TJDFT - 0701243-82.2022.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:03
Processo Desarquivado
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21/05/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:34
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 10:35
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Planaltina.
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23/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 17:53
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0701243-82.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS LIBERATO ABRANTES SENTENÇA SÍNTESE Passo a proferir a sentença nos termos do art. 492, do CPP.
Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de LUCAS LIBERATO ABRANTES, pronunciado e tido como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme sentença de pronúncia de ID 161933564.
Em plenário, o representante do Ministério Público sustentou integralmente a acusação, pedindo a condenação do acusado na forma constante da sentença de pronúncia.
O acusado, por ocasião de seu interrogatório, negou a prática do crime imputado na denúncia.
Por fim, a Defesa técnica sustentou as teses de (1) negativa de autoria, (2) insuficiência e (3) dúvida da prova, pedindo a absolvição, e, alternativamente, a (4) exclusão das duas qualificadoras.
Conforme infere-se da ata da sessão de julgamento, ao apreciar, em separado, os quesitos formulados em série única, os Senhores Jurados integrantes do Conselho de Sentença, por maioria, entenderam por bem condenar o acusado LUCAS LIBERATO ABRANTES pelo crime descrito na sentença de pronúncia (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, em respeito à decisão soberana dos Senhores Jurados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal para CONDENAR o réu LUCAS LIBERATO ABRANTES, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização da pena.
Neste contexto, importa esclarecer que quanto à valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em relação à individualização da pena-base, o inciso II do dispositivo legal em comento, impõe ao Magistrado, na primeira fase de fixação da pena, a obrigação de observar a valoração de cada uma delas em atenção ao mínimo e ao máximo penal previsto no preceito secundário da norma incriminadora.
Assim, o Magistrado deve valorar cada uma das circunstâncias judiciais, a exceção do comportamento da vítima, quando da fixação da pena.
Isso, porque todas as vezes em que a vítima tem algum tipo de comportamento ativo a ponto de influenciar na prática do crime, tal conduta ensejará o reconhecimento da atenuante genérica (artigo 66, do Código Penal), de eventual privilégio (artigo 121, § 1º, do Código Penal) ou, ainda, no seu ápice, de alguma hipótese de reconhecimento de causa de exclusão de antijuridicidade (artigo 23, do Código Penal).
Com isso, o comportamento da vítima é circunstância neutra.
Em sendo assim, quanto à individualização da pena, teríamos, portanto, 07 (sete) circunstâncias judiciais a serem valoradas, razão pela qual passo a adotar o sistema de valoração das circunstâncias na proporção de 1/7 (um sétimo) para cada circunstância judicial, dependendo ainda a fixação do valor do maior ou menor grau de reprovabilidade referente à análise de cada circunstância judicial.
No que diz respeito à segunda fase da dosimetria, caso haja alguma agravante e/ou atenuante a ser aplicada, deve ser feita uma gradação maior, em relação ao critério usado na primeira fase da dosimetria (de um sétimo), para agravar e/ou atenuar a pena.
Esse maior grau no quantum a ser aplicado na segunda fase (seja para agravar, seja para atenuar a reprimenda) deve ser dar em respeito à hierarquia do próprio sistema (trifásico) de dosimetria de pena adotado por nosso sistema jurídico, em que a etapa seguinte (de fixação da pena) deve ter leve prevalência e valoração ascendente sobre a etapa anterior, conforme entendimento já consagrado de longa data pela jurisprudência pátria.
Em razão da existência de duas qualificadoras (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), a primeira delas, motivo fútil (art. 121, § 2º, II), será usada como qualificadora do delito, ao passo que a segunda, recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV), será usada como circunstância agravante, nos termos do art. 61, II, alínea “c”, do CP.
A Culpabilidade, como grau de reprovação da conduta, não extrapola o tipo penal.
Quanto aos antecedentes, a FAP do réu indica que ele possui três condenações definitivas (ID 187950616, fls. 5, 6 e 9).
Sendo assim, uso as condenações de fls. 6 e 9 como maus antecedentes, ao passo que a punição de fl. 5 será usada para fins de reincidência penal, na segunda fase da dosimetria.
Sem elementos concretos para avaliar sua conduta social e personalidade.
A motivação já serviu para qualificar o delito e não pode ser usada novamente para agravar a pena do acusado, sob pena de “bis in idem”.
As circunstâncias do crime não merecem destaque.
As consequências do crime foram graves e devem ser valoradas negativamente.
Com efeito, em razão dos ferimentos sofridos, a vítima ficou incapacitada paras as ocupações habituais por mais de 30 dias (laudo de ID 135228160), sendo certo que tal consequência não é inerente e comum a toda e qualquer tentativa de homicídio, a exemplo da tentativa branca, em que a vítima sequer é atingida e, portanto, não sofre tal consequência.
