custa quase mil reais , se eu soubesse que averia chance de dar errado e que eu teria que pagar esse valor eu jamais teria assinado contrato , eu jamais teria te escutado quando vc disse com todas as letras , confirma oq ela te falar no telefone. 08/09/2022 13:50 - Adilson Pereira .: olha o anúncio de vcs , em nenhum momento diz que eu estou entrando em um consórcio , eu não sei mais oq fazer , pq minha mulher vai ganhar neném i eu não tenho condições de pagar esse boleto sem garantia de que eu vou ser contemplado no fim do mes , pq pra mim pagar isso aí eu teria que adiantar o meu FGTS , fazer empréstimo com banco me virar no caray pra poder pagar , mais se eu não for comtemplado oq eu faço mês que vem quando vim o boleto de novo. (...) ".
De plano, verifica-se que o contracheque do requerente não permitiria que assumisse um compromisso financeiro cujas parcelas superam a casa dos três mil reais.
Isso, por si só, já bastaria para demonstrar a irresponsabilidade das rés e a ausência de boa-fé ao envolverem o consumidor em tal armadilha, que o levaria à ruína financeira.
Modernamente, as relações comerciais têm sido pautadas pela responsabilidade financeira em todas as frentes, tanto da parte do consumidor como também dos próprios fornecedores.
Um bom exemplo dessa mudança de costume é a recente edição da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21), que apresentou uma gama de regras que se aplicam às empresas que participam da concessão de crédito.
A "educação" do consumidor requer a participação dos fornecedores de modo a recuar na contratação se evidente que o consumidor não terá condições de honrar o compromisso assumido.
Para tanto, às empresas, de um modo geral, impõe-se que revejam determinadas condutas que objetivam exclusivamente o fechamento de negócios sem a garantia efetiva de cumprimento ou que deixem evidente que o consumidor não dispõe de capacidade econômica para celebrá-los.
Essa premissa é de necessária observação sobretudo quando as empresas, por força do ramo de atividade, atuam por meio de intermediários e representantes comerciais remunerados por comissionamento, situação que favorece tal prática.
A premissa é desdobramento da boa-fé e se relaciona com o objetivo de que os contratos sejam cumpridos.
No caso dos autos, restou muito claro, pelo exame da publicidade realizada pela parte requerida, que foi anunciado um determinado negócio jurídico, com as facilidades desejadas pelo consumidor, prometendo-se a adequação das condições negociais ao perfil do cliente, mas tudo não passava de um simples contrato de consórcio, cujas parcelas foram inicialmente apresentadas com um valor que caberia no orçamento do consumidor, promessa feita com o objetivo de cativá-lo, envolvendo-o com a oferta de facilidades que não se concretizaram após a celebração do contrato.
Cabe assinalar que para atrair e iludir o consumidor, o processo não envolveu apenas a promessa de contemplação imediata, mas o induziu a erro quanto à própria natureza jurídica do contrato.
Em outras palavras, trata-se de erro essencial ou substancial, pois se o autor soubesse de fato, com plenitude de informações claras e precisas, a finalidade, as características e as condições de pagamento do negócio jurídico, não o teria realizado, porquanto dissonante daquele que pretendia celebrar.
Não impressionam as alegações das requeridas a respeito do instrumento contratual e de seus dizeres, pois a vontade restou maculada desde o princípio da negociação.
Da mesma forma, os áudios anexados pela parte requerida, ao lado de não terem sido acompanhados pela respectiva transcrição, foram produzidos após a celebração do contrato, quando já viciada a declaração de vontade.
As informações prestadas ao requerente no decorrer das conversas que foram anexadas denotam nítida promessa de que o autor obteria o crédito disponibilizado a tempo certo, o que destoa da natureza do negócio jurídico de que se trata.
Apesar de o contrato conter a advertência de que não há contemplação imediata ou programada, mas somente por meio de sorteio ou lance, ficou evidenciado que o autor foi envolvido e induzido a erro com tais promessas.
