TJDFT - 0701223-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701223-29.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a sentença proferida teria incorrido em omissão sob o fundamento de não ter sido apreciado em sentença que os serviços foram cancelados em 30/10/2023 de forma que não houve a utilização de serviços cancelados.
Narra que a parte autora não juntou prova do alegado e os embargos devem ser recebidos para conferirem efeitos modificativos à decisão embargada.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/08/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701223-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A., apresentados TEMPESTIVAMENTE (*prazo: 5 dias úteis).
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (AUTORA) intimada(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 16:12:26. -
19/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701223-29.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por COLLORBRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.- EPP em desfavor de banco TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Alegou a autora que contratou os serviços de telefonia coorporativa prestados pela parte requerida em 08 de outubro de 2021 e que o pacto foi firmado com vigência de vinte e quatro meses, ou seja, até 08/10/2023.
Disse que, transcorrido o prazo contratual e não possuindo mais interesse na continuidade do serviço, optou por não renovar o contrato, solicitando a portabilidade das linhas para outra operadora de telefonia, porém, lhe foi exigido o pagamento de multa por quebra de contrato em razão e pacto de fidelidade.
Afirmou que o prazo máximo de fidelização que a operadora pode exigir do cliente é de doze meses.
Relatou que além da cobrança da multa, consta a cobrança do valor de R$134,08 (cento e trinta e quatro reais e oito centavos), referente a serviços que não teria contratado.
Postulou o deferimento da tutela de urgência para o fim de que a ré fosse compelida a se abster de inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 184441954).
Citado, o réu apresentou contestação em que afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora utiliza o serviço como insumo da atividade que desempenha.
Por outro lado, sustentou que o contrato foi celebrado com prazo de vinte e meses e que previa a renovação automática caso não houvesse manifestação expressa do autor em favor da interrupção dos serviços, tudo em razão dos benefícios concedidos por ocasião da contratação.
Afirmou que o contratante foi advertido e que para usufruir dos benefícios do plano, deveria celebrar o contrato que previa a renovação automática do pacto e que, se não tivesse interesse na continuidade dos serviços, deveria manifestar sua vontade nos trinta dias antecedentes ao término do prazo de vigência, mas permaneceu silente, tendo o contrato se renovado por igual prazo, inclusive com prévia informação ao cliente, via "sms".
Argumentou que as linhas foram canceladas em 30/10/2023, gerando a multa e os demais débitos, os quais se referem a serviços prestados.
Houve réplica (Id 189372818).
Na esfera recursal a parte autora obteve a concessão da tutela de urgência.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Aplicabilidade do CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo, notadamente diante da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sob a perspectiva da teoria finalista.
Não procede a afirmação de inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a parte autora utilizou os serviços como insumo em seus negócios.
O ramo de atuação da autora é o de comercialização de tintas e a contratação dos serviços de telefonia não é insumo ou matéria-prima de sua atividade.
O fato de a autora se utilizar da telefonia como um meio de comunicação com clientes, divulgação de seu produto e consecução de sua atividade não define o serviço prestado como insumo.
Acolher tal argumento equivaleria a aceitar que qualquer empresa que contrata os serviços de telefonia poderia estar sujeita à interpretação de que esse serviço é insumo de sua atividade.
Logo, diante da certeza de que a pessoa jurídica autora se qualifica como consumidora dos serviços/produtos fornecidos pela requerida, como destinatária final, pondo termo à cadeia de consumo, aplicável a legislação consumerista.
Rescisão contratual e Multa rescisória A Resolução n. 632/2014. da Anatel, em seu art. 57, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, prevê a possibilidade de a prestadora de serviços de telefonia oferecer benefícios ao consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao contrato de prestação do serviço por um prazo mínimo, sendo o tempo máximo de doze meses.
Deve ficar claro, de plano, entretanto, que tal prazo não se aplica às pessoas jurídicas.
A limitação temporal afeta à fidelização, prevista no art. 57, § 1º do Regulamento Geral de direitos do consumidor de serviços de telecomunicações aprovado pela Resolução nº 632/2014 da Anatel não é aplicável porque o art. 59, caput, da mesmo diploma legal estabelece que o prazo de permanência do consumidor corporativo é de livre negociação.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TELEFONIA.
PESSOA JURÍDICA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO POR 24 MESES.
POSSIBILIDADE.
PRAZO SUJEITO À LIVRE NEGOCIAÇÃO.
