TJDFT - 0701131-04.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:12
Baixa Definitiva
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29/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/01/2025 14:50
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 16:59
Conhecido o recurso de BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:07
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:07
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/09/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
VIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE TRÊS ANOS A SER OBSERVADO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO.
CRITÉRIOS LEGAIS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
II.
Tem direito à gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 481).
III.
No caso concreto, os demonstrativos contábeis e da lista de credores em processo de recuperação judicial são suficientes a demonstrar a hipossuficiência da pessoa jurídica/apelante.
Dessa forma, a concessão da benesse se torna medida impositiva.
IV.
A matéria ainda devolvida a este Tribunal diz respeito à nulidade da sentença em razão da suposta ausência de intimação da parte, por meio de seus advogados, previamente ao reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, bem como do termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente e as situações de sua suspensão ou interrupção desse prazo.
V.
No caso concreto, a intimação para manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente da pretensão executiva teria sido direcionada a advogado regularmente constituído e presumidamente atuante, à míngua de notícia de sua renúncia ou desabilitação, e não aos advogados substabelecidos.
VI.
Ademais, não despontaria prejuízo processual, uma vez que a manifestação prévia ao reconhecimento da prescrição intercorrente não acarretaria qualquer alteração no cômputo do prazo da prescrição intercorrente, o qual deriva de critérios legais objetivamente estabelecidos.
Logo, o fluxo processual não sofreria qualquer influência, especialmente em favor do credor/exequente.
VII.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional (intercorrente) inicia o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo (“arquivamento” provisório).
VIII.
O prazo prescricional da pretensão executória lastreada em duplicata é trienal, conforme estabelecido em legislação específica (Lei 5.474/1968, art. 18), de sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo.
IX.
Ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional em 09 de agosto de 2020 (caso concreto), iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição de três anos, de forma que a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória se operou em 29 de dezembro de 2023 (computado o acréscimo de prazo à luz do artigo 3º da Lei 14.010/2020).
X.
E não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
XI.
Apelação parcialmente provida apenas para fins de concessão da gratuidade de justiça à parte apelante.
Mantida a sentença em relação ao reconhecimento da prescrição intercorrente. -
06/09/2024 16:45
Conhecido o recurso de BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (APELANTE) e provido em parte
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/07/2024 07:57
Recebidos os autos
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23/07/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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