TJDFT - 0701319-79.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:30
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
27/01/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 18:27
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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16/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701319-79.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA PINA MONTENEGRO, EVANILSON NUNES MONTENEGRO EXECUTADO: CONDOMINIO UP LIFE RESIDENCE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARCIA CRISTINA PINA MONTENEGRO e EVANILSON NUNES MONTENEGRO em face de CONDOMINIO UP LIFE RESIDENCE.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
08/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:23
Deferido o pedido de EVANILSON NUNES MONTENEGRO - CPF: *97.***.*27-68 (EXEQUENTE), MARCIA CRISTINA PINA MONTENEGRO - CPF: *03.***.*62-20 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2024 15:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA PINA MONTENEGRO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de EVANILSON NUNES MONTENEGRO em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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16/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 21:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:06
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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25/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA PINA MONTENEGRO em 16/09/2022 23:59:59.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de EVANILSON NUNES MONTENEGRO em 16/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:02
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/05/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
06/03/2022 00:54
Recebidos os autos
-
06/03/2022 00:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2022 22:47
Distribuído por dependência
-
22/02/2022 22:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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