TJDFT - 0701259-90.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE FIGUEIREDO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:00
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/06/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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03/06/2025 02:28
Recebidos os autos
-
03/06/2025 02:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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26/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 02:25
Publicado Ata em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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12/02/2025 15:13
Outras decisões
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12/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701259-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JOSE DE FIGUEIREDO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, designei AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12/02/2025 Hora: 14:00, a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
O aplicativo MICROSOFT TEAMS é gratuito e pode ser encontrado no https://portal.office.com ou nas lojas de aplicativos dos celulares Androide ou IOS.
Em conformidade com o entendimento do MM.
Juiz de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal; Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC; Incluí a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no Microsoft Teams.
O link para acesso à audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGRlYTVmMzctMjQxMC00YTc3LTg1M2YtNjE2NGExYmNmNTI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a55221-3ee8-4986-a5d1-af2579ffd202%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fábio Martins de Lima, seguem orientações a partes, testemunhas e advogados: 1) A audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams. 1.1) Se estiver usando um dispositivo móvel (tablet ou celular) é necessário instalar a ferramenta, que pode ser baixado na loja de aplicativos do seu aparelho. 1.2) Caso use o computador, poderá acessar a sala pelo link indicado acima (ao acessar a sala pelo link, clicar em CONTINUAR NESTE NAVEGADOR). 1.3) Verifique com antecedência se o aparelho que você vai usar está funcionando corretamente. É recomendável que todos (partes, testemunhas e advogados) baixem a aplicação com alguma precedência de modo a evitar contratempos no momento do ato. 2) Procure estar em um local tranquilo e bem iluminado, com acesso à internet compatível. 3) É importante também que você tenha um documento de identificação pessoal em mãos, é possível que lhe seja requerido. 4) As testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente que as partes e os advogados, e também deverão estar separadas umas das outras, a fim de garantir a incomunicabilidade durante a realização do ato. 5) Email do secretário de audiências do juízo para dúvidas operacionais: [email protected] DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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17/12/2024 22:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/12/2024 15:37
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE FIGUEIREDO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701259-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JOSE DE FIGUEIREDO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA PEDRO JOSE DE FIGUEIREDO ajuizou ação contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Em síntese, o autor informa que foi surpreendido com o contrato de empréstimo nº 606822219, no valor de R$ 17.882,69 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 72 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Esclarece que nunca solicitou o empréstimo.
Tece considerações sobre a falha na prestação dos serviços do réu.
Discorre sobre o dano moral sofrido e cabimento da restituição em dobro do indébito.
Requer, portanto, o “cancelamento” do contrato de empréstimo nº 606822219, com a restituição em dobro do indébito, além do perdimento em seu favor do valor do mútuo.
Postula, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização à título de danos morais, no valor de R$ 17.000,00.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 152606043).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 161513428).
O réu foi citado e apresentou contestação (ID 164396339), alegando, em preliminar, inépcia a petição inicial e ausência de interesse de agir.
Arguiu prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, aduz que a contratação foi regular, bem assim foi comprovada pela liberação do valor contratado em favor da parte autora.
Esclarece que a demora no ajuizamento da ação não se coaduna com a alegação do autor.
Tece considerações sobre a violação dos deveres anexos e laterais do contrato.
Enfatiza que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar os alegados danos.
Requer a improcedência da ação, a condenação do autor por litigância de má-fé, e, em caso de condenação, a restituição simples do indébito.
A decisão de ID 196428806 rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas.
Foi determinada a inversão do ônus da prova.
Em ID 196428806 foi facultada ao requerido a produção de prova pericial.
O réu informou em ID 199159897 que não é necessária a produção de prova pericial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada a pedido de reparação de danos.
Ao réu foi assegurada ampla participação no processo e facultada a produção pericial, imprescindível ao esclarecimento da controvérsia.
A inércia do réu em relação à produção da prova pericial deve ser compreendida no sentido de que está deliberadamente assumindo todos os ônus daí decorrentes, inclusive com a incidência de presunção de veracidade daquilo que se pretendia provar pela parte contrária, como fato constitutivo do seu direito.
