TJDFT - 0701053-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 20:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 11:31
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701053-40.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o Autor WILSON LUIS DOS SANTOS e outros e o Réu SPE - EQUILIBRIO CONSTRUTORA 01 LTDA e outros apresentaram recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 19 de julho de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701053-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON LUIS DOS SANTOS, MIRACI CARDOSO DE AZEVEDO DOS SANTOS REU: SPE - EQUILIBRIO CONSTRUTORA 01 LTDA, ROYAL INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e materiais proposta por WILSON LUIS DOS SANTOS e por MIRACI CARDOSO DE AZEVEDO DOS SANTOS em face de SPE - EQUILIBRIO CONSTRUTORA 01 LTDA e de ROYAL INCORPORACOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que no ano de 2015 adquiriram da ré um imóvel denominado “PARK VEREDAS FLAT SERVICE”, localizado na Rua Guanabara, Quadra 17, Área 3-B, Setor Esplanada, Rio Quente/GO, na época em construção, pelo preço à vista de de R$187.302,80, e que, por ter sido parte do valor financiado, o seu valor alcançou R$299.991,34.
Alega que no “Folder” de divulgação do empreendimento as Rés prometeram: “um cantinho à beira do Rio Quente, de acesso exclusivo aos hóspedes”, espaço de lazer caracterizado como “praia particular”, conforme peça publicitária.
Argumenta que o empreendimento está concluído, porém, sem a praia particular prometida.
No local onde deveria haver uma bela praia privativa, conforme anunciado pelas rés, há apenas um simples rio.
Diante disso, os autores requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização material pela desvalorização do imóvel, no valor de R$59.998,26, correspondente a 20% do valor total do imóvel, devido à entrega do empreendimento sem a praia privativa, bem como requerem uma indenização por danos morais, no valor sugerido de R$20.000,00, sendo R$10.000,00 para cada autor." Custas recolhidas, id. 148197916.
Citada, a parte ré apresentou contestação sob id. 151676360.
Alegou no mérito a preliminar de incompetência territorial.
No mérito, alega que “os autores compareceram ao local das obras, onde também firmaram o Contrato de Compra e Venda do imóvel, era plenamente possível perceber que se tratava de um manancial de pequeno porte, cujas águas quentes brotam diretamente das nascentes, e que a praia privativa anunciada seria artificialmente inserida no projeto paisagístico do empreendimento, respeitando-se as limitações ambientais, de forma que qualquer pessoa, de senso médio razoável, entenderia que não se tratava de uma praia extensa.
Sustentam que as fotografias juntadas pelos Autores foram feitas logo após a entrega do empreendimento, não refletindo a realidade atual, pois nas mesmas não se visualiza a passarela edificada, que permite o acesso às margens do ribeirão e ao espaço reservado para lazer, o que pode ser confirmado pelas fotografias ora juntadas à presente, nas quais podem ser identificadas a área com areia, os equipamentos de permanência, bem como o ribeirão de água quente, utilizados por todos que hoje usufruem do local, sendo possível visualizar a existência, no empreendimento, de uma área margeada pelo Ribeirão Rio Quente, coberta de areia branca e com acesso para a lâmina d’água, evidenciando a existência de um local de lazer que faz as vezes de uma praia fluvial.
Por fim, acrescenta a existência no material publicitário do empreendimento de advertência expressa de que as imagens lá verificadas são meramente ilustrativas, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica sob id. 154616593.
Intimados a especificarem novas provas a produzir, foi requerido a produção de prova pericial, a qual foi realizada conforme laudo principal e complementar de id. 180468524 e de id. 191109321.
Ainda na decisão saneadora de id. 163989578 foi indeferida a preliminar de incompetência do juízo, com declaração de abusividade de cláusula de eleição de foro.
Após homologação do laudo (id. 194430902) e expedição de alvará dos honorários em favor do perito (id. 194641654), bem como oportunizada a manifestação das partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia gira em torno de eventual propaganda enganosa referente à venda de imóvel na cidade de Rio Quente, o qual teria como um dos itens de lazer uma “praia particular”, implicando em desvalorização por sua ausência após a entrega do bem.
Nos autos foram produzidas provas constituídas de imagens de folder publicitário com a petição inicial e contestação e fotos do local após a entrega do bem, não havendo impugnações quanto à veracidade de tais provas.
A prova pericial produzida nos autos (id. 180468524), por sua vez, descreveu que o imóvel em questão “é composto de área privativa de 39,04m², possui 1 quarto, banheiro, sala, cozinha americana. Áreas de Lazer, com piscinas aquecidas, toboágua, sauna, ofurô, lanchonete, garagem coberta para um carro”.
