TJDFT - 0701313-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 07:58
Recebidos os autos
-
28/08/2025 07:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 18:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701313-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDINEIDE DE SOUSA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 227759878.
Retifique-se a autuação.
Inclua-se o patrono da parte autora no polo ativo da lide, considerando que parte do débito corresponde a honorários sucumbenciais.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel objeto do pedido de alienação judicial.
Sem prejuízo, intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
19/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:09
Outras decisões
-
10/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS BRAZ ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
17/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 21:49
Recebidos os autos
-
30/12/2024 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/12/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:38
Outras decisões
-
26/11/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ALDINEIDE DE SOUSA COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 10:47
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:47
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:30
Outras decisões
-
29/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:36
Outras decisões
-
07/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS BRAZ ALVES em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
30/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:40
Outras decisões
-
08/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS BRAZ ALVES em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:50
Outras decisões
-
22/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:47
Outras decisões
-
20/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS BRAZ ALVES em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:07
Outras decisões
-
15/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2023 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/07/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 00:28
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 20:24
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:38
Outras decisões
-
24/04/2023 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 23:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/04/2023 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
26/03/2023 15:37
Outras decisões
-
24/03/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:15
Outras decisões
-
09/03/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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