TJDFT - 0701215-78.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA MELO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando a incompatibilidade entre os procedimentos, bem como a ausência de prejuízo à parte requerida, DISPENSO – salvo posterior determinação da instância recursal – a citação do réu para contrarrazões.Dito isso, e não havendo outras providências, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as homenagens deste Juízo. -
20/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:31
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
11/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701215-78.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EDUARDO DA COSTA MELO SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 203170304, que constatou que o autor não promoveu os meios necessários para a execução da liminar (informação do correto endereço para a localização do bem) e não promoveu a conversão do feito no procedimento adequado para a satisfação do crédito, razão pela qual extinguiu o processo pela ausência de pressuposto processual.
Em suas razões, o embargante suscita a nulidade da sentença, ao argumento de que não foi previamente intimado para impulsionar o processo.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, sem razão ao embargante.
Apesar do exposto, o embargante foi intimado para informar o correto endereço de localização do veículo ou promover a conversão do feito em execução, nos termos da decisão de ID 199594544, publicada via DJe, conforme ID 200476600.
Nessa decisão, o juízo já havia indeferido o pedido do embargante para que fossem realizadas pesquisas de endereços vinculados ao réu, pois isso já tinha ocorrido.
Outrossim, destacou que o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos, como já realizado, ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se haveria de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Em seguida, o embargante juntou a petição de ID 201310027, novamente requerendo pesquisas de endereços vinculados ao réu, o que contrariou a decisão de ID 199594544.
Essa manifestação, por sua vez, é suficiente para reputar a alegação dessa parte de que não foi intimado dessa decisão de ID 199594544.
Em razão disso, sobreveio a sentença de extinção embargada.
Não há, pois, que se falar em ausência de intimação do embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701215-78.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EDUARDO DA COSTA MELO SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS propôs ação de busca e apreensão contra EDUARDO DA COSTA MELO, partes já qualificadas.
Após recebida a inicial e concedida a liminar, não tiveram êxito as tentativas de localização do veículo objeto da demanda.
Assim, após intimações anteriores, o juízo, na decisão de ID 199594544, intimou o autor para informar o correto endereço de localização do bem ou promover a conversão do feito no procedimento adequado para a satisfação do crédito, sob pena de extinção.
Contudo, o autor reiterou o pedido de pesquisa de endereço, já indeferido no ID 199594544.
A recalcitrância do autor, enseja a caracterização da ausência de pressuposto processual válido para a regular tramitação do procedimento especial.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar de ID 118532121.
Anote a baixa do bloqueio RENAJUD de ID 119602229.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
08/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:38
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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10/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701215-78.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EDUARDO DA COSTA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, verifiquei nos autos que já foram diversas diligências para a localização do veículo, bem como já foram realizadas as pesquisas nos sistemas para verificar endereços a serem diligenciados.
Contudo todas as diligências foram infrutíferas.
Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada para pleitear conversão do processo em execução ou monitória (conforme título constante dos autos), juntando nova inicial, planilha do débito e endereço para citação; sob pena de extinção e revogação da liminar.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
27/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701215-78.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s), sob pena de extinção por abandono.
DEVERÁ ACOMPANHAR NA CENTRAL DE MANDADOS os processos de BUSCA E APREENSÃO Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746.
A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo, fica a parte autora intimada a recolher as custas alusivas à diligência ora requerida.
Quanto ao referido recolhimento, poderá ser procedido no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência).
Alternativamente, caso o autor não pretenda realizar o recolhimento das custas, é facultado a conversão em execução, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
27/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 17/07/2023.
-
05/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:45
Outras decisões
-
17/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 15/02/2023.
-
15/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:57
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
06/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 19:45
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/03/2022 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2022 19:57
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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