TJDFT - 0701303-06.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:04
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA POLIANA BRITO DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXCLUSÃO DO NOME DA PLATAFORMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC. 1.
A prescrição constitui a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.
Reconhecida a prescrição, o direito subjetivo continua a existir incólume, mas tem encobertas a sua exigibilidade e a sua impositividade. 2.
A responsabilidade civil, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso, exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito.
Cobrança administrativa de dívida anteriormente a discussão judicial em que se reconhece a prescrição, a rigor, não enseja reparação por danos morais, uma vez que não havia ilicitude na conduta. 3.
O cadastramento de dívida na plataforma "Acordo Certo" não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular a honra ou a dignidade da pessoa a ponto de ensejar dano moral. 4.
Como corolário da prescrição e da declaração de inexigibilidade da dívida, não deve subsistir registros da dívida em órgão de proteção, mesmo que voltado apenas a cobrança amigável. 5.
A hipótese de aplicação do §8º-A do artigo 85 do CPC está associada a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade prevista no §8º do mesmo dispositivo.
O §8º-A do artigo 85 não tem aplicação quando os honorários são fixados pela regra geral do §2º do artigo em voga. 6.
Apelo parcialmente provido. -
22/02/2024 14:47
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA POLIANA BRITO DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*33-19 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 12:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/09/2023 11:59
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/09/2023 13:24
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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