TJDFT - 0701162-42.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:04
Baixa Definitiva
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20/05/2025 15:03
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 15:01
Juntada de decisão de tribunais superiores
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15/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701162-42.2022.8.07.0003 RECORRENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RECORRIDO: DIEGO VIEIRA DA COSTA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Apelação.
Busca e apreensão – DL 911/69.
Acordo anterior à citação.
Extinção do processo por carência de interesse processual.
A parte recorrente alega violação aos artigos 317 e 485, inciso III, e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Sustenta que deve haver a homologação da transação e a consequente suspensão do processo a fim de aguardar o prosseguimento em caso de quebra do acordo.
Ressalta que a extinção do feito ofende o princípio da vedação à decisão surpresa.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJMT, do TJMG, do TJSP e do TJMS.
Requer que todas as intimações sejam feitas em nome dos advogados Ricardo Neves Costa, OAB/SP 120.394, Flávio Neves Costas, OAB/SP 153.447 e Raphael Neves Costa, OAB/SP 225.061.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à alegada afronta aos artigos 317 e 485, inciso III, e § 1º, ambos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, motivo pelo qual deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
No sentido das razões recursais, confira-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: "A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo" (REsp 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à parte recorrente, sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Ricardo Neves Costa, OAB/SP 120.394, Flávio Neves Costas, OAB/SP 153.447 e Raphael Neves Costa, OAB/SP 225.061.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
22/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 14:13
Recurso especial admitido
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22/07/2024 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 21:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação.
Busca e apreensão – DL 911/69.
Acordo anterior à citação.
Extinção do processo por carência de interesse processual. -
18/06/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:31
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/12/2023 11:41
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/11/2023 09:39
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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