Os documentos demonstram a medida do desconhecimento do requerente e a falta de informações a respeito do negócio jurídico e de suas características, sendo certo que a conduta das requeridas foi determinante para a formação da equívoca noção do consumidor a respeito dos termos do contrato.
Os elementos probatórios conduzem à conclusão de que o autor foi de fato induzido com a aparência de estar realizando negócio jurídico diverso, de compra de imóvel financiado, com a promessa de contemplação imediata e com um valor de parcela inferior ao que havia sido combinada na mesa de negociações.
Os defeitos do negócios jurídicos estão previstos no art. 138 e seguintes do Código Civil.
No caso específico dos autos, constata-se que a vontade manifestada restou viciada, pois se afastou do verdadeiro desejo da agente.
O art. 138 do Código Civil define o erro ou ignorância como a declaração de vontade em desconformidade como o querer do agente.
Os motivos que conduzem o agente à realização de um determinado negócio jurídico não são relevantes, senão o processo psíquico para a formação da vontade, de modo que a declaração não deve decorrer da noção exata sobre o objeto principal, sobre a pessoa ou sobre a norma jurídica.
Embora a ignorância não se equipare ao erro etimologicamente, pois significa a ausência completa de conhecimento sobre determinada coisa, para tal efeito não houve diferenciação pelo legislador.
A manifestação da vontade envolveu uma falsa percepção ou equívoca representação da verdade, que foi estimulada pela conduta dos representantes das requeridas.
O Código de Defesa do Consumidor, no §2º do art. 53 determina expressamente "a restituição das parcelas quitadas" por ocasião do término do grupo.
Por outro lado, a Lei n. 11.795 estabeleceu a prevalência do interesse coletivo sobre o interesse particular.
Todavia, a configuração de vício na vontade expressada pela parte autora enseja a anulação do pacto e, com isso, a obrigatoriedade de retorno das partes ao status quo ante, com restituição imediata dos valores pagos.
Nesse contexto específico, a pretensão da parte requerente de anulação da avença, por vício de consentimento, se justifica, já que restou demonstrado que formulou ideia errada a respeito das características do negócio jurídico, em descompasso com a realidade, erro em que incidiu por ação ou omissão da parte requerida, caso em que se mostra cabível o retorno das partes ao estado anterior, como já afirmado, com a devolução integral e imediata dos valores vertidos, sem a aplicação de quaisquer penalidades, sendo indevida qualquer retenção.
O valor pago pela autora deverá ser restituído mediante correção monetária, incidente desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação.
Por fim, descabe fixação de indenização por danos morais, porquanto inexistente ofensa à honra subjetiva ou aos atributos da personalidade que embasem o pleito de reparação formulado.
Em consequência lógica do que ora vem de ser decidido, não há amparo ao pleito do primeiro réu, de condenação da autora por litigância de má-fé, pedido que, a propósito, não se exige que seja deduzido por meio de reconvenção, podendo, inclusive, ser fixada de ofício, caso caracterizada.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, conforme o art. 487, inciso I, do Códigode Processo Civil, para declarar nulo o contrato celebrado entre as partes (n. 10120 determinando o retorno destas ao estado anterior, com a condenação dos réus, solidariamente, à restituição do valor pago pela autora, de R$13.343,85 (treze mil e trezentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 75% para os requeridos e de 25% para a autora, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais no caso do requerente, na forma do art. 98 do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado com a planilha atualizada do débito.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 23:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 10:44
Recebidos os autos
-
14/10/2023 10:44
Outras decisões
-
02/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:38
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 00:20
Publicado Edital em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 20:22
Expedição de Edital.
-
25/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/06/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/05/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 00:38
Recebidos os autos
-
07/03/2023 00:38
Outras decisões
-
28/02/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 23:19
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/01/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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