TJDFT - 0701056-35.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704376-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: SILVANA CAREN RODRIGUES, WALDIR BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Recebo a competência, fixada por prevenção (CPC, art. 55, § 3º).
Cuida-se de ação de consignação em pagamento, proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de SILVANA CAREN RODRIGUES e WALDIR BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Em suma, descreve a parte autora ter firmado contrato de financiamento bancário com os requeridos, mediante alienação fiduciária de imóvel, o qual, uma vez inadimplido pelos devedores, teria restado resolvido, com a alienação do bem em leilão extrajudicial.
Prossegue narrando que, após a execução da medida, teria restado apurado, a partir do valor obtido na arrematação, crédito no importe de R$ 518.323,98 (quinhentos e dezoito mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), que assistiria aos requeridos.
Nesse contexto, postulou a consignação judicial do aludido importe, a fim de satisfazer a obrigação, que reputa constituída em favor dos réus. É o que basta relatar.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o artigo 354, caput, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
Com efeito, extrai-se que o interesse de agir, consistente na verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, revela-se ausente na hipótese vertente, uma vez que a obrigação, cuja satisfação se pretende obter pela via da consignação judicial, sequer se faria atualmente exigível, posto que a eficácia de sua constituição se acha pontualmente afastada.
Tal conclusão se alcança uma vez que o procedimento de consolidação da propriedade resolúvel e alienação judicial de imóvel, em cujo contexto teria restado apurado o crédito sobejante em favor dos ora demandados, veio a ser questionado, em sua validade, na demanda de nº 0737733-81.2023.8.07.0001, em trâmite perante este Juízo, na qual, em sede liminar, restou deferida a tutela de urgência vindicada, para sobrestar os efeitos do leilão extrajudicial.
Transcrevo, por sua relevância, o comando veiculado pelo referido decisório: Ante todo o exposto, tendo em vista que existe probabilidade do direito invocado e que há evidente perigo de dano, DEFIRO, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, o que faço na forma do permissivo do artigo 300 do CPC, para DETERMINAR a imediata suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial (primeira e segunda praças) realizado em 27 e 30/06/2023, ficando sobrestada a realização dos atos subsequentes de alienação do imóvel, até ulterior deliberação deste Juízo.
DETERMINO, ainda, que a demandada se abstenha de praticar atos extrajudiciais e judiciais de cobrança do débito fundado no contrato de financiamento imobiliário firmado, para a aquisição do imóvel, notadamente a realização de protesto e negativação.
Registre-se que tal provimento se acha mantido em instância recursal, a teor do acórdão proferido em julgamento do agravo de instrumento respectivamente interposto (0744608-70.2023.8.07.0000).
Nesse contexto, a obrigação se acha atualmente desprovida de exigibilidade, porquanto sobrestados os efeitos de seu ato constitutivo, não se podendo divisar, portanto, resistência do credor ao recebimento ou qualquer das hipóteses elencadas pelo Código Civil em seu art. 335, para o fim de fazer configurar o interesse de agir quanto à satisfação pela via excepcional da consignação judicial.
Por conseguinte, forçoso concluir que a ação manejada não se presta à viabilização do escopo satisfativo, claramente almejado pela parte autora, emergindo ausente o interesse de agir.
Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/08/2023 12:44
Baixa Definitiva
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18/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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05/06/2023 13:14
Desentranhado o documento
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de WESLLEY BRAZ DE ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:09
Publicado Ementa em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:42
Prejudicado o recurso
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09/05/2023 17:42
Conhecido o recurso de WESLLEY BRAZ DE ALMEIDA - CPF: *35.***.*66-04 (APELANTE) e provido em parte
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09/05/2023 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2023 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/03/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2023 16:12
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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