TJDFT - 0701179-26.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
15/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão do contrato entre as partes e consolidar a posse e a propriedade do bem descrito na petição inicial em favor do autor.Declaro o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Diante da sucumbência, arcará a parte ré com as despesas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. -
26/03/2025 00:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 00:17
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701179-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de perícia contábil, por se mostrar desnecessária e onerosa.
Ademais, ao contrário do afirma o requerido, deve-se observar que a análise de eventual abusividade na cobrança de juros por instituição financeira prescinde de perícia contábil, conforme entendimento deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INCIDÊNCIA DE IOF.
TARIFA DE REGISTRO, DE CADASTRO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL.
REFERÊNCIA.
AVALIAÇÃO DO BEM.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. É despicienda "a realização de perícia para se apurar a existência de abusividades contratuais, já que os documentos juntados aos autos, notadamente o contrato de empréstimo pessoal, demonstram o índice utilizado, de forma que se mostra desnecessária e onerosa a realização de prova pericial, além de constituir-se uma providência atentatória aos princípios da economia e celeridade processuais" (TJDFT.
Acórdão 1250339, APC 07058375920198070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, julgado em 20/5/2020, DJe 4/6/2020). 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (em vigência como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539-STJ).
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541-STJ).
No caso específico da cédula de crédito bancário, a capitalização de juros encontra amparo no art, 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004, que autoriza a sua cobrança na periodicidade que for convencionada. 3. "() 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. ( )" (AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019). 4.
O STJ definiu critérios para a cobrança de tarifas bancárias livremente pactuadas e inseridas no bojo de cédula de crédito bancário, fixando teses sobre a validade da capitalização de juros, tarifa de registro, tarifa de cadastro, bem como do seguro de proteção financeira, ressalvadas as ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema repetitivo 958 do STJ). 5. "1 - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), o Superior Tribunal de Justiça, dentre outras, fixou a tese da Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Desse modo, verificando-se que o veículo dado em garantia do mútuo era usado ao tempo da celebração do contrato e que não se demonstrou que o valor cobrado diverge da média praticada pelo mercado na época da contratação, justifica-se a cobrança da tarifa de avaliação do bem. ( )(Acórdão 1337736, 07023594420188070012, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor desprovida e a do réu provida parcialmente. (Acórdão 1726454, 07335249720228070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 21/7/2023, g.n.) O feito comporta julgamento antecipado.
Preclusa esta Decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
28/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:23
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*74-34 (REU)
-
10/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701179-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte ré não comprovou a hipossuficiência alegada, embora intimada, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
No mais, deixo de receber a reconvenção apresentada pelo réu.
Preclusa, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
10/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*74-34 (REU).
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10/05/2024 16:51
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*74-34 (REU)
-
09/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/08/2023 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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20/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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13/02/2023 21:20
Recebidos os autos
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13/02/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 21:20
Outras decisões
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10/02/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 18:38
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 09:27
Recebidos os autos
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26/01/2023 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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25/01/2023 12:08
Recebidos os autos
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25/01/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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25/01/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/01/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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