TJDFT - 0701266-46.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:27
Baixa Definitiva
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15/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:26
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CREDORA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou extinto o processo, em fase de cumprimento de sentença, diante da inexistência de bens penhoráveis e por terem sido esgotadas as diligências para obtenção de bens. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50189663).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerente alega que após diligências infrutíferas pelo Sisbajud e Renajud, o recorrente propõe novas medidas executivas, incluindo a restrição de transferência de uma motocicleta específica no estado de Pernambuco e a indisponibilidade de bens do devedor.
O recorrente argumenta que as ações anteriores não foram suficientes para satisfazer o crédito, sugerindo a possibilidade de medidas adicionais como penhora via SisbaJud, negativação no SerasaJud, expedição de ofícios a órgãos pagadores, pesquisas no sistema “Sniper”, protesto da dívida em cartório, e a desconsideração da personalidade jurídica.
Alega-se ainda que a extinção prematura da execução violou os princípios da não surpresa e do contraditório, fundamentando o pedido de anulação da sentença. 4.
Em contrarrazões, a requerida aduz que a sentença recorrida foi devidamente fundamentada no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, uma vez que inexistindo bens penhoraveis, deve o processo ser extinto. 5. "(...) a extinção da execução, prevista no art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
Ademais, o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe aos sujeitos do processo, inclusive o magistrado, a cooperarem entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva, nisso incluída a devida satisfação do direito já previsto em sentença, para o processo em fase de cumprimento de sentença." (Acórdão 1704926, 07022231520218070021, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6. "Verificando-se, na hipótese sob julgamento, o não esgotamento de todas as diligências viáveis à satisfação do crédito, bem como que a sentença de extinção foi proferida sem a intimação prévia da parte credora para indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer novas diligências, impõe-se a anulação da sentença, por violação aos princípios da efetividade, da cooperação, da não surpresa e do contraditório." (Acórdão 1681941, 07143173220208070020, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Em análise dos autos, observa-se que houve pesquisa de bens junto aos sistemas Sisbajud (ID 50189204) e Renajud (ID 50189206), constatando-se a existência de veículos em nome da parte executada, registrados no Estado de Pernambuco.
Localizados bens, o recorrente pleiteou nos autos a aplicação de restrição de transferência e circulação de motocicleta específica junto ao Renajud e a determinacao da indisponibilidade de bens do devedor no CNIB, requerimentos que foram indeferidos pelo juízo de origem na mesma ocasião da extinto o processo em face da inexistência de bens penhoráveis (ID 50189661). 8.
Cumpre reconhecer que, no caso dos autos, não foram realizadas todas as diligências possíveis para satisfazer o crédito.
Ademais, a sentença foi prolatada sem prévia intimação do credor para indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer novas diligências.
Portanto, resta demonstrada a prematuridade da extinção do feito.
O princípio da efetividade, o dever de cooperação e o respeito ao contraditório exigem que o credor seja oportunizado a indicar outros bens à penhora ou a sugerir novas diligências antes de se decretar a inexistência de bens penhoráveis.
A extinção do processo, nas circunstâncias apresentadas, caracteriza-se como uma violação a esses princípios do processo civil. 9.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se a retomada da execução. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:08
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:28
Conhecido o recurso de NILTON PEREIRA DE MORAIS - CPF: *25.***.*09-34 (RECORRENTE) e provido
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14/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 20:34
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/11/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:48
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 18:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/08/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:22
Recebidos os autos
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17/08/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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