TJDFT - 0701347-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES A FALSÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora não seja cabível o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que defere a gratuidade de justiça (arts. 101 e 1.015 do CPC), na hipótese de concessão do referido benefício legal, é devido à parte contrária apresentar impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões do recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples nos autos do próprio feito (art. 100 do CPC).
Uma vez levantada apenas em contrarrazões, é inadequada a via eleita para a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo apelado, considerando-se que o referido pedido foi realizado na petição inicial e deferido em decisão interlocutória anterior à sentença. 2.
Nos termos do art. 93, IX, da CF, que encontra elucidação de sua determinação na legislação processual civil (art. 489 do CPC), toda decisão judicial deve ser fundamentada.
Nesse sentido, embora não se exija que sejam corretos os fundamentos da decisão, é necessário o enfrentamento, ainda que sucinto, dos pontos debatidos na lide (AI-QO-RG 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Não se deve considerar a existência de vício de fundamentação no julgado apenas porque a conclusão nele estampada é contrária à valoração que a parte entende ser mais consentânea com o conjunto de fatos e provas que instruem a demanda, o que, mais que tema de preliminar, é matéria inerente ao próprio mérito do recurso. 3.
A questão relativa à falsidade de assinaturas e inautenticidade de uma das gravações telefônicas colacionadas ao feito não foi levantada pela autora apelante na inicial para amparar sua pretensão de declaração de nulidade dos contratos de empréstimo firmados.
Assim, uma vez que a aludida argumentação não foi contemplada na causa de pedir inicial, não pode ser objeto do aditamento pretendido pela autora (art. 329, II, do CPC), devendo, se o caso, ser revolvida a questão em demanda própria. 4.
Diante da relação consumerista entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297/STJ), configura-se a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelas falhas na prestação de serviço bancário relativas a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479/STJ e Tema nº 466 - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.).
Com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC), a instituição financeira responde objetivamente pela má prestação de serviços consubstanciada na ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, quando realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta, facilmente identificáveis e que denotam a prática da fraude.
Em casos tais, trata-se de fortuito interno capaz de configurar a falha na prestação de serviço bancário.
No entanto, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando se verificar que os fatos decorreram de ato imputável ao próprio consumidor. 5.
No caso dos autos, verifica-se que a apelante, conduzido por engenharia criminosa e com ela corroborando, contratou empréstimos cujos valores foram disponibilizados em sua conta bancária e, além disso, efetivou a transferência bancária do referido montante em nome de sociedade empresária que deu causa ao engodo da falsa portabilidade, sem nenhuma cautela, fornecendo todos os dados e estabelecendo contatos telefônicos para a realização da operação, por intermédio e interlocução estabelecida com falsários.
Uma vez que a instituição financeira apelada realizou o pagamento dos contratos impugnados, não sendo negado pela autora que percebeu os valores atinentes a três negócios jurídicos diversos, mas apresentando controvérsia quanto à falsa portabilidade alegada, para a qual admitiu que realizou a transferência de valores para terceiro, há evidências suficientes de culpa exclusiva do consumidor na fraude bancária perpetrada (art. 14, § 3º, II, do CDC), donde não é possível considerar qualquer ingerência do banco apelado na fraude alegada.
Nesse contexto, ainda que a apelante tenha sido vítima de estelionato, as circunstâncias trazidas aos autos não se qualificam como fortuito interno da instituição financeira de maneira a atrair a aplicação da Súmula nº 479/STJ e do Tema nº 466 da sistemática dos repetitivos. 6.
Levando-se em consideração o critério bifásico utilizado pelo STJ para a fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência da Quinta Turma Cível deste TJDFT em casos similares, é razoável e proporcional o quantum da indenização por danos morais que foi fixado em sentença, em razão da extensão dos danos experimentados, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes. 7. É descabido o pedido formulado em contrarrazões de condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ausente o dolo processual quando presente o exercício legítimo do direito de recorrer e inexistente a configuração das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 80 do CPC no desenvolver da relação jurídico-processual estabelecida neste feito. 8.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível da autora conhecida e desprovida. -
01/10/2024 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FOCCUS PROMOTORAA DE NEGOCIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701347-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE PEREIRA DE ASSIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AMF PROMOTORA DE VENDAS LTDA, FOCCUS PROMOTORAA DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ITANA GABRIELLE MELO DA SILVA, FELIPE MARCO SIEMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certificou a diligente Secretaria que a ordem de bloqueio decorrente da concessão parcial da tutela cautelar pleiteada na inicial (IDs 113495875 e 113685342) se encontra pendente há mais de 30 (trinta) dias.