Também concluiu o valor atual do imóvel por Análise Mercadológica em R$260.000,00(duzentos e sessenta mil reais).
Em resposta aos quesitos, destaco: 1) Pede a Sra.
Perita para diligenciar ao local onde se encontra o riacho, onde deveria existir a praia privativa, conforme propaganda feita pelas Res na venda (foto abaixo – fls. 09 e 10 da peticao inicial) e esclarecer se este local se parece com a propaganda: Resposta: O local não tem nada a ver com as fotos apresentadas 6) Pode a Sra.
Perita para esclarecer se esta diferenca entre o valor da avaliacao e o valor real da venda dos apartamentos, decorre da ausencia da praia privativa prometida quando da comercializacao do empreendimento, uma vez que foi entregue o acesso a um simples riacho, bem como da interdicao feita no local pelo Poder Publico em razao da nao entrega da licenca ambiental adequada pela Construtora ao Condominio; Resposta: Existe diferença no preço anunciado para preço venal e tudo depende muito da negociação entre o proprietário e o comprador.
A questão da interdição é um grande fator prejudicial, que tende a desvalorizar o imóvel. 1) Descreva a senhora perita a area de lazer do empreendimento (Condominio Park Veredas), incluindo a area margeada pelo Ribeirao Rio Quente, indicando os equipamentos existentes, acessos, presenca de areia branca e se a mesma e adequada para banho, por parte dos usuarios do local; Resposta: O Ribeirão Rio Quente é adequado para banho, porém não há muita segurança e a limpeza devida.
Não tem presença de areia conforme pode-se observar na foto abaixo, sendo completamente diferente ao folder que era ofertado na época da aquisição. 2) Em conformidade com o quesito anterior diga a senhora perita se a area em questao faz as vezes de uma praia fluvial de pequeno porte e frequencia privativa? Resposta: É como um banho de rio e aparentemente uma área privativa. 3) Diga a senhora perita se o desnivel e a distancia entre a prainha fluvial privativa e o empreendimento corresponde as imagens meramente ilustrativas do encarte publicitario (um encanto em Rio Quente) Park Veredas Flat Service.
Resposta: Há um desnível e uma distância considerável, bastante diferente das imagens ilustrativas, como pode-se observar a realidade nas fotos abaixo. 4) Qual foi o valor de compra do imovel adquirido pelos Autores da acao? Resposta: O valor total do imóvel e de R$ 299.991,34 (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), com as devidas atualizações. 5) O empreendimento PARK VEREDAS FLAT SERVICE, como um todo, acha-se em adequadas condicoes de uso, assim como o parque aquatico e a area que margeia o Ribeirao Rio Quente? Resposta: A questão do Park aquático está adequado, porém a área que margeia o Rio está bem precária. 9) A utilizacao da area de lazer descrita no quesito 01 (margens do Ribeirao Rio Quente) esta liberada para uso dos frequentadores do local? O uso esta acontecendo pelos frequentadores do local? Resposta: No momento está sendo utilizada. 14) As margens do rio Ribeirao Rio Quente, agregada ao empreendimento como praia artificial privativa de pequeno porte, continua sendo utilizada pelos frequentadores do condominio como area de lazer? Resposta: Sim, há frequentadores utilizando esta área diariamente Dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 37, caput e §1º, que: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
No caso em questão, o autor aduz que a publicidade da área de lazer promovida pela parte ré não condiz com a realidade do que foi entregue.
A principal alegação é em relação à imagem da praia privativa do folder de id. 147262665 e colacionado à petição inicial, e a realidade do local, que colaciona abaixo: Ainda que se compare com as fotos trazidas aos autos pela parte ré (id. 151676388, id. 151676376 e id. 151676385 é nítido que aquilo que foi ofertado não se trata do bem que foi entregue.
Não se discute, a priori, se o que foi entregue seja útil, bonito, agradável ou valoroso, mas que difere das expectativas que foi criada para o consumidor.
Imagens ilustrativas, como argumenta a parte ré, não significa que seja qualquer tipo de imagem, mas que tenha correspondência com a realidade.
Conforme o doutrinador Luiz Antonio Nunes Rizzato, “a publicidade não é uma obrigação e sim um direito do fornecedor em exercê-la de forma correta.
