TJDFT - 0701280-70.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/06/2024 14:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/04/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701280-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
01/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701280-70.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO DF - SINDIVACS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PONTO.
ART. 151 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/11.
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. 1.
Nos termos do art. 151 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, uma das condições para que se possa usufruir do abono de ponto é permanecer em efetivo exercício no ano aquisitivo. 2.
Na hipótese de afastamento do servidor por motivo de saúde em pessoa da família, evidentemente, a falta é justificada, porquanto há previsão legal para o seu deferimento, de forma que o usufruto de tal licença não constitui óbice para a concessão do abono de ponto. 3.
Com a edição da Lei Complementar 1.005/2022, que acresceu o § 6º ao artigo 151 da LC 840/11, restou previsto que o “o usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão do abono de ponto”.
Ainda que a licença tenha sido usufruída no ano de 2021, a nova redação legal, sob uma interpretação sistemática e em atenção ao princípio da isonomia, evidencia o direito reclamado.
Precedentes da Casa. 4.
Recurso do Autor provido.
Recurso do Réu prejudicado.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 20 e 21, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e enunciado 37 da Súmula Vinculante do STF, defendendo que o acordão recorrido concedeu benefício funcional sem previsão legal, com base no princípio da isonomia.
Ademais, apresenta a existência de divergência jurisprudencial quanto à tese recursal prevista na alínea “b”, colacionando julgado do Superior Tribunal de Justiça para demonstrá-la.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, repete as razões do especial, apontando ofensa aos artigos 2º e 37, caput e inciso X, ambos da Constituição Federal e enunciado 37 da Súmula Vinculante do STF.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido em relação à suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos legais, “quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt nos EDcl no AREsp 1526848/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 15/6/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto ao apontado malferimento aos artigos 20 e 21, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porque interposto contra acórdão fundamentado em legislação local (Leis Complementares Distritais 840/2011 e 1.005/2022), ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.978.148/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022, e AgInt no REsp 2044940/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 12/12/2023).
Outrossim, descabe dar seguimento ao apelo fundado na exposta inobservância ao enunciado 37 da Súmula Vinculante do STF, pois “não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.765.436/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019)” (AgInt no REsp n. 1.986.209/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 10/8/2022, e decisão monocrática proferida no REsp 2074369/RJ, da Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL, DJe 4/7/2023).
Tampouco cabe ser admitido o recurso embasado no indicado dissídio interpretativo.
Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023).
Quanto ao recurso extraordinário, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, não deve ser admitido no tocante ao salientado vilipêndio aos artigos 2º e 37, caput e inciso X, ambos da Constituição Federal e enunciado 37 da Súmula Vinculante do STF.
Nesse sentido, constata-se que o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais e enunciado sumular vinculante tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, “é inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência da Súmula 282/STF.
Além disso, a tardia alegação de ofensa ao Texto Magno, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento” (ARE 1233981 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 27/11/2019, e ARE 1406385 AgR, Rel.
Ministro CRISTIANO ZANIN, DJe 14/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
09/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 16:16
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/01/2024 16:16
Recurso Especial não admitido
-
26/01/2024 13:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/01/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/01/2024 12:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/01/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 13:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:11
Negado seguimento a Recurso
-
13/11/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
13/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/10/2023 17:28
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS - CNPJ: 09.***.***/0001-21 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
19/10/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
25/09/2023 05:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 10:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/07/2023 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:27
Prejudicado o recurso
-
06/07/2023 13:27
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS - CNPJ: 09.***.***/0001-21 (APELANTE) e provido
-
05/07/2023 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:55
Juntada de Petição de memoriais
-
20/10/2022 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
20/10/2022 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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