Conforme se depreende dos autos, o bloqueio mencionado na certidão de ID 210110748 refere-se ao arresto de R$ 198.675,92 (cento e noventa e oito mil seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos) nas contas da corré FOCCUS PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA.
De acordo com o sistema SISBAJUD, houve o bloqueio parcial de R$ 94.247,49 (noventa e quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Diante disso, cabe averiguar se o montante constrito deve ser liberado ou transferido para uma conta judicial vinculada a este feito.
Pois bem.
O referido bloqueio, como já dito, foi determinado em sede de tutela cautelar de urgência no ID 113495875 o arresto, sob o seguinte fundamento: Há plausibilidade do direito afirmado, assim, foi contextualizada parcialmente, sendo legítima a suspensão do primeiro empréstimo firmado junto ao Santander, que foi contratado no intuito de quitar o consignado junto ao SICOB.
A assunção formal das dívidas da requerente pela empresa FOCCUS PROMOTORA DE NEGÓCIOS, sem a quitação – repise-se – dos compromissos financeiros anteriores por ela assumidos denota, minimamente, enriquecimento sem causa e disso igualmente a plausibilidade do arresto dos valores que foram confiados pela requerente à referida empresa.
O perigo da demora restou caracterizado, pois a manutenção do empréstimo que foi contratado especificamente para quitação do consignado junto ao SICOB e a não recuperação dos valores disponibilizados a empresa FOCCUS PROMOTORA DE NEGÓCIOS incrementam os prejuízos financeiros da ora requerente.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar: [...] II - determinar o arresto de bens/ativos nas contas da requerida FOCCUS PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 43.***.***/0001-27, até o valor de R$ 198.675,92, pelo sistemas conveniados com destaque para o SISBAJUD, inclusive com a inserção da função "teimosinha"; (grifos acrescidos) Por ocasião da sentença (ID 201181394), este Juízo entendeu que apenas a requerida FOCCUS PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA poderia ser responsabilizada pelos danos causados à autora, ante a ausência de cometimento de qualquer ato ilícito pelos corréus BANCO SANTANDER e AMF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Entre os pedidos acolhidos, vê-se que a ré FOCCUS foi condenada a ressarcir a quantia de R$ 198.675,86 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) à requerente, bem como a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais.
Com isso, vê-se que o valor arrestado nas contas da demandada FOCCUS PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA se destina ao ressarcimento, ainda que parcial, dos danos materiais causados à demandante, conforme reconhecido na decisão de mérito.
Portanto, os R$ 94.247,49 (noventa e quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos) bloqueados nas contas da demandada deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este feito.
Após o trânsito em julgado, venham conclusos para deliberação acerca do destino das quantias arrestadas.
No mais, aguarde-se o prazo para contrarrazões ao apelo de ID 208177709 e, em seguida, cumpram-se os termos da certidão de ID 209442250.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:36
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:36
Outras decisões
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05/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 06:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMF PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AMF PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701347-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE PEREIRA DE ASSIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AMF PROMOTORA DE VENDAS LTDA, FOCCUS PROMOTORAA DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ITANA GABRIELLE MELO DA SILVA, FELIPE MARCO SIEMANN CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 202659775 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte AUTORA.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo os REÚS para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
09/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Posto isso, revogo a tutela de urgência proferida ao ID 113495875.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial em relação aos requeridos BANCO SANTANDER e AMF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial de forma a: a) Declarar a nulidade dos contratos firmados entre a parte requerente e a requerida FOCCUS nos valores de R$ 98.983,96; R$ 52.469,46 e R$ 47.222,50, firmados em 29/10, 16/11 e 06/12/2021 (IDs 113078003, 113078004 e 113078005). b) Condenar a requerida FOCCUS ao pagamento do valor de R$ 198.675,86 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) à requerente, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da transferência bancária e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) Condenar a requerida FOCCUS ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à requerente, com correção pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação aos requeridos BANCO SANTANDER e AMF PROMOTORA DE VENDAS LTDA., condeno o Requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído na inicial.