Em suma, a atividade probatória não é um dever, mas uma faculdade processual, que, se não exercida tempestivamente pelo sujeito processual, atrai para si exclusivamente o ônus da desistência, não podendo prejudicar a parte contrária, a qual não foi causadora da não realização da prova, sobrelevando destacar que, no caso, houve inversão do ônus da prova ope legis, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Nesse panorama, a inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de falha na prestação do serviço, é legal e automática (ope legis), na forma preconizada pelo art. 14, § 3º, do CDC.
Por isso, cabia ao réu demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou seja, que inexistiu fraude, ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pela autora.
Com efeito, acrescento que o artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil, também versa sobre o ônus da prova, estabelecendo que, nas hipóteses de contestação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade.
Assim sendo, o ônus da prova é do réu, haja vista que sustenta a veracidade da assinatura constante do instrumento, além do que foi ele que produziu o documento.
Nesse sentido, a valiosa lição de Fábio Tabosa, ao comentar o dispositivo: “Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que ‘produz’ o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência.
Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece portanto, como regra geral, o critério da afirmação” ( Código de Processo Civil interpretado.
MARCATO, Antônio Carlos (coord.) 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 1241).
Ademais, reconhecendo-se a possibilidade de contratação por terceiro, com a utilização indevida dos documentos da parte autora, tem-se que não houve manifestação de vontade para a celebração do negócio jurídico, razão pela qual esse inexiste juridicamente em face da parte autora.
Com efeito, no sistema do Código Civil de 2002 identificam-se três níveis de nulidades do negócio jurídico, a saber: as anulabilidades; as nulidades e a inexistência.
A inexistência do negócio jurídico situa-se no patamar mais elevado das nulidades, nestes casos, a nulidade é tão severa que o negócio jurídico não chega sequer a existir no plano jurídico, portanto, não tem aptidão para gerar qualquer efeito.
Determina a inexistência do negócio jurídico a ausência de qualquer dos elementos ínsitos a todo o negócio jurídico, seus elementos de constituição.
Tais elementos podem ser encontrados no art. 104 do CC que funde em um mesmo dispositivo, elementos de validade e existência do negócio jurídico.
Na dicção do dispositivo em tela, são elementos indispensáveis à validade do negócio jurídico o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei.
A doutrina identifica no dispositivo também elementos de existência do negócio jurídico, pois, quando o Código Civil requer agente capaz, implicitamente está exigindo a emissão de vontade por parte do agente, sem a qual o negócio jurídico não chega sequer a existir no mundo jurídico.
No plano da inexistência do negócio jurídico, sequer houve a emissão de vontade pelo agente, elemento indispensável à própria configuração do negócio.
Se o negócio jurídico é inexistente, por óbvio jamais teve aptidão para gerar qualquer efeito no mundo jurídico, tal qual ocorre com os negócios jurídicos nulos.
O caso posto à apreciação deste Juízo encampa uma causa de inexistência do negócio jurídico, porquanto não houve adesão da parte autora ao contrato que deu ensejo aos descontos nos proventos de aposentadoria do autor.
De rigor assim, o reconhecimento da inexistência do contrato de n. 606822219 (ID 164396340).
Por assim ser, o réu deverá restituir à parte autora, na fase de cumprimento do julgado, por documento (extrato do benefício previdenciário), eventuais valores pagos pelo autor indevidamente, desde que comprovados, com o acréscimo de correção monetária desde o pagamento e de juros de mora de 1% ao mês da data da citação.
O autor, por seu turno, deverá restituir ao réu o valor nominal de R$ 17.882,69 (ID 164399101).
Ressalto que a devolução da quantia indevidamente cobrada deverá ser feita na forma simples. É cediço que a repetição em dobro, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é cabível somente se averiguada má-fé do fornecedor, o que não se vislumbra na hipótese vertente.
No que concerne ao dano moral, destaco que a cobrança indevida do numerário por si só tem aptidão para provocar abalo moral.
Isto porque irrelevante a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Desta feita, caracterizados os elementos da responsabilidade civil, surge ao réu o dever de indenizar.
