TJDFT - 0701255-92.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:57
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:59
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FENIX BSB MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INDÍCIOS INSUFICIENTES DE CLONAGEM DE VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, relativos à anulação da infração de trânsito, em razão da clonagem da placa do seu veículo. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte requerente sustenta que a presunção de veracidade do auto de infração deve ser relativizada em casos de clonagem, especialmente diante de documentos que indicam a ausência do veículo no local da infração, como o boletim de ocorrência e registros comerciais.
Argumenta, ainda, que a nota fiscal apresentada, embora datada após a infração, demonstra que o veículo estava em outra localidade, tornando impossível sua presença no município de Felixlândia/MG.
Alega que a ausência de registros de infrações semelhantes não descaracteriza a clonagem da placa, ressaltando que a ação judicial é o meio cabível para anular o auto de infração, independentemente de recurso administrativo.
Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da infração de trânsito, com o cancelamento das penalidades, ou, subsidiariamente, a produção de novas provas para comprovar a clonagem da placa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em examinar se o acervo probatório induz à conclusão de que o veículo da parte recorrente foi clonado e de que a infração foi cometida por terceiro conduzindo o veículo dublê.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade.
No caso em análise, não houve a abertura de procedimento para reconhecimento da clonagem de veículo, conforme previsto na Resolução nº 969/2022 do CONTRAN.
Não obstante a inafastabilidade da jurisdição e consequente possibilidade de procedência do pedido por esta via, a parte recorrente não produziu provas suficientes para o reconhecimento da clonagem do veículo.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1844872. 5.
O boletim de ocorrência de ID 56156198 retrata o relato de fatos, e não decorre de conclusão de investigação criminal que apurou formalmente a ocorrência. 6.
O auto de infração de ID 56156192 descreve todas as características do veículo que constam no CRLV original de ID 56156191, presumindo que o veículo autuado corresponde ao veículo da recorrente.
Além disso, as provas documentais apresentadas pela recorrente, como a nota fiscal de ID 56156194, são insuficientes para demonstrar que o veículo não estava no local da infração na data apurada, uma vez que, embora haja a compra registrada em nome da recorrente, não se comprova que o veículo estava sendo utilizado pela empresa naquele momento. 7.
Acrescente-se que o relatório de vistoria veicular de ID 56156196 confirma que o veículo da recorrente é original, contudo não afasta a possibilidade de o veículo ter circulado no município de Felixlândia/MG no dia da infração, nem contribui para a comprovação da alegada clonagem, uma vez que não foi possível a análise comparativa com o veículo supostamente clonado. 8.
Em relação à argumentação de que a recorrente poderia ter feito a prova de que o veículo não estava no local da infração, o Juízo de origem corretamente destacou a ausência de outros documentos ou elementos que poderiam ter sido apresentados oportunamente no curso da instrução, como registros logísticos ou de controle de frota, que são comumente utilizados para validar a localização dos veículos da empresa no momento de ocorrências de infrações. 9.
Considerando que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, deve ser mantida a sentença, porquanto não foram apresentadas provas suficientes para comprovar a clonagem do veículo, inviabilizando o provimento do pedido de anulação da infração.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1844872, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 15.04.2024. -
10/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:41
Conhecido o recurso de FENIX BSB MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 20:44
Recebidos os autos
-
12/12/2024 21:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/12/2024 21:22
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/12/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 21:14
Recebidos os autos
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08/12/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/12/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/12/2024 20:22
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:22
Processo Reativado
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28/06/2024 13:40
Baixa Definitiva
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28/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:39
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FENIX BSB MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA EM OUTRO ESTADO.
AUTUAÇÃO POR AUTARQUIA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora/recorrente em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal para julgamento da causa, tendo em vista que a infração que a parte autora/recorrente pretende anular teria sido aplicada pelo Departamento de Estradas e Rodagens de Minas Gerais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 56156208).
Contrarrazões apresentadas (ID 56156610). 3.
No caso, a parte requerente alega que tomou conhecimento da existência de uma multa cadastrada junto ao DETRAN/DF que não foi ocasionada pelo veículo de sua propriedade, uma vez que ocorreu na cidade de Felixlândia-MG, onde o veículo da parte jamais transitou.
Presume que teve a placa de seu veículo clonada e está recebendo multas por infrações de trânsito que não cometeu.
Requereu o cancelamento e a nulidade da infração. 4.
Compulsando os autos, constata-se que o DETRAN/DF expediu o Documento de Arrecadação de multa em face da requerente, referente ao Auto de Infração cuja autuação se deu pelo DER-MG (ID 56156192). 5.
O auto de infração que a recorrente pretende ver anulado foi lavrado e expedido pelo órgão de trânsito do Estado de Minas Gerais, haja vista que a infração foi cometida no município de Felixlândia-MG.
No entanto, a arrecadação da multa ocorreu pelo DETRAN/DF. 6.
Nos termos do art. 260, § 2º, do Código de Trânsito, as multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida no citado código.
As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação (Precedentes: Acórdão 1657281, 07300611120228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1206568, 07005445720198070018, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no PJe: 11/10/2019). 7.
No caso, o veículo é registrado no Distrito Federal.
Ademais, o DETRAN/DF foi o responsável pela emissão do documento de arrecadação da multa, decorrente da infração cometida no Estado de Minas Gerais. 8.
Destarte, ainda que a autuação tenha sido realizada em outro estado da Federação, mostra-se evidenciada a legitimidade passiva do DETRAN/DF.
Em consequência, impõe-se a reforma da sentença para afastar a alegada ilegitimidade passiva. 9.
Inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condição de imediato julgamento.
Desta forma, necessária a cassação da sentença e a devolução do processo ao juízo de origem. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:16
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:32
Conhecido o recurso de FENIX BSB MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 22:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/02/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:19
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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