TJDFT - 0701243-88.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 17:33
Baixa Definitiva
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13/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:33
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO AJUSTE.
APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INEXISTENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se a ação de busca e apreensão de processo em fase de conhecimento, de modo que não há previsão para a incidência subsidiária das regras do processo de execução, tal como o art. 922 do CPC. 1.1.
A suspensão processual aplicável ao processo de conhecimento circunscreve-se ao art. 313, II, do CPC, cujo prazo não poderá ser superior a seis meses, como dispõe o §4º do art. 313 do CPC. 1.2.
No caso em análise, o acordo extrajudicial celebrado pelas partes tem previsão de que seja efetuado em vinte e seis meses, não sendo possível permanecer os autos em suspensão até o final da avença, uma vez que ultrapassa o limite máximo permitido por lei para fins de suspensão do processo. 2.
A celebração de acordo extrajudicial pelas partes, anteriormente ao aperfeiçoamento da relação processual, isto é, antes da citação, e sem que esteja caracterizado o comparecimento espontâneo do devedor aos autos, enseja o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e justifica a resolução do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sentença mantida. 3.
Apelação cível conhecida e não provida. -
29/04/2024 11:30
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 16:13
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/02/2024 19:43
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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