Tem o fornecedor a faculdade de fazer ou não fazer a publicidade de seu produto ou serviço, contudo, se exercer esse direito deve respeitar as normas que regem o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esse exercício lhe gera obrigações.” (RIZZATO, Luiz Antonio Nunes.
Comentários ao código de defesa do consumidor.
São Paulo: Saraiva, 2000.p.460) A parte ré poderia ter apresentado uma imagem ilustrativa de uma praia fluvial condizente com o que seria entregue.
Não se espera algo 100% igual, mas também não se espera que induza o consumidor ao erro ao criar expectativas destoantes da realidade.
Em uma das imagens publicitárias, a propósito, a parte ré ilustra a praia fluvial mais semelhante a uma praia marítima, ou artificial que lembra a praia artificial do cerrado presente no famoso clube resort HotPark, na mesma cidade do imóvel em questão, conforme imagens abaixo (Foto publicitária do imóvel dos autos.
Petição inicial) (Foto real da praia do cerrado, Resort Rio Quente-HotPark.
Fonte google imagens) (Foto real juntada em contestação) Restando configurada a divergência da imagem publicitária e do produto entregue, cabe apreciar os impactos jurídicos no negócio jurídico sub judice.
Dispõe o art. 18 do CDC que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Assim, conforme petição inicial, os autores requereram indenização material com abatimento proporcional do preço, eis que presente a disparidade da mensagem publicitária e a qualidade do imóvel.
Nessa senda, cabe apreciar essa proporcionalidade.
Pedem os autores abatimento em 20% do valor, percentual este reputo desproporcional ao caso em tela.
Conforme publicidade em vídeo do facebook indicado na petição inicial, o empreendimento além da área privativa do flat, abrangeria recepção, espaço gourmet, salão de eventos, piscina coberta com ofurôs de hidromassagem, espaço fitness, home cinema, boate (espaço para festas), restaurante, bar e lanchonete, brinquedoteca, salão de jogos, parque aquático com 10 piscinas com mirante para área de preservação e rio termal, “Jardim e Rio Quente para banho exclusivo aos hóspedes”. É nesse último item que incide a ilicitude da propaganda enganosa.
Nas palavras citadas de Nuvens Rizzato, “a publicidade não é uma obrigação e sim um direito do fornecedor em exercê-la de forma correta.
Os réus não eram obrigados a ilustrar o “Jardim e Rio Quente para banho exclusivo aos hóspedes”, mas se assim optou não fez de maneira adequada.
Não prospera o argumento da defesa de que os autores compareceram ao local das obras e que era possível perceber que se tratava de um manancial de pequeno porte.
Esse argumento, na verdade, reforça a propaganda enganosa, pois os réus, mais do que os autores, tinham conhecimento dessa informação e, ainda assim, a apresentaram de forma distinta na publicidade.
Além disso, o fato de o local estar em obras, não se pode impor aos consumidores a convicção de que as intervenções não poderiam transformar o ambiente para se assemelhar à propaganda, e seria algo de tamanho, aparência e forma limitada.
Por sua vez, quando os réus afirmam que “a praia privativa anunciada seria artificialmente inserida no projeto paisagístico do empreendimento, respeitando-se as limitações ambientais, de forma que qualquer pessoa com senso médio razoável entenderia que não se tratava de uma praia extensa”, mas divulgam uma imagem de uma praia extensa para vender as unidades, demonstram a intenção de não entregar o que foi ilustrado, mas algo menor.
Tal atitude configura um engano, ensejando a necessidade de reparação por danos morais, como será discutido mais adiante.
Por outro lado, ainda que menor e de qualidade diferente, uma praia fluvial foi entregue, nos termos do §3º, art. 10 da Lei n. 7.661/1998 que define praia como “a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema”.
Conquanto no momento de perícia tenha sido consignado que o local “não tem presença de areia”, há que se considerar que a perícia foi realizada em momento bem posterior à entrega, isto é, em 06/10/2023 (id. 171468594), sendo a foto acima ao menos de 24/09/2022, conforme dados no documento de id. 151676390.
Diante dessas considerações de que há uma pequena praia fluvial no local, ainda que divergente do material publicitário, bem como o bem principal é a unidade habitacional (flat), se tratando da área de lazer de acessório, cuja praia privativa seria um entre vários, conforme citado, entendo como justo e razoável a indenização de natureza de abatimento de preço no importe de 5% sobre o valor à vista do imóvel no ato da compra, que segundo a parte autora seria de R$187.302,80.
O valor deverá ser atualizado monetariamente da data do contrato até a data da citação, e, após, acrescidos de aplicação de juros de 1% ao mês.
