TJDFT - 0701266-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 07:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 04:20
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0701266-52.2023.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Transmissão (7688) REQUERENTE: VILMAR DA ROCHA RIBEIRO, DAVI ALVES DE MIRANDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 22 de julho de 2024 11:30:16.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
22/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VILMAR DA ROCHA RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VILMAR DA ROCHA RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0701266-52.2023.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Transmissão (7688) REQUERENTE: VILMAR DA ROCHA RIBEIRO, DAVI ALVES DE MIRANDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 24 de junho de 2024 23:41:03.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
24/06/2024 23:41
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DAVI ALVES DE MIRANDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de VILMAR DA ROCHA RIBEIRO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701266-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILMAR DA ROCHA RIBEIRO, DAVI ALVES DE MIRANDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por VILMAR DA ROCHA RIBEIRO e DAVI ALVES DE MIRANDA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., tendo como objeto a condenação do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL a concluir o processo de transferência iniciado pelo ser Davi Alves de Miranda, iniciado em 21 de março de 2021; que seja Determinada a obrigação do segundo requerido BRADESCO FINANCIAMENTOS,de dar baixa no gravame pendente sobre o veículo, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo; e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais na importância de e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de produção de outras provas além da documentação acostada aos autos. É dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito (CPC, art. 4º).
Dessa feita, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o banco deve baixar o gravame do veículo mencionado na incial, bem como, se este deve ter sua titularidade atribuída ao segundo réu, com efeitos retroativos e 25 de março de 2021.
Sobre a transferência de titularidade de veículo, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro assinala que: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. [negritei] É, portanto, responsabilidade do vendedor proceder à comunicação da venda, mediante apresentação de cópia autenticada do DUT com firma reconhecida, caso contrário, responderá junto com o novo proprietário pelas penalidades impostas.
No caso dos autos, os autores conseguiram comprovar a notificação da venda e a tentativa de transferência do veículo, seja pelo procedimento iniciado pelo segundo requerente (id. 149831532) seja pelo gravame inserido no sistema.
Acerca do tema, a jurisprudência do e.
TJDFT se posiciona no sentido de que a inserção de gravame no sistema é bastante para comunicar a venda do veículo.
Veja: EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DETRAN.
INSERÇÃO DE GRAVAME.
A inserção de gravame de Alienação Fiduciária logo após a venda de veículo demonstra que o DETRAN já havia tomado ciência da existência de novo proprietário, mesmo sem que fosse necessária qualquer comunicação específica para tal. (...) (Acórdão 641998, 20110111728362APC, Relator(a): CARMELITA BRASIL, , Revisor(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2012, publicado no DJE: 18/12/2012.
Pág.: 119) Noutro giro, restou demonstrado nos autos que o veículo da marca: HONDA, modelo: CIVIC FLEX, placa: QDS7F98, RENAVAM nº *11.***.*74-80 foi passado para Zeneide (DUT id. 149831531) e que esta outorgou poderes a Davi (procuração id. 149831534), o qual, por sua vez, providenciou a vistoria com objetivo de transferir o bem para seu nome (id. 182594915), cumprindo os requisitos legais para tal, razão pela qual o ente deve transferir o veículo para o nome do segundo requerente.
Ademais, também restou comprovado o pagamento integral do financiamento ainda no mês e dezembro de 2022 (id. 192328980), de forma que, não persistindo qualquer dívida, deve o banco deve baixar o gravame no sistema para que os requerentes possam alterar a titularidade do veiculo do segundo requerente para o primeiro requerente junto à Autarquia de trânsito.
Já no atinente aos danos morais requeridos, é cediço que determinadas ocorrências podem causas incômodo suficiente para configurar dano moral indenizável à parte prejudicada.
Segundo a Jurisprudência do STJ: "Dano Moral Puro.
Caracterização.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”. (STJ - REsp 8768/SP, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO).
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
No presente caso, tenho que não se trata de inconveniente, chamado de “mero dissabor” na praxe forense, isso porque até o momento o primeiro requerido não tranferiu a propriedade para o nome do segundo requerente, ao arrepio de o processo ter se iniciado ainda em 21/03/2021.
De mesma sorte, até o momento não houve a baixa pelo segundo requerido do gravame do veículo, mesmo após o pagamento integral da dívida, o que impediu o requerente de regularizar a propriedade do bem perante a Autarquia de trânsito tranferindo a propriedade ao primeiro requerente.
A este respeito assim tem decido as turmas recursais: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO.
BAIXA DO GRAVAME.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
REDUÇÃO. 1.
A ré/recorrente insurge-se contra o provimento jurisdicional que a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de dano moral, à míngua de baixa do registro do gravame de cláusula de alienação fiduciária incidente sobre veículo adquirido por meio de consórcio pelo autor/recorrido, após a sua quitação. 2.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC (súmula 297, do STJ). 3. ?Os contratos de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrado por instrumento público ou privado serão obrigatoriamente registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo (art. 8º, da Resolução CONTRAN nº 689 de 27/09/2017). É dever da instituição credora a informação relativa à quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo, o qual procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sem qualquer custo para o declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo (art. 9º, §3º, da Resolução CONTRAN nº 689 de 27/09/2017)?. (Ac. 1285350, 07240726820198070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal, Julgamento em 11/09/2020, DJE 20/10/2020, Negritado) 4.
