TJDFT - 0701295-66.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701295-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: CONFECCAO SANTA TEREZINHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARCELA PARANAIBA BERNARDES, ANDRE LUIZ BERNARDES RIBEIRO DESPACHO Em atenção à petição de ID 209255600 e à sentença de ID 186898441, ao CJU para retirar a restrição de circulação aposta sobre o veículo de placa JJK0390 (ID 32710189).
Transcorrido o prazo para recolhimento das custas (ID 208642003), encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701295-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: CONFECCAO SANTA TEREZINHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARCELA PARANAIBA BERNARDES, ANDRE LUIZ BERNARDES RIBEIRO CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:29:43.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
23/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 07:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 07:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:26
Outras decisões
-
05/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCELA PARANAIBA BERNARDES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BERNARDES RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CONFECCAO SANTA TEREZINHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701295-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: CONFECCAO SANTA TEREZINHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARCELA PARANAIBA BERNARDES, ANDRE LUIZ BERNARDES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancária acostada ao ID 5705307, datada de 22/6/2016.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC, na data de 21/8/2019, conforme se vê na decisão de ID 42814558.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 182506359). É o relatório.
Decido.
A prescrição do título em questão é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC.
Confira-se a propósito, julgado desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
MÉRITO.
HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE.
LIMITE.
QUINHÃO.
ESBOÇO DE PARTILHA INTEGRADO AO INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
ARTS. 1.792 E 1.997, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo, ante a configuração de inovação a quo recursal e a análise acarretar em supressão de instância.
Preliminar de ofício.
Recurso conhecido em parte. 2.
O prazo prescricional para a cobrança baseada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.
Inteligência dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC. 3.
Mesmo previsto no contrato o eventual vencimento antecipado da dívida, não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança, vez que esta é uma prerrogativa do credor que já está sendo prejudicado pela mora no pagamento do devedor, não podendo ter sua situação piorada no tocante a antecipar a incidência da prescrição.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.1.
Considerando que o vencimento da última parcela prevista na cédula se deu em 16 de agosto de 2017, a prescrição da pretensão do banco credor somente ocorreria em 16 de agosto de 2020, ou seja, o título ostenta vigor necessário para a propositura da ação. 4.
Respondendo os herdeiros do falecido devedor, quando ultimada a partilha, no limite do quinhão hereditário transmitido, a prova demonstrativa do montante dos bens herdados, por si só, supre a exigência processual de prova do excesso de execução imposta pelo artigo 917, § 3º, CPC.
Art. 1.792 c/c art. 1.997, Código Civil. 4.1.
In casu, a sentença homologatória do esboço de partilha integrado ao inventário demonstrando o valor dos bens herdados supre a prova do excesso de execução. 5.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, será recíproca e proporcionalmente distribuída entre eles a verba de sucumbência, nos exatos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Redistribuição cabível. 6.
Preliminar suscitada de oficio.
Recurso do Ministério Público do Distrito Federal conhecido em parte.
Recurso dos embargantes conhecido.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Recursos providos. (Acórdão 1280385, 07178274120198070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 71807894 (28/8/2020), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 19/01/2024, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 06:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:53
Declarada decadência ou prescrição
-
20/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
19/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:33
Processo Desarquivado
-
16/02/2022 17:00
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 16:25
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 16:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
25/06/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 14:09
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 08:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 03:24
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
27/08/2019 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 14:06
Recebidos os autos
-
22/08/2019 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2019 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 04:52
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 19:08
Recebidos os autos
-
25/07/2019 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2019 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2019 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 17:22
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 17:01
Expedição de Ofício.
-
25/04/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 02:27
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 18:39
Recebidos os autos
-
19/03/2019 18:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/03/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 05:43
Publicado Decisão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 13:01
Recebidos os autos
-
08/03/2019 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2019 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2019 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 05:27
Publicado Despacho em 28/02/2019.
-
28/02/2019 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 13:25
Recebidos os autos
-
26/02/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 13:38
Expedição de Ofício.
-
07/02/2019 13:32
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 09:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 19:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 16:40
Recebidos os autos
-
28/06/2018 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2018 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2018 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2018 03:10
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
27/06/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 17:47
Recebidos os autos
-
25/06/2018 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2018 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2018.
-
22/05/2018 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 12:01
Recebidos os autos
-
17/05/2018 12:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2018 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 03:32
Publicado Decisão em 23/04/2018.
-
20/04/2018 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 20:33
Recebidos os autos
-
18/04/2018 20:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2018 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
09/03/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 02:50
Publicado Certidão em 05/03/2018.
-
02/03/2018 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 14:26
Expedição de Alvará.
-
22/02/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 19:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 12:50
Expedição de Ofício.
-
22/11/2017 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 11:34
Recebidos os autos
-
07/11/2017 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2017 12:54
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
24/10/2017 12:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2017 17:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 04:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 05/10/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 02:08
Publicado Decisão em 14/09/2017.
-
13/09/2017 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 17:10
Recebidos os autos
-
11/09/2017 17:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/08/2017 13:32
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
02/08/2017 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 03:10
Publicado Decisão em 28/07/2017.
-
28/07/2017 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2017 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 15:07
Recebidos os autos
-
26/07/2017 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2017 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 17:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2017 12:51
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
28/06/2017 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 17:26
Recebidos os autos
-
27/06/2017 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 12:04
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
21/06/2017 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2017 12:48
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
12/06/2017 16:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2017 01:37
Decorrido prazo de CONFECCAO SANTA TEREZINHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 08/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2017 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2017 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2017 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2017 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2017 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2017 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2017 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2017 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2017 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2017 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2017 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2017 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2017 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2017 14:36
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 14:36
Expedição de Mandado.
-
05/05/2017 14:31
Expedição de Mandado.
-
12/04/2017 03:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 10/04/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 00:04
Publicado Decisão em 22/03/2017.
-
22/03/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2017 16:45
Recebidos os autos
-
17/03/2017 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2017 17:49
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
06/03/2017 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701285-58.2023.8.07.0018
Renato Gomes Campelo de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Deisemir Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 16:39
Processo nº 0701295-53.2023.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Ribeiro da Cunha
Advogado: Lucas da Silva Chaves Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2023 18:19
Processo nº 0701300-24.2018.8.07.0011
Rubens Fernandes Gomes
Diretor Tecnico da Companhia Imobiliaria...
Advogado: Marcus Vinicius Freitas Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2018 19:03
Processo nº 0701243-82.2022.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Liberato Abrantes
Advogado: Tailandia Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2022 08:29
Processo nº 0701226-41.2021.8.07.0018
Domingues &Amp; Rodrigues Materiais de Const...
Distrito Federal
Advogado: Fabiana de Amorim Secundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2021 16:44