TJDFT - 0701360-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 22:52
Recebidos os autos
-
19/06/2025 22:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:09
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:53
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
31/05/2025 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701360-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: ISAIAS PEREIRA DA SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELENITA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para dar visibilidade aos novos advogados do exequente da consulta ao INFOJUD realizada no ID 217740831. 2.
Ante ausência de indicação de bens, conforme determinado na decisão anterior, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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17/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2025 17:13
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2025 17:13
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:59
Outras decisões
-
02/04/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701360-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ISAIAS PEREIRA DA SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELENITA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Navarra S.A. compareceu aos autos, por meio da petição de ID 224792364, requerendo o ingresso no processo como sucessora do exequente, o qual lhe teria cedido o crédito referente a esta ação, por meio do instrumento juntado no ID 224792366.
O exequente peticionou no ID 227287809 informando que anui com a cessão do crédito. É o relato.
Decido.
A representação processual da terceira que se intitula como cessionária do crédito está irregular.
Primeiro, porque embora conste no rodapé do documento a informação de houve assinatura eletrônica, ao tentar conferi-la no site https://validar.iti.gov.br, a assinatura não foi validada, sob o fundamento de que foi submetido "um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
Segundo, porque não foram indicados os nomes das pessoas que assinaram a procuração em nome daquela empresa, tendo somente genericamente informado que estaria sendo assinada pelos Diretores Estatutários.
Além disso, o instrumento de cessão juntado no ID 224792366 está incompleto, pois não foi juntado o Anexo I, que é justamente onde estariam relacionados os créditos que foram cedidos, impossibilitando, assim, a aferição sobre a alegada cessão do crédito referente a estes autos.
Em relação à manifestação de ID 227287809, não basta ao exequente anuir com a substituição do polo ativo, uma vez que ele foi apontado como o próprio cedente do crédito, o que deve ser comprovado nos autos.
Vale ressaltar que a procuração juntada no ID 227287814 não confere aos advogados ali relacionados poderes para ceder o crédito ora em execução, razão pela qual é inviável considerar a mencionada manifestação como comprovação da cessão de crédito.
Sem prejuízo, ao anuir com a substituição do polo ativo, restou configurado a perda superveniente do interesse de agir do exequente quanto a este cumprimento de sentença, o qual será extinto, caso a terceira não venha a comprovar a sua condição de cessionária do crédito ora em execução e a regularizar sua representação processual.
Face o exposto, cadastre-se Navarra S.A. como "outra interessada" e promova a sua intimação, por publicação em nome da advogada que apresentou a petição de ID 224792364, a regularizar sua representação processual, e apresentar o instrumento de cessão de crédito de forma completa, destacando-se no corpo do documento o trecho em que é descrito o crédito proveniente destes autos.
Deverá, ainda, informar a quem cabe o levantamento do valor já disponível em conta judicial, apresentando o fundamento do alegado.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701360-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ISAIAS PEREIRA DA SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELENITA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Navarra S.A. compareceu aos autos, por meio da petição de ID 224792364, requerendo o ingresso no processo como sucessora do exequente, o qual lhe teria cedido o crédito referente a esta ação, por meio do instrumento juntado no ID 224792366.
O exequente peticionou no ID 227287809 informando que anui com a cessão do crédito. É o relato.
Decido.
A representação processual da terceira que se intitula como cessionária do crédito está irregular.
Primeiro, porque embora conste no rodapé do documento a informação de houve assinatura eletrônica, ao tentar conferi-la no site https://validar.iti.gov.br, a assinatura não foi validada, sob o fundamento de que foi submetido "um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
Segundo, porque não foram indicados os nomes das pessoas que assinaram a procuração em nome daquela empresa, tendo somente genericamente informado que estaria sendo assinada pelos Diretores Estatutários.
Além disso, o instrumento de cessão juntado no ID 224792366 está incompleto, pois não foi juntado o Anexo I, que é justamente onde estariam relacionados os créditos que foram cedidos, impossibilitando, assim, a aferição sobre a alegada cessão do crédito referente a estes autos.
Em relação à manifestação de ID 227287809, não basta ao exequente anuir com a substituição do polo ativo, uma vez que ele foi apontado como o próprio cedente do crédito, o que deve ser comprovado nos autos.
Vale ressaltar que a procuração juntada no ID 227287814 não confere aos advogados ali relacionados poderes para ceder o crédito ora em execução, razão pela qual é inviável considerar a mencionada manifestação como comprovação da cessão de crédito.
Sem prejuízo, ao anuir com a substituição do polo ativo, restou configurado a perda superveniente do interesse de agir do exequente quanto a este cumprimento de sentença, o qual será extinto, caso a terceira não venha a comprovar a sua condição de cessionária do crédito ora em execução e a regularizar sua representação processual.
Face o exposto, cadastre-se Navarra S.A. como "outra interessada" e promova a sua intimação, por publicação em nome da advogada que apresentou a petição de ID 224792364, a regularizar sua representação processual, e apresentar o instrumento de cessão de crédito de forma completa, destacando-se no corpo do documento o trecho em que é descrito o crédito proveniente destes autos.
Deverá, ainda, informar a quem cabe o levantamento do valor já disponível em conta judicial, apresentando o fundamento do alegado.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:54
Outras decisões
-
07/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:20
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:53
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:12
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DA SILVA NETO em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:35
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:42
Outras decisões
-
12/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DA SILVA NETO em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2023 07:46
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:36
Outras decisões
-
29/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:12
Outras decisões
-
21/07/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:26
Outras decisões
-
16/06/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:49
Outras decisões
-
12/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 19:25
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:25
Outras decisões
-
12/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 10:14
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/01/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:41
Outras decisões
-
16/01/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:49
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/01/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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