O fato de os autores terem optado por financiar o bem não implica que o bem possua o valor agregado das parcelas, eis que se coloca variáveis diversas de taxa de juros, perfil do tomador do empréstimo etc.
Ademais, também não se pode imputar desvalorização do imóvel pelo fato da publicidade enganosa.
O valor que indica a parte autora de R$299.991,34 (considerando valor financiado) não destoa significativamente do valor apurado em perícia de R$260.000,00 ou do assistente técnico da defesa que apontou R$265.000,00, isto é, algo em torno de 13%.
Conforme pontuado no laudo pericial a “diferença no preço anunciado para preço venal e tudo depende muito da negociação entre o proprietário e o comprador”, e acrescento do momento do mercado de imóveis.
A intenção dos autores em também ser um investimento não altera a conclusão acima, pois todo investimento é um risco, e não uma certeza, não podendo, igualmente, desconsiderar, o tempo de usufruto ou eventual receitas com locação, seja por diárias ou mensal.
A propósito, em rápida pesquisa em sites como airbnb ou booking.com se verificam diárias de 200 a 300 reais no empreendimento do imóvel.
Quanto aos danos morais pleiteados, sabe-se que a responsabilidade civil por danos meramente morais, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do artigo 186 do Código Civil de 2002 que estabelece que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Assim, fenômeno o fenômeno do dano moral se refere a uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Na situação dos autos, entendo caracterizada a atuação injusta da parte ré que de forma consciente sabia das limitações do espaço físico mas divulgou material publicitário a induzir a engano o consumidor, fazendo parecer que haveria no empreendimento uma praia fluvial de característica significativamente divergente do que era possível.
Presentes os requisitos necessários à apuração da responsabilidade em sede de danos morais, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
No que diz respeito ao montante a ser concedido como compensação por danos morais, é necessário levar em consideração, à luz das circunstâncias específicas deste caso, os critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sempre mantendo a perspectiva dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, a indenização deve ser determinada de forma a cumprir seus dois principais objetivos: primeiro, compensar o prejuízo não material sofrido pela parte prejudicada; e segundo, desempenhar uma função pedagógica na condenação, com o propósito de sancionar o réu e desencorajá-lo de repetir a mesma conduta no futuro, incentivando-o a agir de boa fé em casos semelhantes.
Nesse sentido, considerando a capacidade das partes e todas as circunstâncias antes aduzidas, é justa e adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte ré a cada autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para condenar a parte ré em indenizar os autores em danos materiais, de natureza de abatimento proporcional do preço, no importe de 5% do valor à vista do imóvel, bem como em indenizar por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em favor de cada autor.
O valor à vista do bem de R$187.302,80 deverá ser atualizado monetariamente da data do contrato até a data da citação, e, após, acrescidos de aplicação de juros de 1% ao mês.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 11:31:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2024 12:42
Recebidos os autos
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30/06/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MIRACI CARDOSO DE AZEVEDO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de WILSON LUIS DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ROYAL INCORPORACOES LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de SPE - EQUILIBRIO CONSTRUTORA 01 LTDA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 16:22
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:22
Outras decisões
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11/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ROYAL INCORPORACOES LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SPE - EQUILIBRIO CONSTRUTORA 01 LTDA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 10:54
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701053-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON LUIS DOS SANTOS, MIRACI CARDOSO DE AZEVEDO DOS SANTOS REU: SPE - EQUILIBRIO CONSTRUTORA 01 LTDA, ROYAL INCORPORACOES LTDA DESPACHO Recebo os esclarecimentos da Sra.
Perita.
Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias.
Após, retornem-me conclusos. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 10:53:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:33
Recebidos os autos
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26/03/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:18
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701053-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON LUIS DOS SANTOS, MIRACI CARDOSO DE AZEVEDO DOS SANTOS REU: SPE - EQUILIBRIO CONSTRUTORA 01 LTDA, ROYAL INCORPORACOES LTDA DESPACHO Renove-se a intimação da perita nomeada para que cumpra com o disposto no despacho de Id. 185851682, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de responsabilização pessoal e sanções cabíveis.
Observem-se os demais meios de contatos disponíveis na Secretaria.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MIRACI CARDOSO DE AZEVEDO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:14
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:10
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ROYAL INCORPORACOES LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 06:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 06:45
Outras decisões
-
24/08/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 21:11
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2023 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2023 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2023 22:25
Recebidos os autos
-
05/02/2023 22:24
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2023 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 23:48
Recebidos os autos
-
23/01/2023 23:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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