TJDFT - 0701327-40.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 05:18
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/11/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2024 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 12:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701327-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANNA FIRMINO DE LIMA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 15:22:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:30
Outras decisões
-
27/08/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701327-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANNA FIRMINO DE LIMA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré efetuar o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:09
Outras decisões
-
08/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701327-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANNA FIRMINO DE LIMA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora.
Assim, intimem-se as empresas devedoras para promoverem o pagamento do débito no valor de R$ 68.514,04, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2024 17:10:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:21
Deferido o pedido de GIOVANNA FIRMINO DE LIMA - CPF: *61.***.*57-92 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/06/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de F. A. B. MAGALHAES ACESSORIOS DE VARIEDADES DO LAR em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:18
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de GIOVANNA FIRMINO DE LIMA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:42
Outras decisões
-
03/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
14/06/2023 14:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de F. A. B. MAGALHAES ACESSORIOS DE VARIEDADES DO LAR em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de GIOVANNA FIRMINO DE LIMA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/04/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/04/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
21/03/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 10:41
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a GIOVANNA FIRMINO DE LIMA - CPF: *61.***.*57-92 (AUTOR).
-
17/03/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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