TJDFT - 0701292-03.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701292-03.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCILENE CHAGAS XAVIER EXECUTADO: JACIRA LOPES GESTEIRA DESPACHO Quanto à renúncia da advogada da autora, de acordo com o art. 6º do REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB (que dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994), do CFOAB: Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.
Sendo meramente preferencial a carta com aviso de recebimento, há possibilidade legal de utilização de qualquer outra forma escrita idônea.
Entretanto, tal forma deve conter todos os elementos necessários à sua identificação e individualização, com confirmação clara e efetiva da recepção pelo destinatário, conforme decisão do CNJ em Procedimento de Controle Administrativo - 0003251-94.2016.2.00.0000.
Exceção a esta regra, seria o caso de o cliente encontrar-se em local incerto ou ignorado, o que não é o caso.
Ademais, nos termos do art. 112 do CPC, deve o advogado comprovar em juízo a comunicação, à parte, da renúncia ao mandato.
Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Desta feita, a despeito dos dois tracinhos azuis na conversa pelo whatsapp, tendo em vista que não há como este juízo aferir que a mensagem de whatsapp juntada pela causídica foi remetida, de fato, à autora, sua advogada continua como representante da requerente.
Devolva-se o feito ao arquivo definitivo.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2025 13:59
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2025 18:16
Processo Desarquivado
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09/09/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de JUSCILENE CHAGAS XAVIER em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JACIRA LOPES GESTEIRA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:54
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/05/2025 12:10
Juntada de Ofício
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25/04/2025 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:15
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:27
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701292-03.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCILENE CHAGAS XAVIER DESPACHO Intime-se a ré para que se manifeste em até 5 dias, informando sobre a situação narrada pela autora e explicando sobre a omissão desta informação ao juízo.
Em caso de silêncio, poderá ser apenada com multa.
Reforce-se Ofício ao IPREVDF questionando o porquê de ter deixado de atender à ordem judicial emanada destes autos PJE 0701292-03.2020.8.07.0003 para desconto mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da devedora JACIRA GESTEIRA PEDROSO, CPF: *26.***.*40-68, até o limite de R$ 304.034,21 (trezentos e quatro mil, trinta e quatro reais e vinte e um centavos), devendo transferir tal quantia mensalmente para a conta da credora JUSCILENE CHAGAS XAVIER, CPF *05.***.*06-72, Banco Bradesco, agência: 1842-2, conta corrente 0400316-0, Chave pix [email protected].
Conforme informado a este juízo, a remuneração de janeiro a março de 2025 foi integralmente destinada à devedora JACIRA, em detrimento de JUSCILENE e em contrariedade à ordem judicial, o que pode ensejar remessa do feito ao MPDFT para fins de averiguação de crime de desobediência.
Assim, o IPREVDF deve responder a este juízo em até 15 dias, bem como deve restabelecer o desconto supra determinado de imediato.
Dou a este despacho força de Ofício.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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25/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:57
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 17:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701292-03.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCILENE CHAGAS XAVIER EXECUTADO: JACIRA LOPES GESTEIRA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JUSCILENE CHAGAS XAVIER contra JACIRA LOPES GESTEIRA.
Intimada para se manifestar sobre possível perda de interesse de agir, que levaria à extinção, a credora se limitou a repetir pedido já indeferido por este juízo, no que deve prevalecer o fundamento que o indeferiu, visto ausentes novos fatos e fundamentos.
Ademais, acrescente-se que bem objeto de herança não se comunica ao cônjuge, nos termos do art. 1.659, I do CC.
O fato de a herança ter sido adiantada em forma de compra e venda não desnatura a natureza de herança.
Pela análise dos autos, verifica-se que fora deferida a penhora de 20% do salário da executada até a satisfação integral do débito em execução, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador do executado para que realizasse os descontos e os respectivos depósitos na conta bancária da credora.
Em resposta ao ofício, o órgão empregador informou que procedeu ao desconto determinado, que acarretará em 384 parcelas mensais de R$791,76 (id 219631321), o que conduz à conclusão de que o débito exequendo será quitado em 384 meses.
Entendo, assim, ter havido a perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, já que o débito será satisfeito em decorrência do desconto mensal em folha.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 485, VI c/c 924, I, ambos do CPC..