Em relação ao numerário a ser fixado, observa-se que o dano moral, em razão de sua natureza, não tem a aptidão de restabelecer a situação anterior aos fatos veiculados, de forma que visa tão-somente à punição do agente, compensando-se a dor sofrida, sem prestar-se como fonte de enriquecimento ilícito e tampouco sem assumir a qualidade de valor inexpressivo, uma vez que a sua fixação tem por objetivo coibir a repetição de tais fatos.
Para tanto, deve-se analisar que os fatos veiculados comprometeram o autor na sua esfera pessoal, causando-lhe desfalque patrimonial.
Desta feita, considerando referidos aspectos, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a inexistência do empréstimo derivado do contrato de n. 606822219; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde a data da sentença, ou seja, do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e com juros de mora de 1% ao mês da citação; c) condenar o réu a restituir ao autor, na forma simples, na fase de cumprimento do julgado, por documento (extrato do benefício previdenciário), eventuais valores pagos pelo autor indevidamente ou transferido a fundos de investimentos, desde que comprovados, com o acréscimo de correção monetária desde o pagamento/transferência e de juros de mora de 1% ao mês da data da citação.
O autor deverá restituir ao réu o valor nominal de R$ 17.882,69 (ID 164399101), assegurando-se a compensação.
Extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima do autor, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor do réu.
Custas remanescentes pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 29 de julho de 2024 14:09:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 08:54
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE FIGUEIREDO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701259-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JOSE DE FIGUEIREDO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência para proceder conforme determina o art. 357, II, do CPC, e assim o faço para rejeitar a alegação de inépcia da inicial, porquanto a pretensão está veiculada em petição apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
A análise de litigância de má-fé deve ser diferida para o momento de cotejo da prova na sentença.
No que tange à prejudicial de mérito de prescrição trienal, deve-se compreender que a pretensão do autor é obter provimento declaratório de inexistência de relação jurídica, de modo que a pretensão, nessa extensão, é perpétua.
Já em relação à pretensão de reparação decorrente do fato do serviço, não há que se falar em prescrição, porquanto se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, devendo ser assinalado como termo inicial o pagamento da última parcela do empréstimo questionado.
Por assim ser, rejeito a alegação de prescrição.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito da parte autora enseja o ajuizamento de ação judicial, porquanto somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a nulidade do contrato bancário.
Há que se ressaltar ainda que o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art. 5 o, XXXV, da CF/88).
Presente, portanto, o interesse de agir, dada a necessidade e utilidade do processo para o fim visado.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo certo que se referem à validade do empréstimo (contrato nº 606822219), no valor de R$ 17.882,69 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), em 72 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nessa perspectiva, não se pode olvidar que a relação jurídica é disciplinada pelo CDC.
Sendo assim, entendo que cabe ao réu demonstrar a regularidade da contratação, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Não bastasse, a regra ope legis de inversão do ônus da prova, tem-se ainda, que o réu tem o ônus de demonstrar a autenticidade do documento vergastado, porque o produziu, conforme se extrai da regra prevista no art. 429, II, do CPC.
A controvérsia, no caso, é dirimida pela produção da prova pericial.
Diante disso, fica o réu intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na produção da prova pericial.
Não havendo qualquer requerimento de prova pericial, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
Paranoá/DF, 11 de maio de 2024 15:35:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2024 22:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:43
Outras decisões
-
13/05/2024 22:43
em cooperação judiciária
-
21/02/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE FIGUEIREDO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701259-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JOSE DE FIGUEIREDO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a produção de provas orais, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal da parte autora, bem como de juntada de novas documentações e gravações com análise pericial.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 2 de fevereiro de 2024 14:56:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
22/01/2024 13:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2024 02:16
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
06/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:21
Outras decisões
-
02/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:03
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE FIGUEIREDO em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:46
Outras decisões
-
14/06/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
09/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/06/2023 14:27
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:07
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
17/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 06:06
Recebidos os autos
-
17/03/2023 06:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:53
Deferido o pedido de PEDRO JOSE DE FIGUEIREDO - CPF: *73.***.*53-68 (REQUERENTE).
-
15/03/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/03/2023 07:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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