CANCELAMENTO DOS PLANOS, EM RAZÃO DE PORTABILIDADE PARA OUTRA OPERADORA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada no direito brasileiro, a aquisição de bens ou utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de incrementar a atividade negocial, não se caracteriza como relação de consumo, mas como uma atividade de consumo intermediária, que não atrai a aplicação das normas de proteção do consumidor. 2.
No caso, não tem aplicabilidade o CDC, considerando-se que a utilização das linhas telefônicas contratadas constitui insumo para a exploração do ramo da empresa apelada, na medida em que beneficia a cadeia produtiva. 3.
A limitação do período de fidelização ao prazo máximo de 12 meses previsto no art. 57, § 1º do Regulamento Geral de direitos do consumidor de serviços de telecomunicações aprovado pela Resolução nº 632/2014 da Anatel não se aplica às pessoas jurídicas, pois o art. 59, caput, desse mesmo diploma normativo prescreve que o prazo de permanência para o Consumidor corporativo é de livre negociação. 4. À mingua de comprovação de vício de informação e verificado que os planos de telefonia contratados estavam sujeitos a prazo de permanência, o descumprimento deste enseja a aplicação de multa proporcional ao valor do benefício concedido e ao período remanescente para o término do período de fidelização, nos termos do art. 58, caput, do Regulamento Geral de direitos do consumidor de serviços de telecomunicações aprovado pela Resolução nº 632/2014 da Anatel. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1833363, 07206645220228070007, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO.
CONTRATO DE TELEFONIA.
PESSOA JURÍDICA.
FIDELIZAÇÃO.
PRAZO DE 24 MESES.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS À EMPRESA CONTRATANTE.
NÃO DEMONSTRADA.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
ILICITUDE.
RESCISÃO ANTECIPADA.
MULTA.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento (declaração de nulidade de multa), julgou improcedente o pedido. 2.
A Resolução nº 632/2014 da ANATEL prevê a possibilidade de a prestadora de serviços de telefonia propor contrato de permanência mínima (ajuste acessório), mediante o qual é concedido ao contratante algum benefício em troca da sua vinculação, durante prazo pré-determinado, a um contrato de prestação de serviços (ajuste principal).
Embora a norma supramencionada estabeleça o prazo máximo de 12 meses de fidelização (art. 57), tal dispositivo não se aplica aos contratos corporativos, em relação aos quais a regra é a livre pactuação (art. 59).
Assim, a fixação de prazo superior a 12 meses não configura, por si só, ilicitude. 3.
Não constando dos contratos de prestação de serviços de telefonia, em que se estipula cláusula de fidelização, qualquer benefício em contrapartida à vinculação proposta, afigura-se irregular a cobrança de multa pela rescisão antecipada do contrato. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1423055, 07129252320218070020, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 26/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, a limitação é inaplicável, prevalecendo a negociação havida entre as partes.
O art. 58, por sua vez, estabelece que, rescindido o contrato de prestação de serviço antes do final do prazo de permanência, a prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no contrato de permanência.
No caso dos autos, o prazo inicial de 24 meses se exauriu, mas o contrato previa a renovação automática do pacto por mesmo prazo, com todas as suas características e obrigações.
Resta examinar, portanto, se há irregularidade em se prever a renovação automática do contrato.
Quanto a esse ponto, razão assiste a parte autora.
O contrato celebrado entre as partes previu a renovação automática e sucessiva do contrato de permanência por períodos de vinte e quatro meses, exigindo uma manifestação do cliente no sentido do cancelamento.
Tal disposição é abusiva.
Isso porque o prazo de permanência inicial, de vinte e quatro meses, se justificou na medida em que foram oferecidos benefícios e vantagens ao cliente.
No caso da renovação automática do contrato de permanência ou fidelização, sem expressa anuência do cliente, sobretudo por períodos sucessivos, impede ao consumidor a negociação de novo prazo de permanência e de avaliar se os benefícios antes concedidos compensam o custo, pois o plano prevê reajustes periódicos do preço.
Trata-se de mera renovação contratual que não pode implicar em novo período de fidelidade, sob pena de eternizar o período de fidelização, por meio de sucessivas renovações, conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva previsto nos arts. 421 e 422 do Código Civil (Acórdão 1793096, 07009571920228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM FORNECIMENTO DE PRODUTOS.
PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
CLÁUSULA AUTOMÁTICA DE FIDELIZAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS DE CONDUTA.
NULIDADE DA MULTA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços de telefonia com a finalidade de otimizar o contato com seus clientes e, por conseguinte, para garantir o desenvolvimento de sua atividade econômica não se enquadra no conceito de consumidora.