Saliento que, a qualquer momento, a parte exequente pode requerer o desarquivamento dos autos acaso, por algum motivo, cessem os descontos em folha, bem como poderá a requerida pleitear pela liberação ou alteração do percentual de desconto em decorrência de modificação de suas condições econômicas, prevalecendo às partes, de forma analógica, as previsões do art. 533, §§ 3º e 5º, CPC.
Destaque-se também que não correrá prazo de prescrição intercorrente, visto que não se configura a previsão do art. 921, III e §§ do CPC, vez que o credor se encontra em satisfação mês a mês, em decorrência da penhora mensal reiterada.
Em ocasião semelhante, assim decidiu o TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
GARANTIDA POR PENHORA.
DESCONTOS EM FOLHA.
MENSAL ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO.
VERBA ALIMENTAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO VERIFICADA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM CURSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...].
VI - Nesses termos, encontrando-se os autos em cumprimento de sentença, pois os débitos mensais na aposentadoria do executado estão sendo regularmente descontados e repassados ao exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente, ante a efetiva penhora mensal reiterada.
Assim, reformo a sentença para determinar o retorno do curso da execução até a quitação do débito, este já sendo pago desde 2017 por penhora de salário por se tratar de verba alimentar - honorários advocatícios.
VII - Recurso conhecido e provido para determinar regular processamento da execução em curso até a quitação do débito.
VIII - Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (artigo 27 da Lei 12.153/2009 combinado com artigo 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1833160, 07080405120168070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem honorários advocatícios.
Custas processuais pela parte executada.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JACIRA LOPES GESTEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JUSCILENE CHAGAS XAVIER em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/12/2024 00:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JACIRA LOPES GESTEIRA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/11/2024 01:18
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701292-03.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCILENE CHAGAS XAVIER EXECUTADO: JACIRA LOPES GESTEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta ao ofício.
De ordem, abro vista as partes.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
29/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701292-03.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCILENE CHAGAS XAVIER EXECUTADO: JACIRA LOPES GESTEIRA DESPACHO Intime-se a credora para que em até 10 dias atenda às determinações da decisão de id 188926451 sob pena de multa: "deve informar seus dados bancários".
Após, expeça-se o Ofício determinado. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/09/2024 10:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:57
Indeferido o pedido de JUSCILENE CHAGAS XAVIER - CPF: *05.***.*06-72 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 08:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JUSCILENE CHAGAS XAVIER em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 11:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:12
Deferido o pedido de JUSCILENE CHAGAS XAVIER - CPF: *05.***.*06-72 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/01/2024 10:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:59
Deferido o pedido de JUSCILENE CHAGAS XAVIER - CPF: *05.***.*06-72 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/01/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JACIRA GESTEIRA PEDROSO em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de JUSCILENE CHAGAS XAVIER em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 10:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:05
Deferido o pedido de JUSCILENE CHAGAS XAVIER - CPF: *05.***.*06-72 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 09:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/06/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 08:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de JACIRA LOPES GESTEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:45
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2021 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 20:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JUSCILENE CHAGAS XAVIER em 09/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 19:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JUSCILENE CHAGAS XAVIER em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 14:23
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2021 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de JUSCILENE CHAGAS XAVIER em 04/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 21:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2021 02:29
Publicado Sentença em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 08:10
Recebidos os autos
-
09/02/2021 08:10
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/10/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 19:47
Recebidos os autos
-
16/09/2020 19:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de JUSCILENE CHAGAS XAVIER em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de JACIRA LOPES GESTEIRA em 18/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
11/08/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 11:41
Recebidos os autos
-
07/08/2020 05:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2020 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2020 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2020 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 14:40
Recebidos os autos
-
10/07/2020 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2020 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 14:40
Recebidos os autos
-
15/06/2020 11:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2020 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 13:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 19:28
Recebidos os autos
-
27/05/2020 11:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2020 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 15:21
Recebidos os autos
-
18/03/2020 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de JACIRA LOPES GESTEIRA em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 18:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2020 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 17:45
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 17:26
Recebidos os autos
-
20/01/2020 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/01/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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