TJDFT - 0701030-92.2021.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:37
Baixa Definitiva
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10/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:04
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
ERRO MÉDICO.
PERÍCIA TÉCNICA.
DIAGNÓSTICO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ADEQUADOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O paciente propôs ação de indenização imputando ao médico e ao estabelecimento hospitalar a responsabilidade civil por erro médico, sob o argumento de que foi empregada técnica cirúrgica não indicada para o diagnóstico da doença (glaucoma primário de ângulo aberto), resultando na cegueira monocular.
II.
A produção de prova pericial tem por finalidade a formação da convicção do julgador, quando lhe faltar conhecimento técnico em matéria estranha ao ramo do direito.
No caso concreto, o laudo pericial apresentado, com análise detalhada dos quesitos e conclusão fundamentada, foi suficiente para fundamentar a sentença de improcedência dos pedidos.
III.
Os principais esclarecimentos trazidos pela prova pericial judicial são de que foi correto o diagnóstico definido pelo médico (Glaucoma Primário de Ângulo Aberto-GPAA), bem como o tratamento adotado pela equipe médica, em especial o procedimento cirúrgico invasivo e urgente realizado, com o fim de controlar a pressão intraocular (já em grau avançado).
IV.
O reconhecimento da responsabilidade civil e a consequente condenação em reparação dos danos estéticos e extrapatrimoniais supostamente sofridos devem decorrer de efeito direto e imediato da prática de ilícito (Código Civil, artigos 186 e 927), de forma que o dever reparatório resulta caracterizado caso sejam demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta ilícita.
V.
Não evidenciada a falha na prestação dos serviços por suposto erro médico (imperícia).
Não concretizada a pretendida imputação de responsabilidade civil à parte demandada/apelada.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/03/2024 13:24
Conhecido o recurso de JOSE AMANCIO DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*99-00 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 18:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/02/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/02/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2023 20:00
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/10/2023 13:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2023 22:09
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/08/2023 11:50
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/08/2023 15:28
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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