No caso, o autor/recorrido aderiu, em outubro de 2017, a grupo de consórcio administrado pela ré/recorrente, para aquisição de veículo (ID 19869678 - p. 1/4), tendo sido contemplado em maio de 2018.
Em 19/02/2020 o autor/recorrido quitou o contrato de consórcio (ID 19869679), entretanto, apenas em 18/03/2020 a ré/recorrente providenciou a baixa do gravame (ID 19869707), ou seja, em prazo superior ao estabelecido pelo Contran, configurando-se a prática ilícita. 5.
Consigno que o fato de o autor/recorrido ter adimplido a última parcela em atraso, isso é, no dia 19/02/2020, e não no vencimento (10/02/2020), não é hábil a afastar a responsabilidade pela baixa do gravame na forma da Resolução suso, ainda que haja cláusula contratual prescrevendo que a quitação do saldo devedor somente será efetivada em Assembleia Geral Ordinária que se seguir ao respectivo pagamento, com a liberação das garantias ofertadas (16.5 - ID 19869708 - p. 40).
Isso porque, um contrato de adesão não possui força para derrogar norma regulamentadora do Contran, sobretudo em prejuízo ao consumidor, inexistindo, outrossim, razoável justificativa para a postergação da referida baixa, para além dos 10 dias, considerando a celeridade da plataforma virtual e os prejuízos advindos da privação da disposição de seu próprio patrimônio. 6.
A postura da ré/recorrente configura dano moral indenizável, consoante jurisprudência do STJ: ?A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que configura dano moral a demora do banco em providenciar, no DETRAN, a imediata liberação do gravame de alienação fiduciária de automóvel, a despeito da quitação integral do contrato. (AgRg no AREsp 651.105/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 18/5/2015).
Precedentes?. (AgInt no REsp 1667077/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/17, DJe 06/09/17). 7.
Para a fixação do valor, a título de dano moral, devem-se levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, sem que se negligencie a vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante disso, e observando o lapso temporal da manutenção indevida do gravame e as circunstâncias do caso, reduzo o valor fixado na origem para R$ 1.500,00. 8.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, tão somente para reduzir o valor da condenação por dano moral para R$ 1.500,00.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão n. 1315424, 07053002320208070003, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/01/2021, Publicado no DJE: 09/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, conforme explicado, devem os réus, responder pelos danos morais decorrentes da violação da vida privada do autor, nos termos do inciso X do art. 5º da Constituição.
Por conseguinte, restaram demonstrados na espécie todos os requisitos da responsabilidade civil no tocante aos danos morais: 1) os danos morais, derivados da violação à vida privada da parte autora; 2) o ato ilícito, consumado na ausência de baixa do gravame após a quitação da dívida; 3) o nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado à segunda ré e os danos experimentados pela parte autora, notadamente porque não demonstrada qualquer excludente de causalidade (fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor).
Quanto ao valor da condenação, como tem proclamado a jurisprudência, os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação, de forma a que essa não se situe acima do que é razoavelmente devido - para evitar o enriquecimento ilícito - nem aquém desse patamar, para evitar que se torne inócua a condenação.
Forte nesses critérios, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a reparar a violação aos direitos da personalidade da parte autora, considerando-se o nível de repercussão do atraso na baixa do gravame na sua vida privada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A a baixar o gravame do veiculo da marca: HONDA, modelo: CIVIC FLEX, placa: QDS7F98, RENAVAM nº *11.***.*74-80, no prazo de 15 dias contados desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; 2) Condenar o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL a transferir a propriedade do veículo trazido na inicial para o Sr.
DAVI ALVES DE MIRANDA, com data retroativa a 21 de março de 2021, no prazo de 15 dias contados desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo;; 3) CONDENAR os réus a indenizarem cada um dos autores no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado desde a sentença pela SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 18:43:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/05/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
07/04/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701266-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILMAR DA ROCHA RIBEIRO, DAVI ALVES DE MIRANDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência para intimar a parte autora a comprovar a quitação do financiamento, tendo em vista que somente consta do feito o boleto (id. 149831897) sem o comprovante de pagamento.
Além disso, deve instruir o feito com a consulta SNG do chassi do veículo, a fim de esclarecer se houve ou não a baixa do gravame.
Por derradeiro, resta esclarecer quais foram os procedimentos de transferência iniciados junto ao DETRAN, considerando que somente consta um procedimento junto ao DETRAN/DF iniciado em 26/10/2023 (id. 182594915 - Pág. 5).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Após, ouçam-se os demandados, em igual prazo.
Tudo feito, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:30:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:13
Outras decisões
-
15/02/2024 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
15/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/01/2024 09:44
Recebidos os autos
-
20/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2023 16:54
Outras decisões
-
11/10/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/10/2023 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/09/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
08/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/06/2023 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/05/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/02/2023 16:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/02/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:55
Declarada incompetência
-
16/02/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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