TJDFT - 0701402-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica o segundo exequente intimado para se manifestar em relação à discriminação de valores de ID 247360088, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Sem prejuízo, tendo em vista que a partilha discriminada na petição de ID 247360088 englobou os valores constantes do ofício de de ID 244287058, faço os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2025 18:16
Outras decisões
-
22/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:08
Outras decisões
-
22/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701402-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES EXECUTADO: JOSE SERENO RIBEIRO NETO, FLORA MARIA DELPINO RIBEIRO, MANUELLA DELPINO RIBEIRO, ISNAR ROCHA LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em face da inércia dos executados e em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, defiro consulta ao Infojud, em relação ao último exercício.
Realizada a pesquisa, ao primeiro exequente, quanto ao resultado da diligência, bem como para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. 2.
O primeiro exequente requer a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome dos executados.
Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (registradores.onr.org.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no registro de imóveis é ônus do qual o exequente não está desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 3.
O primeiro exequente requer a expedição de ofício aos órgãos de trânsito para a localização de veículos registrados em nome dos executados.
Ocorre que para tal finalidade já foi realizada nestes autos consulta ao Renajud, conforme consta no no ID 153374583.
Assim, inexiste motivo para a diligência requerida.
Além disso, caso entenda necessário, o próprio exequente pode diligenciar diretamente junto aos órgãos de trânsito, prescindindo, portanto, de intervenção judicial.
Face o exposto, indefiro o pedido. 4.
O primeiro exequente requer a realização de diligência pelo Juízo, com a expedição de ofício para a requisição de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) eventualmente emitidas em nome dos executados.
A Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) consiste em obrigação acessória atribuída aos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB) sempre que, de modo geral, houver negócio jurídico que tenha por objeto um bem imóvel.
Conforme se infere dos autos, este Juízo já promoveu a pesquisa de bens do executados por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud e Saec (este último somente nos casos em que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, conforme normas da Corregedoria).
As pesquisas no Infojud e Saec são suficientes para revelar a ausência de bens imóveis pertencentes ao executado.
Cumpre anotar, ainda, que, no caso em que não é promovida a pesquisa no Saec, em virtude de o exequente não ser beneficiário da justiça gratuita, cabe a ele, por seus próprios meios, diligenciar no Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (registradores.onr.org.br) e realizar a pesquisa pertinente, a fim de verificar a existência de bens imóveis.
Por outro vértice, não se alegue que a pesquisa é imprescindível diante da possibilidade de que o executado tenha adquirido imóvel (com a emissão de DOI) e não tenha levado o bem à registro, haja vista que, nesta hipótese, basta que o exequente efetue a diligência junto aos Ofícios de Notas, também por meio eletrônico, onde poderá ter acesso a todos os atos praticados pelo executado, abrangendo, neste caso, não somente imóveis, mas, inclusive, veículos, procurações para a administração de empresas etc., com as anotações dos respectivos substabelecimentos, revogações ou cancelamentos, revelando-se, portanto, pesquisa muito mais ampla e benéfica ao exequente do que a agora pleiteada.
Não deve ser admitido, portanto, que o exequente pretenda a quebra do sigilo de tais documentos, quando há outra via para a obtenção da informação, de forma muito mais acurada.
Da mesma forma, não deve ser admitido que seja imposto ao Poder Judiciário a realização de pesquisas que podem ser realizadas extrajudicialmente, pois a prática reiterada de tais atos acaba por onerar todo o serviço público, gerando, inclusive, retardamento na apreciação de inúmeros outros processos que efetivamente demandam a intervenção judicial.
Com efeito, a cada diligência desnecessária, realizada pela Serventia, outra diligência necessária sofre retardamento na sua realização, em prejuízo de todos.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 5.
Em relação ao pedido de intimação dos executados para indicarem bens passíveis de penhora, tal providência já foi tomada por meio da publicação da decisão de ID 153374583, cabendo à primeira exequente observar o que foi estipulado naquela decisão no item "e" do tópico "da realização de diligências pelo Juízo".