Ademais, inexiste nos autos comprovação de vulnerabilidade técnica hábil à mitigação da teoria finalista.
Assim, inaplicável a Lei n. 8.078/90 à hipótese dos autos. 2.
A despeito de não se tratar de relação consumerista, o dever de informação também está presente nas relações obrigacionais, porquanto o dever anexo de lealdade impõe aos contratantes a prestação de informações claras e necessárias para o cumprimento das obrigações contratuais, consoante exegese do art. 422 do Código Civil. 3.
O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (Resolução n. 632/2014 da Anatel) dispõe no art. 57 ser lícito às prestadoras de telefonia oferecer benefícios aos consumidores, condicionado a um prazo de fidelidade chamado Contrato de Permanência, desde que seja celebrado a parte do Contrato de Prestação do Serviço e contenha informações claras acerca das vantagens oriundas da fidelização, à luz do contido no § 3º do mencionado dispositivo.
Ainda, os contratantes corporativos podem negociar livremente o prazo de permanência, nos termos do art. 59 da Resolução em comento. 4.
Dos autos, verifica-se que não houve a celebração de Contrato de Permanência distinto ao Contrato de Prestação de Serviços.
Ademais, constava cláusula de renovação automática, dificultando o contratante corporativo a negociar novo prazo de permanência (art. 59 da Resolução 632/2014 da Anatel), bem como a avaliar os benefícios que seriam concedidos nesse novo período (art. 57 da Resolução 632/2014).
Em síntese, houve a prorrogação automática e sem a expressa anuência da contratante. 5.
A cláusula de renovação automática "não pode implicar a imposição de novo período de fidelidade, justamente por se tratar de mera renovação contratual, sob pena de eternizar o período de fidelização, mediante sucessivas renovações, em violação ao princípio da boa-fé contratual (art. 421 e 422 do CC)" (Acórdão 1793096, 07009571920228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Escorreita a sentença apelada, que declarou a nulidade da cláusula de renovação automática e a inexigibilidade do débito oriundo da multa rescisória aplicada no curso do novo período de fidelização. 7.
Extrai-se dos autos, porém, que o houve a resilição contratual de um dos contratos quando em vigor o primeiro prazo de fidelização (antes da renovação automática).
Quanto a esse, afigura-se hígida a penalidade imposta.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1877018, 07390302620238070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A renovação automática do contrato de permanência exclui a possibilidade de o consumidor contar com novas vantagens para se manter fidelizado.
Ademais, considerando o tipo de serviço, não se pode esperar que o consumidor memorize os detalhes do contrato de adesão e as vantagens iniciais pelo prazo de dois anos, e assim, manifeste sua recusa quanto à renovação.
Esse ônus cabe ao prestador do serviço, que tem interesse em manter o cliente, mesmo que para tanto tenha que renovar as vantagens iniciais ou acrescentar outras, porquanto a concorrência é fator indispensável e salutar ao mercado de consumo, já que, em última análise, resulta na melhora da qualidade da prestação de serviços.
Sobre o assunto, confira-se o aresto a seguir transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
COMPROMISSO DE FIDELIDADE E MULTA.
CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS.
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
NATUREZA DO SERVIÇO.
PAPEL E INTERESSES DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
CASO CONCRETO.
URGÊNCIA E PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No presente caso e pelo que sobressai da narrativa inicial e do contrato, estabeleceu-se cláusula de renovação automática de contrato de prestação de serviço de telefonia, inclusive no que toca ao compromisso de fidelidade e multa, mesmo já decorrido o prazo inicial de 2 (dois) anos ajustados quando de sua adesão. 2.
Ocorre que, conforme alinhavado na petição do contratante, esse prazo já se exauriu.
Não houve manifestação expressa para a renovação naquelas precisas condições, mas decorreu única e exclusivamente de cláusula de contrato de adesão. 3.
As razões que levam à aceitação da fidelidade na prestação de determinado serviço são as condições mais vantajosas ofertadas àquelas oferecidas pela concorrência.
Porém, a regulamentação específica estabelece prazo máximo para esse fim.
E, no caso, esse dever de fidelização se exauriu ao fim dos primeiros 24 meses. 4.
Pela natureza do serviço, não se pode esperar que a parte contratante guarde detalhes do contrato de adesão e se manifeste previamente recusa na sua renovação.
Esse papel cabe ao prestador do serviço, até porque o interesse é todo seu em conservar sua carteira de clientes, nem que para isso tenha que renovar as vantagens iniciais, acrescentar outras ou até apresentar condições totalmente novas e frente as demandas atuais.
