TJDFT - 0701273-45.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:30
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 15:30
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 16:58
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
16/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
10/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:12
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
22/03/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
04/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR JONATHAN MARQUES SERAFIM e ANDRESSA DA COSTA SANTOS pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo Código (concurso formal) e ABSOLVER VINÍCIUS DE ARAÚJO DOMINGOS da imputação contida na denúncia, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
QUANTO AO SENTENCIADO JONATHAN MARQUES SERAFIM.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu é portador de maus antecedentes, tendo em vista a condenação anterior no processo n.º 0012985-28.2016.8.07.0015, transitada em julgado em 16/06/2016 (ID. 180663477), valendo ressaltar que a condenação oriunda do processo n.º 0001685-35.2017.8.07.0015, transitada em julgado em 06/11/2017 (ID. 180663477), será valorada na próxima fase de aplicação da pena como reincidência.
Nada foi apurado neste processo contra a sua conduta social ou a sua personalidade.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente diante das causas de aumento relativas ao concurso de duas ou mais pessoas e restrição de liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, incisos II e V, do CP).
As consequências do crime consistem no trauma causado nas vitímas e no prejuízo financeiro, que foi razoável.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena verifico a ausência de circunstâncias atenuantes, incidindo a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP) em razão da condenação anterior oriunda do processo n.º 0001685-35.2017.8.07.0015, transitada em julgado no dia 06/11/2017 (ID. 180663477), motivo pelo qual agravo a pena em 11 (onze) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase não há causas de diminuição, devendo ser aplicada a majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP (ameaça exercida com emprego de arma de fogo), por isso aumento a sanção em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa.
Incide, ainda, a causa de aumento do concurso formal, prevista no art. 70, caput, do Código Penal, uma vez que foram subtraídos, na mesma ação, o patrimônio de cinco vítimas diferentes, razão pela qual aumento a pena em 2/6, perfazendo 03 (tres) anos, 06 (seis) meses e 22 dias de reclusão e 62 (trinta e um) dias-multa. “Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes e não a ocorrência de crime único, pois violados patrimônios distintos. (TJDFT – Processo n. 0700680-59.2020.8.07.0005 - 3ª Turma Criminal – Data do julgamento: 23/11/2023).” FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 15 (QUINZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E 240 (DUZENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME FECHADO para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
QUANTO À SENTENCIADA ANDRESSA DA COSTA SANTOS.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
A ré não é portadora de maus antecedentes.
Nada foi apurado neste processo contra a sua conduta social ou a sua personalidade.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente diante das causas de aumento relativas ao concurso de duas ou mais pessoas e restrição de liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, incisos II e V, do CP).
As consequências do crime e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena verifico a ausência de circunstâncias agravantes, incidindo a circunstância atenuante confissão (art. 65, inciso III, “d”, do CP), razão pela qual retorno a pena privativa de liberdade ao seu mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ) e atenuo a pena de multa em 09 (nove) dias-multa.
Na terceira fase não há causas de diminuição, devendo ser aplicada a majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP (ameaça exercida com emprego de arma de fogo), motivo pelo qual aumento a sanção em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa.
Incide, ainda, a causa de aumento do concurso formal, prevista no art. 70, caput, do Código Penal, uma vez que foram subtraídos, na mesma ação, o patrimônio de cinco vítimas diferentes, por isso aumento a pena em 2/3, no total de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 08 (OITO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 97 (NOVENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME FECHADO para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, do CP, e concedo à sentenciada o direito de apelar em liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que a sentenciada não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor a título de indenização mínima a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, por não haver nos autos prova suficiente capaz de embasá-la, o que impede a sua fixação pelo Juízo.
Quanto aos os bens descritos nos Autos de Apresentação e Apreensão n.º 112371086 e n.º 112789192 foram usados na prática do roubo apurado neste feito e que não há qualquer comprovação das suas origens lícitas, DETERMINO o perdimento.
Considerando que os custos necessários à remoção, avaliação, elaboração de edital e publicidade da alienação dos bens superaria eventual receita, caso não haja interesse da União, DETERMINO a sua destruição, com a adequada reciclagem, uma vez que se tratam de bens antieconômicos.
Condeno os réus Jonathan e Andressa ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, no momento do cumprimento da pena.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Caso não seja possível a intimação pessoal dos sentenciados Jonathan Marques Serafim e Vinícius De Araújo Domingos, tendo em vista a intimação das Defesas, dar-se-ão por intimados nas pessoas de seus Defensores, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Não sendo possível a intimação pessoal da sentenciada Andressa da Costa Santos, considerando que é assistida pela Defensoria Pública, expeça-se edital de intimação, com prazo de 90 (noventa) dias, na forma do art. 392, § 1º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
19/02/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 11:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
06/12/2023 06:23
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 22:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:32
Publicado Ata em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:48
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 17:10, Vara Criminal do Paranoá.
-
30/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:44
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 17:10, Vara Criminal do Paranoá.
-
07/08/2023 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:23
Outras decisões
-
17/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
17/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 01:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:52
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
07/03/2023 14:34
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 04:55
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 17:20
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/02/2022 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 14:10
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2022 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/02/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2022 22:23
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/02/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 01:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2022 11:01
Mandado devolvido dependência
-
27/01/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 15:57
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:57
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
26/01/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2022 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 10:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/01/2022 14:03
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/01/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/01/2022 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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