Após a realização da diligência deferida no item 1, aguarde-se em pasta própria a realização dos próximos depósitos a serem efetuados pelo órgão pagador em cumprimento a ordem de penhora de percentual da remuneração do quarto executado, deferida no ID 167986333, expedindo-se alvará de levantamento trimestralmente.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2025 16:23
Deferido em parte o pedido de JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
22/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:00
Outras decisões
-
27/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:50
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701402-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES EXECUTADO: JOSE SERENO RIBEIRO NETO, FLORA MARIA DELPINO RIBEIRO, MANUELLA DELPINO RIBEIRO, ISNAR ROCHA LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 208332039 permanece sem atendimento.
Concedido novo prazo para o atendimento da determinação judicial, somente a primeira exequente se manifestou, por meio da petição de ID 214436757, limitando-se a requerer que os valores depositados em juízo devem ser transferidos da seguinte forma: 10% em seu favor; 5% em favor de seus antigos advogados e 5% em favor de de seus atuais advogados.
Para o correto cumprimento da ordem judicial, cabe à primeira exequente e aos advogados interessados apresentarem a discriminação dos valores devidos a cada um do saldo total já disponível em conta judicial, acompanhado da memória do cálculo, na qual devem ser especificadas quais verbas (honorários de sucumbência; honorários do art. 523, § 1º, do CPC e obrigação principal) estão compreendidas no montante a ser transferido a cada credor.
Atualmente está disponível em conta judicial o saldo de capital de R$ 12.277,15 e acréscimos legais.
Vale ressaltar que as informações sobre as contas judiciais vinculadas a estes autos podem ser obtidas diretamente pelas partes e seus advogados junto ao banco depositário.
Face o exposto, ficam os credores intimados a cumprirem adequadamente a determinação de ID 208332039, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Havendo divergência sobre os valores apontados, intime-se cada exequente a se manifestar sobre os valores indicados pelo outro, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Em homenagem ao princípio da cooperação, à Secretaria do Juízo para juntar aos autos o demonstrativo dos depósitos judiciais realizados nas contas vinculadas a estes autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:05
Outras decisões
-
19/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701402-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES EXECUTADO: JOSE SERENO RIBEIRO NETO, FLORA MARIA DELPINO RIBEIRO, MANUELLA DELPINO RIBEIRO, ISNAR ROCHA LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O envio dos autos à Contadoria já foi indeferido na decisão pretérita, pois podem as partes interessadas fazerem, por seus próprios meios, os cálculos dos valores relativos a cada um.
Derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da decisão de ID 208332039, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:21
Outras decisões
-
25/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701402-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES EXECUTADO: JOSE SERENO RIBEIRO NETO, FLORA MARIA DELPINO RIBEIRO, MANUELLA DELPINO RIBEIRO, ISNAR ROCHA LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença foi formulado por Joaquim Gilberto Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. e Rafael Coelho Serra Gonçalves, advogado que em conjunto com Úrsula Coelho Serra Gonçalves Barbalho atuou na fase de conhecimento em nome da mencionada empresa (ID 144424695).
Em 14/12/23, Rafael Coelho Serra Gonçalves e Úrsula Coelho Serra Gonçalves Barbalho substabeleceram, sem reserva de poderes, aos atuais advogados da primeira exequente (ID 182024430).
Constam nas contas judiciais vinculadas a estes autos o saldo de R$ 10.192,99 e acréscimos legais, decorrente das penhoras realizadas por meio do Sisbajud e a de percentual da remuneração mensal do quarto executado (depósitos judiciais relacionados na certidão de ID 202745135 e no ID 204988780).
Os exequentes foram intimados a especificarem, do total disponível nas contas judiciais, qual o valor cabível a cada um dos exequentes (ID´s 201859647 e 202752628).
O segundo exequente peticionou no ID 203874362, alegando que todos os atos processuais em favor da primeira exequente até a data do substabelecimento juntado no ID 182024430 foram praticados por ele, razão pela qual lhe são devidos os honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento e, no montante correspondente ao seu período de atuação, os da fase de cumprimento de sentença.
Requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria para a apuração do valor que lhe é cabível.
A primeira exequente peticionou no ID 204756238, concordando que sejam destinados ao segundo exequente os honorários advocatícios referentes ao seu período de atuação.
Requereu, também, a remessa dos autos à Contadoria para a apuração dos valores.
Apesar de já ter sido expedido em favor dos exequentes, em 05/06/23, alvará de levantamento dos valores referentes à primeira penhora realizada via Sisbajud (ID 161002691), o respectivo montante não foi levantado, conforme se observa no demonstrativo de depósitos judiciais apresentado na certidão de ID 202745135. É o relato necessário.
Compulsando os autos é verificado que na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença até 14/12/23 a primeira exequente estava sendo representada em juízo pelo segundo exequente e pela advogada Úrsula Coelho Serra Gonçalves.
A mencionada advogada apresentou a petição inicial e o segundo exequente foi o responsável pelos demais atos praticados na fase de conhecimento e os da fase de cumprimento de sentença até 14/12/23, quando ambos firmaram o substabelecimento, sem reserva de poderes, juntado no ID 182024430.
Portanto, os honorários de sucumbência são devidos exclusivamente ao segundo exequente e a advogada Úrsula Coelho Serra Gonçalves.
Ambos os advogados pertencem ao mesmo escritório, conforme consta na procuração de ID 83532365, competindo, assim, ao primeiro exequente, que ingressou com o pedido de cumprimento de sentença em nome próprio, ao invés da sociedade de advocacia, e sem a participação da mencionada advogada, comprovar nos autos a autorização desta para pleitear isoladamente o pagamento da integralidade dos honorários de sucumbência ou, se for o caso, a cessão do crédito.
Quanto aos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não compete à Contadoria arbitrar qual quota-parte é cabível aos antigos e aos atuais advogados da primeira exequente, por consistir em questão de direito.
Na hipótese de não haver consenso entre os antigos e atuais patronos a respeito do percentual que couber a cada um, far-se-á necessário decidir-se tal questão, o que somente poderá ser feito ao final do cumprimento de sentença, de modo a possibilitar mensurar a participação de cada causídico durante esta fase processual.
Face o exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria.
Ao segundo exequente para comprovar que foi autorizado pela advogada Úrsula Coelho Serra Gonçalves a promover isoladamente o cumprimento de sentença referente à integralidade dos honorários de sucumbência ou, se for o caso, a cessão do crédito cabível àquela.
Aos atuais advogados da primeira exequente e ao segundo exequente para informarem qual quota-parte entendem lhes ser cabível referente aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença.
Deverão, ainda, especificarem do total disponível em contas judiciais: qual valor deve ser levantado pela primeira exequente para a satisfação da obrigação principal; pelo segundo exequente, para pagamento dos honorários de sucumbência, e pelo segundo exequente e pelos atuais advogados da primeira exequente, referentes aos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Ficam cientificados de que na hipótese de não haver consenso quanto à repartição dos honorários da fase de cumprimento de sentença, o montante respectivo deverá permanecer em conta judicial até que ao final de cumprimento de sentença tal controvérsia seja dirimida.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:52
Outras decisões
-
21/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:27
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos do item 2 da Decisão de ID 201859647, ficam os EXEQUENTES intimados para se manifestarem em relação à certidão de ID 202745135, bem assim, a informarem o valor cabível a cada um.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ficam também INTIMADOS a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:42
Outras decisões
-
06/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE SERENO RIBEIRO NETO em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:06
Outras decisões
-
02/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701402-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES EXECUTADO: JOSE SERENO RIBEIRO NETO, FLORA MARIA DELPINO RIBEIRO, MANUELLA DELPINO RIBEIRO, ISNAR ROCHA LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação ao pedido de ID 191476310, aos atuais advogados do exequente, para comprovarem a cessão dos honorários em seu favor. 2.
O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Com efeito, uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, considerando a penhora anterior parcialmente frutífera, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 15 dias.
Aguarde-se o término do período deferido.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intime-se o exequente.