Portanto, sob esse aspecto, vislumbra-se a probabilidade do direito. 5.
Quanto à urgência - risco de dano ou resultado útil do processo - a agravante persegue apenas que se impeça que a compreensão unilateral do prestador do serviço, de que teria havido inadimplência, permita a cobrança da multa e inscrição de seu nome em cadastro negativo, enquanto se discute a existência do ato ilícito.
De igual modo, que se abale seu bom nome e crédito enquanto defende a legitimidade do seu ato de migrar para outro prestador do serviço e com oferta mais vantajosa após o transcurso do prazo de fidelização. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1834815, 07473957220238070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Flagrante, portanto, a ilegalidade da cobrança.
Quanto aos demais débitos, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que são devidos.
A autora demonstrou que os valores proporcionais referentes aos serviço prestado no período compreendido entre 21/09/2023 e 20/10/2023, quando se encerrou a prestação de serviços, foram cobrados na fatura com vencimento em 12/11/2023.
Logo, os pedidos formulados devem ter acolhimento.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de débitos entre as partes referentes ao contrato de prestação de serviços de telefonia celebrado por meio da proposta comercial n. 10778473 (R$134,08, relativos a serviços e R$6.326,08, relativos à multa rescisória), condenando a parte requerida a se abster de inscrever o nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes pelos referidos débitos.
Face à sucumbência, a requerida arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 20:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:57
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/03/2024 00:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701223-29.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca seja declarada a inexistência de multa cobrada pela empresa requerida após a rescisão de contrato.
Narra que firmou contrato com a requerida com período de vigência de 24 meses, em 08/10/2021, tendo, ao final do contrato, em 18/10/2023, solicitado portabilidade para empresa telefônica terceira.
Ocorre que a requerida, em dezembro/2023, enviou fatura à autora com a cobrança de multa pelo cancelamento do contrato no valor R$ 6.192,00.
Assim, por compreender que a vigência do contrato tinha se encerrado, entende a autora inadequada a aplicação da multa, requerendo, em sede de tutela, que a requerida se abstenha de inserir a autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não podem prosperar nesta incipiente fase do processo, uma vez que o contrato juntado aos autos em ID nº 183760673 - p. 12, clausula 2ª, prevê renovação automática ao final do contrato por novo período de 24 meses.
A claúsula 5ª, por sua vez, prevê que o cliente poderá rescindir o contrato a qualquer tempo e que, para a não incidência de multa, a contratada deverá ser notificada com no mínimo 30 dias de antecedência do encerramento de cada período.
Assim, supostamente, ao encerrar o contrato em 18/10/2023, a autora solicitou o cancelamento logo no início da nova vigência contratual, de forma que, conforme os termos contratados, a requerida estaria apta para a cobrança da multa tal qual realizado.
O que está sendo questionado nos presentes é a abusividade da renovação automática ocorrida, cuja constatação depende de contraditório e do prosseguimento da marcha regular do processo.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 860, 6 andar, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011614261078600000168288151 2.
Procuração Collorbril Procuração/Substabelecimento 24011614261262000000168288155 3.
Contrato Social Collorbril Contrato social 24011614261314400000168288156 4.
Identidade Márcia Documento de Identificação 24011614261364600000168288157 5.
Custas iniciais Guia 24011614261409400000168288158 6.
Comprovante de recolhimento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24011614261463800000168288159 7.
Conta Vivo - Multa Documento de Comprovação 24011614261517400000168288160 8.
Contrato Vivo_compressed Documento de Comprovação 24011614261562400000168288169 9.
Contrato Tim Documento de Comprovação 24011614261660600000168288161 10.
Proposta Comercial - COLLORBRIL TIM Documento de Comprovação 24011614261716900000168288162 11.
VIVO vencimento Outubro Documento de Comprovação 24011614261778100000168288163 11.1. comprovante Outubro 405,08 Documento de Comprovação 24011614261831000000168288164 12.
VIVO vencimento Novembro Documento de Comprovação 24011614261870400000168288165 13.
Vivo vencimento Dezembro - multa Documento de Comprovação 24011614261909100000168288166 comprovante TIM 11.12.23 - 436,26 COLLORBRIL Documento de Comprovação 24011614261944800000168288167 Conta Tim Documento de Comprovação 24011614261987100000168288168 Decisão Decisão 24011718091431600000168372753 Decisão Decisão 24011718091431600000168372753 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012218222929600000168761523 Procuração Collorbril assinada Márcia Procuração/Substabelecimento 24012218222988200000168761525 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/01/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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