TJDFT - 0701397-95.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 07:39
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 18:45
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DANIEL DIAS RORIZ em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de REBEKA REGINA MARTINS COSSETI em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 05:06
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIEL DIAS RORIZ em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 13:51
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
23/01/2025 14:19
Indeferido o pedido de R. R. M. C. - CPF: *49.***.*80-99 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 14:19
Deferido o pedido de DANIEL DIAS RORIZ - CPF: *19.***.*49-07 (EXEQUENTE).
-
22/01/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:41
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 19:30
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701397-95.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: R.
R.
M.
C., DANIEL DIAS RORIZ REPRESENTANTE LEGAL: LORENA REGINA MARTINS BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Em que pese o teor da Certidão Id 211267202, a Decisão Id 207402353 dispensa prévio transcurso de prazo para cancelamento do Precatório e expedição da RPV, motivo pelo qual acolho o pedido formulado na Petição Id 211236229.
Com efeito, o cancelamento do Precatório decorre de renúncia ao que ultrapassa o teto da RPV, de forma que não há interesse recursal de ambas as partes.
Dessa forma, encerre-se manualmente o prazo aberto em favor do Distrito Federal e proceda-se ao cancelamento do Precatório Id 205729525, procedendo-se à expedição da RPV independentemente de preclusão da presente Decisão.
Expedida a RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 18:18:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:20
Deferido o pedido de DANIEL DIAS RORIZ - CPF: *19.***.*49-07 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL DIAS RORIZ em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de REBEKA REGINA MARTINS COSSETI em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de REBEKA REGINA MARTINS COSSETI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de REBEKA REGINA MARTINS COSSETI em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de REBEKA REGINA MARTINS COSSETI em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:42
Outras decisões
-
13/08/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 17:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
29/07/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701397-95.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: R.
R.
M.
C., DANIEL DIAS RORIZ REPRESENTANTE LEGAL: LORENA REGINA MARTINS BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo a renúncia do exequente Daniel Dias Roriz ao que ultrapassa o teto da RPV, conforme requerimento de Id 205265824.
Sendo assim, cancele-se o Precatório mencionado Id 205132919 para pagamento dos honorários sucumbenciais, mantendo-se apenas o Precatório do valor principal.
Em seguida, expeça-se RPV no montante de 20 (vinte) salários mínimos.
No que tange à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:50:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:57
Deferido o pedido de DANIEL DIAS RORIZ - CPF: *19.***.*49-07 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701397-95.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: R.
R.
M.
C., DANIEL DIAS RORIZ REPRESENTANTE LEGAL: LORENA REGINA MARTINS BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a certidão de Id 204209511, a qual informa que é desnecessária a remessa dos autos à Contadoria, expeça-se os requisitórios.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:13:40.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:03
Outras decisões
-
15/07/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701397-95.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: R.
R.
M.
C., DANIEL DIAS RORIZ REPRESENTANTE LEGAL: LORENA REGINA MARTINS BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o exequente.
Considerando que não houve impugnação aos cálculos da contadoria quanto ao valor referente ao exequente DANIEL DIAS RORIZ, expeça-se a requisição de pagamento do valor a ele devido.
Após, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do Ministério Público.
Em seguida, diante da impugnação aos cálculos apresentada, id 199205142, retornem os autos à Contadoria.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 15:48:36.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:38
Outras decisões
-
05/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:37
Outras decisões
-
01/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/07/2024 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 28/06/2024.
-
29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de REBEKA REGINA MARTINS COSSETI em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:11
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 10:40
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:42
Outras decisões
-
04/06/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/06/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de REBEKA REGINA MARTINS COSSETI em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701397-95.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: R.
R.
M.
C., DANIEL DIAS RORIZ REPRESENTANTE LEGAL: LORENA REGINA MARTINS BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das impugnações aos cálculos apresentadas, retornem os cálculos à Contadoria devendo ser observada a reserva de honorários contratuais deferida no ID. 163897441, bem como o contido na decisão de ID. 157213243: "Com efeito, ao se estabelecer como base de cálculo dos honorários o proveito econômico obtido na ação, certo é, neste particular, que os valores já vertidos em benefício da parte credora por força de decisão que antecedeu os efeitos da tutela pretendida constituem, igualmente, proveito econômico só angariado por força da propositura da presente demanda, o que justifica, portanto, seu cômputo na base de cálculo dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais.
Destaque-se que: “Os percentuais devem incidir sobre o valor da condenação.
Não havendo condenação, a fixação deve ser feita com base no proveito econômico obtido pelo vencedor.
Não havendo condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor dos honorários deve ser fixado sobre o valor atualizado da causa.”[1]" BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 16:38:53.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:13
Outras decisões
-
18/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2024 16:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 15/03/2024.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de REBEKA REGINA MARTINS COSSETI em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701397-95.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: R.
R.
M.
C. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 09:13:27.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/02/2024 10:14
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:26
Outras decisões
-
14/12/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 25/08/2023.
-
25/08/2023 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de DANIEL DIAS RORIZ em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de REBEKA REGINA MARTINS COSSETI em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:01
Outras decisões
-
28/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/06/2023 14:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 28/06/2023.
-
28/06/2023 09:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/04/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:54
Outras decisões
-
14/03/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:52
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2022 17:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:41
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 21:38
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DANIEL DIAS RORIZ em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 15:26
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
16/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de REBEKA REGINA MARTINS COSSETI em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de REBEKA REGINA MARTINS COSSETI em 22/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
14/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 13:46
Recebidos os autos
-
03/10/2021 19:17
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/10/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
07/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de REBEKA REGINA MARTINS COSSETI em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2021 02:37
Publicado Sentença em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:20
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:20
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2021 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 04:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 20:37
Recebidos os autos
-
30/06/2021 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2021 12:36
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/06/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 19:21
Recebidos os autos
-
21/06/2021 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de REBEKA REGINA MARTINS COSSETI em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 19:28
Recebidos os autos
-
22/03/2021 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:11
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701408-90.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Advogado: Sarah Ketilier da Cunha Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 15:22
Processo nº 0701402-43.2023.8.07.0020
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Lais Augusto de Andrade
Advogado: Jose Humberto Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 14:16
Processo nº 0701403-73.2023.8.07.0005
Banco Bradesco S.A.
Nildete Landim Ferreira
Advogado: Elderson Campos da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 15:26
Processo nº 0701406-54.2021.8.07.0019
Osmar Nunes da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:51
Processo nº 0701412-89.2020.8.07.0021
Condominio Mansoes Entre Lagos
Adriana Lauro Metre Eiras Pires
Advogado: Divino Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 22:48