Datado e assinado digitalmente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:04
Deferido o pedido de JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
28/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que cadastrei os dados do(s) executado(s) no SERASAJUD 2.0, devedor(es) de R$ 146.585,54, conforme anexo, bem como incluí o respectivo alerta no PJe. À parte exequente para informar, do valor devido, o que é honorários e o que é o principal, em cinco dias, para viabilizar a expedição da certidão para protesto.
Datado e assinado eletronicamente. -
15/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 07:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701402-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES EXECUTADO: JOSE SERENO RIBEIRO NETO, FLORA MARIA DELPINO RIBEIRO, MANUELLA DELPINO RIBEIRO, ISNAR ROCHA LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro à parte exequente o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação retro, sob pena de extinção.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/01/2024 13:07
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:07
Deferido em parte o pedido de JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
09/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:57
Outras decisões
-
20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ISNAR ROCHA LIMA DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 20:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 22:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 21:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:37
Deferido o pedido de JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:20
Outras decisões
-
11/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:23
Outras decisões
-
31/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:23
Outras decisões
-
27/06/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE SERENO RIBEIRO NETO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 19:16
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:16
Outras decisões
-
18/04/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/04/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:39
Deferido em parte o pedido de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES - CPF: *05.***.*78-71 (EXEQUENTE) e FLORA MARIA DELPINO RIBEIRO - CPF: *86.***.*60-72 (EXECUTADO)
-
23/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de FLORA MARIA DELPINO RIBEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MANUELLA DELPINO RIBEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ISNAR ROCHA LIMA DE SOUZA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE SERENO RIBEIRO NETO em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2023 14:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2023 13:15
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2023 22:31
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:31
Deferido o pedido de JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de ISNAR ROCHA LIMA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de MANUELLA DELPINO RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de FLORA MARIA DELPINO RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE SERENO RIBEIRO NETO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:25
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/01/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 16:17
Recebidos os autos
-
06/01/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de FLORA MARIA DELPINO RIBEIRO em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de JOSE SERENO RIBEIRO NETO em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de ISNAR ROCHA LIMA DE SOUZA em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de CECILIA GABRIELLI SILVA DE ALBERGARIA em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de MANUELLA DELPINO RIBEIRO em 04/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 23:26
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 16:54
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:31
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2022 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2022 20:21
Recebidos os autos
-
28/03/2022 20:21
Outras decisões
-
16/03/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/03/2022 19:23
Transitado em Julgado em 07/04/2021
-
15/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 19:29
Recebidos os autos
-
25/02/2022 19:29
Outras decisões
-
16/02/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de FLORA MARIA DELPINO RIBEIRO em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 17:55
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:55
Outras decisões
-
02/12/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/12/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de JOSE SERENO RIBEIRO NETO em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de MANUELLA DELPINO RIBEIRO em 26/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 13:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 12:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
13/04/2021 18:45
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:54
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:54
Outras decisões
-
22/03/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/03/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 23:45
Recebidos os autos
-
09/03/2021 23:45
Extinto o processo por desistência
-
09/03/2021 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/03/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:13
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:13
Deferido o pedido de JOAQUIM GILBERTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (AUTOR)
-
12/02/2021 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/02/2021 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2021 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 15:34
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2021 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/01/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701397-25.2021.8.07.0009
Carla Daniela dos Santos Galdino
Fabio Rocha de Almeida - ME
Advogado: Khadine Araujo do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2021 14:22
Processo nº 0701375-03.2022.8.07.0018
Claudia Simone Calandrini Guimaraes
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Jose Ivo Cabral Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 11:09
Processo nº 0701373-50.2023.8.07.0001
Maria Aparecida Borges
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 17:55
Processo nº 0701378-26.2020.8.07.0018
Luiz Paulo Azevedo Bittencourt
Distrito Federal
Advogado: Meigan Sack Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2020 11:46
Processo nº 0701370-15.2021.8.07.0018
Maria de Lourdes Goncalves de Souza
Distrito Federal
Advogado: Renato Borges Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2021 15:14