Em relação à requerida FOCCUS, tendo em vista a sucumbência, a condeno ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/06/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 19:50
Recebidos os autos
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22/06/2024 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/05/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701347-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE PEREIRA DE ASSIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AMF PROMOTORA DE VENDAS LTDA, FOCCUS PROMOTORAA DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ITANA GABRIELLE MELO DA SILVA, FELIPE MARCO SIEMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de organização e saneamento do processo (ID 192732836), as requeridas foram instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, tendo em vista a inversão ope legis do ônus probatório.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, representante processual da ré FOCCUS PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA (revel), limitou-se a manifestar a sua ciência e sustentou ser necessário aguardar o decurso do prazo para irresignação da parte ausente (ID 193830086).
A requerida AMF PROMOTORA DE VENDAS LTDA pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora.
De acordo com a ré, “A necessidade da prova em comento reside na averiguação em detalhes do contexto em que se deu a contratação da operação discutida, uma vez que essa Ré reafirma não possuir qualquer nexo com o ocorrido”.
Outrossim, sustentou que eventual indeferimento da prova acarretaria o cerceamento ao seu direito de defesa e pugnou pela realização do ato instrutório na modalidade virtual/híbrida (ID 193830086).
De outro vértice, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.
A. requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 193857853).
A autora, por fim, deixou transcorrer o prazo para manifestação.
Pois bem.
A despeito das alegações da requerida AMF PROMOTORA DE VENDAS LTDA de que é necessária a colheita do depoimento pessoal da autora, entendo que a prova documental carreada aos autos pelas partes é suficiente e permite um juízo seguro acerca do mérito da demanda.
Cabe destacar, ainda, que a requerida não indicou de maneira pormenorizada as razões pelas quais entende que o referido meio de prova é necessário e pertinente, tendo se limitado a afirmar de maneira genérica que deve haver “a averiguação em detalhes do contexto em que se deu a contratação da operação discutida”.
Outrossim, tais “detalhes” sobre a contratação das operações de crédito questionadas pela demandante já foram indicados de maneira suficiente na petição inicial, de modo que não vislumbro a possibilidade de a parte autora trazer ao conhecimento deste Juízo qualquer fato relevante além daqueles já expostos na peça inaugural.
Assim, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de dilação probatória apresentado pela requerida AMF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
No mais, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito já fora anunciada na decisão de ID 192732836 e não há necessidade de produção de outras provas além dos documentos carreados aos autos pelas partes.
Com isso, declaro encerrada a fase de instrução.
Na sequência, venham conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:49
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:49
Indeferido o pedido de AMF PROMOTORA DE VENDAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0024-03 (REU)
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29/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/04/2024 21:19
Decorrido prazo de FOCCUS PROMOTORAA DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-27 (REU) em 24/04/2024.
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de FOCCUS PROMOTORAA DE NEGOCIOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE ASSIS em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/03/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701347-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE PEREIRA DE ASSIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AMF PROMOTORA DE VENDAS LTDA, FOCCUS PROMOTORAA DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ITANA GABRIELLE MELO DA SILVA, FELIPE MARCO SIEMANN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 189138464, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
07/03/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:34
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 14:33
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 07:29
Recebidos os autos
-
10/11/2023 07:29
Indeferido o pedido de CRISTIANE PEREIRA DE ASSIS - CPF: *58.***.*35-15 (AUTOR)
-
08/11/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 13:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 13:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:02
Indeferido o pedido de CRISTIANE PEREIRA DE ASSIS - CPF: *58.***.*35-15 (AUTOR)
-
06/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:09
Deferido o pedido de CRISTIANE PEREIRA DE ASSIS - CPF: *58.***.*35-15 (AUTOR).
-
24/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/08/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE ASSIS em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE ASSIS em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:54
Outras decisões
-
15/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:32
Indeferido o pedido de CRISTIANE PEREIRA DE ASSIS - CPF: *58.***.*35-15 (AUTOR)
-
10/05/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de FOCCUS PROMOTORAA DE NEGOCIOS LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:25
Publicado Edital em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE ASSIS em 04/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 17:43
Expedição de Edital.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 15:28
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:28
Deferido o pedido de FOCCUS PROMOTORAA DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-27 (REU).
-
15/09/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/09/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/07/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 22:53
Recebidos os autos
-
13/06/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/06/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 21:04
Expedição de Carta.
-
27/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/05/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 21:34
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
24/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:21
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 16:00
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/05/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 17:29
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE ASSIS em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:50
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/04/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 16:43
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/04/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:56
Expedição de Carta.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 15:08
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/03/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/03/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/03/2022 18:36
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 12:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 01:19
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 15:30
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:05
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/02/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 02:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 14:05
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/01/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/01/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:01
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/01/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 14:42
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/01/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:58
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/01/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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