TJDFT - 0701376-82.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:39
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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13/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:42
Homologada a Transação
-
27/02/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/02/2025 18:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:41
Outras decisões
-
04/12/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de J.M OLIVEIRA CAVALCANTE em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701376-82.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.M OLIVEIRA CAVALCANTE EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora, apresentada pela executada, com pedido de tutela de urgência (v ID 206905181).
Sustenta, em síntese, ser uma empresa que atua na área de psiquiatria humanizada e mesmo sendo instituição privada com fins lucrativos, recebe muitos pacientes gratuitamente.
Aponta que os bens penhorados, em agosto de 2024, são notoriamente essenciais para o funcionamento regular das atividades econômicas desenvolvidas por ela e que a referida constrição coloca em risco sua subsistência e continuidade do atendimento aos pacientes.
Pugna pela liberação de todos os bens.
Ouvida, a parte exequente rechaçou as alegações da executada, pugnando pela rejeição da impugnação.
Subsidiariamente pede a desconstituição de somente um item de cada bem penhorado (ID 209023718).
Decido.
Com efeito, nos termos do artigo 833, V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Conforme contrato social juntado no ID 126065335, a executada presta serviços de atendimento hospitalar em enfermagem, psicologia clínica, psiquiatria e remoção, possuindo diversos filiais, localizadas em Santo Antônio Descoberto/GO, Brasília, Taguatinga/DF e Recanto das Emas/DF, sendo ela empresa de grande porte (in https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/36.***.***/0001-79-CENTRO-DE-CONVIVENCIA-E-ATENCAO-PSICOSSOCIAL-LTDA).
Por outro lado, os bens penhorados estão relacionados no anexo do ID 206271382.
Trata-se de mesas e cadeiras de ferro, freezer horizontal, mesas sinuca, bancos em madeira com pés de ferro, mesa em madeira rústica, espreguiçadeiras, bicicletas ergométricas, uma academia completa com diversos aparelhos e anilhas e televisões.
A despeito das alegações da executada de que os referidos bens são essenciais ao seu funcionamento, não cuidou ela de comprovar que a retirada do estabelecimento daqueles móveis prejudicará a continuidade da empresa.
O argumento de que os materiais penhorados favorecem a realização de consultas e terapias tradicionais, incluindo atividades físicas, e que, por essa razão, são essenciais, não pode ser acolhido.
Isso por que, a executada, repito, é empresa de grande porte e sequer aduziu que as suas filiais não possuem bens a suprir a retirada dos que foram penhorados no estabelecimento sito à Rd DF 280, chácara Água Santa, Águas Quentes/DF ou que não detém qualquer capacidade financeira para adquirir outros ao longo do tempo.
Ressalte-se inclusive que a ré apontou, em suas alegações, que se trata de empresa com fins lucrativos.
Importante salientar que o TJDFT já decidiu que "a impenhorabilidade de bem móvel, por força do que dispõe o art. 833, V, do CPC/15, demanda a prova da utilidade e necessidade do bem para o desempenho da atividade profissional do devedor. 3.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência ou o exercício da profissão do Executado, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e V, do CPC/15."(Acórdão 1769130, 07323529520238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com tais considerações, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para informar, no prazo de cinco dias, se deseja a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (artigo 876 do CPC).
Recanto das Emas/DF, 12 de setembro de 2024, 14:56:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:40
Indeferido o pedido de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 36.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
28/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701376-82.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.M OLIVEIRA CAVALCANTE EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque os bens penhorados não foram retirados da posse da executada, não havendo se falar em prejuízo ao seu funcionamento em virtude de eles estarem sob a constrição da penhorabilidade.
Ressalte-se, contudo, que a proprietária do estabelecimento da executada assumiu o encargo de depositária dos bens, cabendo-lhe o dever de preservá-los até eventual leilão ou retirada da restrição.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Vista ao exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora, no prazo de cinco dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 16 de agosto de 2024, 14:38:56.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/08/2024 13:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:48
Deferido o pedido de J.M OLIVEIRA CAVALCANTE - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de J.M OLIVEIRA CAVALCANTE em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:29
Deferido em parte o pedido de J.M OLIVEIRA CAVALCANTE - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 20:40
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:40
Indeferido o pedido de J.M OLIVEIRA CAVALCANTE - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 17:06
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:06
Deferido o pedido de J.M OLIVEIRA CAVALCANTE - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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09/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/01/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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11/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:06
Outras decisões
-
10/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/10/2023 16:43
Juntada de consulta renajud
-
05/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/10/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
10/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
10/07/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2023 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:35
Outras decisões
-
26/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de TAMYRES RODRIGUES PACIFICO BARBOSA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/02/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/01/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/01/2023 21:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de J.M OLIVEIRA CAVALCANTE em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:33
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 07:41
Recebidos os autos
-
05/12/2022 07:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2022 07:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/11/2022 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 12:16
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 12:07
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:53
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/11/2022 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 00:33
Publicado Sentença em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Sentença em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
21/10/2022 14:21
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:21
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2022 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/09/2022 15:40
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/07/2022 16:41
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/07/2022 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 16:03
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/05/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2022 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
27/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/05/2022 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:09
Recebidos os autos
-
26/05/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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