Sem considerações quanto ao comportamento da vítima.
Assim, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e consequências do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, no patamar de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo 2 (dois) anos e 6 (seis) meses para o vetor judicial das consequências do crime, e mais 3 (três) anos para a circunstância judicial dos maus antecedentes, haja vista que foram usadas duas condenações para tal finalidade, quando, por óbvio, apenas uma bastaria para tal fim.
No ponto, cumpre salientar que um réu com duas condenações pretéritas não pode receber o mesmo tratamento, em sua dosimetria de pena referente aos maus antecedentes, que um acusado com apenas uma condenação.
Tratar tais situações distintas com a mesma baliza seria ofender severamente o princípio da isonomia, além de negar aplicabilidade prática ao princípio da individualização da pena.
Na segunda fase da dosimetria, não constam atenuantes.
Incidem, porém, duas agravantes: recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 61, II, alínea “c”, do CP) e a reincidência penal (art. 61, I, do CP).
Diante disso, agravo a reprimenda em 3 (três) anos pela agravante do recurso dificultou a defesa do ofendido (agravante genérica) e mais 3 (três) anos e 6 (seis) meses pela reincidência penal, que constitui circunstância preponderante, nos termos do art. 67 do CP, estabilizando a reprimenda em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, em razão da tentativa, a pena deve ser reduzida de um a dois terços, conforme art. 14, parágrafo único, do CPB.
Tendo em vista que a vítima chegou a ser alvejada por disparo, quando, por certo, o crime de tentativa se consumaria mesmo sem que isso ocorresse (a exemplo da tentativa branca), entendo por bem reduzir a pena em patamar que julgo razoável, qual seja, ½ (metade).
Em face dessa redução, fica o réu condenado à pena FINAL de 12 (doze) anos de reclusão.
Tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, estabeleço o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, observando-se que eventual tempo de prisão provisória já cumprido não é capaz de alterar o regime ora fixado.
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, além da pena imposta ser superior a 4 (quatro) anos (art. 44, I, do Código Penal).
Incabível, igualmente, o benefício da suspensão condicional da pena privativa de liberdade, uma vez que não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 77 do Código Penal.
Quanto ao “status libertatis”, considerando que o acusado respondeu ao processo preso preventivamente, e levando em conta que não surgiu qualquer fato novo apto a ensejar a revogação da medida, deve a constrição cautelar ser mantida pelos fundamentos descritos na decisão que decretou a medida extrema (ID 135668379), a qual ressaltou a necessidade da medida como forma de resguardar a ordem pública, tendo em vista a acentuada probabilidade de reiteração.
Destarte, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Recomendo-o no estabelecimento prisional em que se encontra.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação, nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP, uma vez que não houve pedido específico nesse sentido, razão pela qual não foi apurada tal situação nos autos.
Custas pelo acusado, podendo eventual causa de isenção ser apreciada pelo Juízo da Execução.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Sentença ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Dou por publicada a sentença e intimados os presentes, nesta sessão de julgamento.
Registre-se.
Cumpra-se.
Sala das sessões plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, em 18 de março de 2024.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri de Planaltina -
24/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
24/03/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/03/2024 13:59
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 18/03/2024 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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18/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:51
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0701243-82.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS LIBERATO ABRANTES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste júri, Dr.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, faço vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como intimo a Defesa de LUCAS LIBERATO ABRANTES para ciência/manifestação quanto as certidões ID's 188055914 e 188055932.
Planaltina/DF, 29 de fevereiro de 2024.
FABIANA BORGES DA SILVA MOREIRA Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
29/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/02/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 02:36
Publicado Notificação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0701243-82.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri, fica designado o dia 18/03/2024 às 13h00, para realização de SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL.
Certifico, outrossim, que o acusado foi requisitado junto ao PPDF/WEB sob o protocolo nº 373576.
Planaltina/DF, 30 de janeiro de 2024.
LEANDRO DE MELO RIBEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
21/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:33
Expedição de Carta.
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16/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 12:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/02/2024 10:18
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:24
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 18/03/2024 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
-
30/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 03:06
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:56
Outras decisões
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19/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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19/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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29/10/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:50
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:50
Mantida a prisão preventida
-
16/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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16/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:56
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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11/10/2023 10:29
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
08/07/2023 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:30
Recebidos os autos
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14/06/2023 10:30
Proferida Sentença de Pronúncia
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02/06/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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01/06/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
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23/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:44
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:44
Mantida a prisão preventida
-
08/05/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
04/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:11
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
05/03/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 12:23
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 22:27
Recebidos os autos
-
06/02/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
02/02/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
02/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 02:37
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 17:44
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:44
Mantida a prisão preventida
-
24/01/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
24/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
26/09/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
26/09/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:17
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
06/09/2022 12:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/09/2022 10:45
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/09/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
01/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/08/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 16:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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