TJDFT - 0701337-87.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 17:26
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:26
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO OU RESCISÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECÔNOMICO PRETENDIDO REFERENTE AO VALOR DO CONTRATO. 1.
Conforme artigo 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a validade ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve ser do contrato, quando pretendido atingir sua integralidade, como no presente caso, ou de sua parte controvertida, quando pretendido atingir parte do contrato.
Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo. 2.
A renúncia ao valor excedente é impossível no caso em que se pretende a anulação de dois contratos de consórcio por vício na contratação, feitos no mesmo dia, cujo valor somado supera 40 salários mínimos.
Ora, é impossível anular parcialmente o contrato no presente caso, uma vez que não seria possível que o contrato entre as partes subsistisse com valor inferior.
O valor correto da causa deve ser o proveito econômico pretendido, valor dos contratos que se pretende anular, somado à indenização por danos morais pretendida.
Cabe ressaltar que a restituição da valores decorre diretamente da rescisão contratual, pelo que não necessita ser considerada para o valor da causa. 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a inadequação dos valores tratados com o regime do rito sumaríssimo.
Precedentes da Primeira Turma Recursal: acórdãos 1692528, 1717873 e 1743051. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa, conforme artigo 51, II c.c artigo 3º, I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários pela ausência de recorrente vencido, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. -
21/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 08:25
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/12/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701257-35.2023.8.07.0004
Iran Mendes Vieira
Jose Manoel da Silva Filho
Advogado: Eliezer Lynecker Juliano da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 10:45
Processo nº 0701334-90.2023.8.07.0021
Maria Valinda Frazao Coelho
Companhia Energ?Tica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Tony Harley Silva Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 14:56
Processo nº 0701357-87.2023.8.07.0004
Genival Cosmo da Silva
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Marcilio de Sousa Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 17:10
Processo nº 0701351-62.2023.8.07.0010
Uniao Brasiliense de Educacao e Cultura
Djalma Correia da Silva Neto
Advogado: Polliana Cristina de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 13:11
Processo nº 0701242-45.2023.8.07.0011
Banco Itaucard S.A.
Labs Distribuidora de Produtos e Servico...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2024 12:43